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Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco - PPCAAM/PE.

Texto Completo

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de
Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PE, que integra
o Sistema Estadual de Proteção às Pessoas – SEPP, o qual agrega os programas da
Política Pública Estadual de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de
Morte – PPCAAM/PE tem por finalidade proteger crianças e adolescentes expostos
a grave ameaça de morte no Estado de Pernambuco, em conformidade com o Estatuto
da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com
o Decreto Federal nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, sem prejuízo de
convenções e tratados internacionais sobre o tema.

Art. 2º O PPCAAM/PE tem por finalidade proteger crianças e adolescentes
expostos a grave ameaça de morte no Estado de Pernambuco.

§ 1º As ações do PPCAAM/PE podem ser estendidas a jovens de até 21 (vinte e um)
anos de idade, que estejam em cumprimento de medida socioeducativa em meio
aberto – Liberdade Assistida e/ou Prestação de serviços à comunidade.

§ 2º A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou
companheiro(a), ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que
tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de
preservar a convivência familiar.

§ 3º O programa instituído por esta Lei poderá, excepcionalmente, receber casos
de permuta de outros PPCAAM’s das Unidades Federativas, bem como encaminhar
casos para proteção em outras unidades da federação.

CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO NO PPCAAAM/PE E DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO

Art. 3º Poderão solicitar a inclusão do ameaçado no Programa de Proteção a
Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PE:

I - o Conselho Tutelar;

II - o Ministério Público;

III - a autoridade judicial competente.

Parágrafo único. Todas as solicitações para inclusão no PPCAAM/PE deverão ser
acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça, e comunicadas ao Conselho
Gestor.

Art. 4º Em caso de urgência, e levando em consideração a procedência, gravidade
e iminência da coação ou ameaça, a criança ou adolescente poderá ser colocada
provisoriamente sob a custódia do Estado, através de serviço especializado de
proteção provisória ou acolhido institucionalmente em localidade distinta do
município de residência habitual, de acordo com a Resolução nº 01, de 2009 do
CONANDA e CNAS.

Art. 5º Compete à técnica executora a inclusão de ameaçado no PPCAAM/PE,
depende da voluntariedade do ameaçado, da anuência de seu representante legal
e, na ausência ou impossibilidade dessa anuência, da autoridade judicial
competente.

§ 1º Havendo incompatibilidade de interesses entre o ameaçado e seus pais ou
responsáveis legais, a inclusão no PPCAAM/PE será definida pela autoridade
judicial competente, expedida de ofício ou a requerimento dos órgãos e
autoridades legais, que designará o responsável pela guarda provisória.

§ 2º A equipe técnica executora do PPCAAM/PE, na hipótese de parecer técnico
contrário à inclusão, deverão orientar o órgão solicitante e os responsáveis
legais sobre os cuidados a serem observados com relação às circunstâncias, que
ensejaram o acionamento do Programa, indicando o encaminhamento cabível para o
caso a outros órgãos, programas e serviços da rede de atendimento oficial ou
comunitária.

Art. 6º A inclusão no PPCAAM/PE deve considerar:

I - a urgência e a gravidade da ameaça;

II - a situação de vulnerabilidade do ameaçado;

III- o interesse do ameaçado;

IV - outras formas de intervenção mais adequadas;

V - a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.

Parágrafo único. O ingresso do ameaçado no PPCAAM/PE não pode ser condicionado
à instauração de inquérito policial ou em processo judicial.

Art. 7º Após o ingresso no PPCAAM/PE, os protegidos e seus familiares ficarão
obrigados a cumprir as regras de proteção estabelecidas no termo de
compromisso, sob pena de desligamento.

Art. 8º A proteção oferecida pelo Programa instituído por este Decreto terá
duração de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogada em circunstâncias
excepcionais, se perdurarem os motivos que autorizaram seu deferimento.

Parágrafo único. As ações e providências relacionadas ao PPCAAM/PE deverão ser
mantidas em sigilo pelos protegidos e acompanhantes, sob pena de desligamento.

Art. 9º O PPCAAM/PE compreende, dentre outras, as seguintes ações, aplicáveis
isolada ou cumulativamente pelo órgão executor em benefício do protegido:

I - recebimento de solicitações de inclusão de ameaçados no Programa e
avaliação das situações de ameaça de morte;

II - transferência de residência ou acomodação para ambiente compatível com a
proteção à criança e ao adolescente;

III- solicitação da inserção de usuários em rede pública de atendimento e
serviços visando à sua proteção integral;

IV- acompanhamento jurídico, psicológico e social a seus usuários no âmbito da
ação protetiva;

V - viabilização do cumprimento de obrigações civis, judiciais e
administrativas que exijam o comparecimento de seus usuários;

VI - fornecimento de informações aos usuários a respeito do funcionamento e
normas do Programa, principalmente no que tange às eventuais restrições ao seu
direito de ir e vir, à sua privacidade e à liberdade de expressão, em razão do
rigor necessário às ações protetivas;

VII - preservação da Identidade, imagem e dados pessoais dos protegidos;

VIII – ajuda de custo mensal, para prover despesas necessárias à subsistência
individual ou familiar, no caso da pessoa protegida estar impossibilitada em
realizar trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

IX – constituição de Rede Solidária de proteção, através do cadastramento,
capacitação e acompanhamento de “Famílias Solidárias” que se dispõem a receber,
sem auferir lucros, os admitidos no PPCAAM/PE desacompanhados da família de
origem, proporcionando-lhe moradia e oportunidades de inserção social em local
diverso da região de risco. Representa uma medida protetiva de acolhimento
familiar que visa oferecer proteção integral às crianças e aos adolescentes até
que seja possível a reintegração familiar, prevista no art. 101 do Estatuto da
criança e do adolescente, bem como no Plano Nacional de Promoção, Proteção e
Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e
Comunitária;

X - realização do acompanhamento pós-desligamento dos protegidos do PPCAAM/PE
através da rede do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e Adolescente do
Estado de Pernambuco.

§ 1º No caso de adolescentes que estejam cumprindo medida socioeducativa em
meio aberto aplicada com base na Lei nº 8.069, de 1990, poderá ser solicitado
ao juiz competente as medidas adequadas para a sua proteção integral, incluindo
sua transferência para cumprimento em outro local.

§ 2º A proteção concedida pelo PPCAAM/PE e as ações dela decorrentes serão
proporcionais à gravidade da ameaça e à dificuldade de preveni-las ou
reprimi-las pelos meios convencionais.

Art. 10. Em casos excepcionais e, considerando as características da gravidade
da ameaça, a entidade executora encaminhará requerimento à autoridade judicial
competente, solicitando alteração de nome completo da criança ou adolescente
protegido.

§ 1º A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no
§ 1º e § 2º do art. 2º desta Lei e será precedida das providências necessárias
ao resguardo de direitos de terceiros.

§ 2º O requerimento será sempre fundamentado e o juiz ouvirá previamente o
Ministério Público, determinando, em seguida, que o procedimento tenha rito
sumário, em segredo de justiça.

§ 3º No processo judicial de que trate este artigo, não haverá menção ao novo
nome conferido ao protegido.

§ 4º Concedida alteração pretendida e observando o sigilo indispensável à
proteção do ameaçado, o juiz determinará na sentença:

I - a averbação no registro original de nascimento de que houve alteração de
nome completo em conformidade com o estabelecido nesta Lei, com expressa
referência à sentença autorizatória e ao juiz que a exarou e sem a aposição do
nome completo alterado; e

II - a determinação aos órgãos competentes para o fornecimento dos documentos
decorrentes da alteração.

§ 5º A entidade executora, resguardando o sigilo das informações, comunicará ao
órgão competente para o registro único da identidade civil e manterá controle
sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado.

§ 6º Fica facultado ao protegido solicitar ao juiz o retorno ao nome original,
cessada a ameaça que deu causa à alteração de nome.

§ 7º A entidade executora deverá, a pedido do protegido, encaminhar o
requerimento ao Poder Judiciário visando o retorno ao seu nome original, que
contará com a manifestação prévia ao Ministério Público.

Art. 11. O desligamento da criança e adolescente ou jovem de até 21 (vinte e
um) anos em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e seus
familiares protegidos pelo Programa, poderá ocorrer a qualquer tempo:

I - por solicitação do próprio interessado;

II - por decisão do Conselho Gestor em decorrência de:

a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

b) consolidação da reinserção social segura dos protegidos;

c) descumprimento das regras de proteção estabelecidas no termo de compromisso;

III - por ordem judicial.

Parágrafo único. O desligamento do protegido deverá ser comunicado às
instâncias notificadas do ingresso.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO PPCAAAM/PE

Art. 12. O PPCAAM/PE será coordenado pela Secretaria Estadual de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, através do Sistema Estadual de
Proteção à Pessoa ou eventual órgão que sobrevenha às suas atribuições.

§ 1º A Secretaria Estadual responsável pela Política de Direitos Humanos, pode
propor a celebração de convênios, acordos, ajustes e parcerias, nos termos da
legislação vigente, com a União, com outros Estados, Municípios e entidades da
sociedade civil, que objetivem a consecução das finalidades previstas no
Programa de que trate esta lei.

§ 2º A supervisão e fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e parcerias
ficarão a cargo da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos.

Art. 13. Fica criado o Conselho Gestor do PPCAAM/PE de caráter deliberativo e
fiscalizador.

Art. 14. O Conselho Gestor será composto por representantes, titular e
suplente, dos seguintes órgãos do Governo do Estado de Pernambuco e entidades:

I - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

II - Secretaria da Criança e da Juventude;

III - Secretaria de Defesa Social;

IV - Secretaria de Saúde;

V - Secretaria de Educação;

VI - Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo;

VII - Defensória Pública de Pernambuco;

VIII - Associação Estadual de Conselheiros e ex- conselheiros do Estado de
Pernambuco;

IX - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos representantes das
respectivas pastas e entidades e serão nomeados pelo Governador do Estado de
Pernambuco e terão mandato de 1 (um) ano podendo ser facultada a recondução.

§ 2º A participação no Conselho Gestor não será remunerada, mas considerada
como serviço público relevante.

§ 3º A entidade executora do PPCAAM/PE deverá participar de todas as reuniões
do Conselho Gestor e pautar as instituições ali representados para os
encaminhamentos que se fizerem necessários, bem como atender às deliberações do
Conselho Gestor.

Art. 15 Ao Conselho Gestor do PPCAAM/PE, cabe:

I - elaborar diretrizes, instrumentos, normas e prioridades do Programa, bem
como controlar e fiscalizar as suas ações;

II - zelar pela aplicação das normas do Programa e pela garantia da
continuidade da execução do PPCAAM/PE;

III - acompanhar e avaliar a execução das ações do Programa;

IV - decidir sobre as providências necessárias para o cumprimento do Programa;

V - colaborar com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades não-
governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos
estabelecidos para a assistência e proteção a crianças e adolescentes ou jovens
até 21 (vinte e um) anos que estejam em cumprimento de medida socioeducativa de
Liberdade Assistida ou Prestação de Serviço a Comunidade, sob ameaça de morte,
bem como de seus respectivos familiares;

VI - acompanhar o reordenamento institucional, propondo as modificações nas
estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento às crianças e
adolescentes, bem como de seus familiares;

VII - promover a articulação, em seu campo de atuação, de políticas públicas na
garantia do atendimento prioritário às crianças e adolescentes, bem como de
seus familiares;

VIII - zelar pelo sigilo das informações relativas aos protegidos e equipe do
PPCAAM/PE;

IX - elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação
desta Lei, seu regimento interno dispondo sobre sua organização e funcionamento.

Art. 16. Os conselheiros terão legitimidade para representar institucionalmente
o Conselho Gestor, na forma do seu regimento interno.

Art. 17. O Conselho Gestor, a entidade executora, a rede de proteção e os
demais órgãos executores envolvidos nas atividades de assistência e proteção
dos admitidos no PPCAAM/PE devem agir de modo a preservar a segurança e a
privacidade dos indivíduos protegidos.

Parágrafo único. Serão utilizados mecanismos que garantam a segurança e o
sigilo das comunicações decorrentes das atividades de assistência e proteção.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A violação do sigilo, por parte do servidor público, particular ou
operador da proteção sujeita o infrator a sanções de caráter penal em sua
execução do Código Penal, administrativo e civil, na forma da lei.

Art. 19. A locomoção, dentro do Estado de Pernambuco, de pessoa incluída no
PPCAAM/PE, ou sua transferência para outras unidades da Federação, tendo em
vista situações que envolvam risco real e iminente para sua integridade,
poderão ser feitas escolta policial, a critério da autoridade competente e da
entidade executora do programa.

Art. 20. Terão prioridade absoluta no atendimento aos serviços públicos e de
relevância pública os usuários do PPCAAM, de que trata esta Lei.

Art. 21. A presente Lei será regulamentada, no prazo de até 90 (noventa) dias,
a contar de sua publicação.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Eduardo Henrique Acyoli Campos

Justificativa

MENSAGEM Nº 188/2013

Recife, 20 de novembro de 2013.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei, que institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco – PPCAAM/PE.

Esta ação de grande relevância e impacto social, razão pela qual integra o SEPP
- Sistema Estadual de Proteção à Pessoas, instituído pela Lei nº 13.371, de
dezembro de 2007, meta prioritária dessa gestão, integra o rol de ações
preventivas do Plano de Segurança Pública Pacto pela Vida.

A presente iniciativa tem como fundamentos toda a normativa, nacional e
internacional, que estabelece compromissos do Estado para a proteção integral à
crianças e adolescentes, em especial as que se encontram em contextos de
vulnerabilidade social e suscetíveis à ameaças que podem lhes ceifar a vida,
notadamente o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção da ONU para os
direitos da criança de 1990.

Implantado em Pernambuco no ano de 2006, o PPCAAM já atuou diretamente na
proteção de mais de 500 meninos e meninas que se encontravam na iminência da
morte, em face da atuação de grupos criminosos organizados.

Vale ressaltar que o presente Projeto de Lei é o resultado de uma experiências
exitosa e reflete o consenso estabelecido entre representantes do Poder Público
e da sociedade civil e foi referendado pelo Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e Adolescente - CEDCA.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2013.

Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2013 D.P.L.: 37
1ª Inserção na O.D.: 04/12/2013

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 04/12/2013
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 05/12/2013

Resultado Final
Publicação Redação Final: 06/12/2013 Página D.P.L.: 15
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 09/12/2013


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