
Acrescenta o parágrafo 3º no artigo 6º do projeto de Lei complementar nº 179/1999, facultando que os servidores públicos cedidos a outros Poderes do Estado de Pernambuco possam se transferir para os respectivos quadros de pessoal", com a seguinte redação:
Texto Completo
§1º ............................................................................
.....
§2º ............................................................................
....
§3º Os servidores públicos e empregados da administração direta e indireta do
Poder Executivo Estadual que se encontrarem cedidos ao Legislativo ou ao
Judiciário de Pernambuco poderão manifestar opção, até 30 (trinta) dias após a
data da vigência desta Lei, para passarem a integrar os quadros de pessoal dos
cessionários, desde que neles existam vagas não preenchidas em cargos análogos
aos que ocupam no quadro do Executivo e apresentem documento oficial de
concordância da transferência assinado pelo Presidente da Assembléia
Legislativa ou do Tribunal de Justiça do Estado.
Justificativa
Legislativo e ao Judiciário, com ônus para o cedente, materializando situação
antiga e culturalmente aceita em todo o país, fruto da hipertrofia do
Executivo, onde no passado os outros poderes nem tinham quadros próprios de
pessoal e, quando os criaram, o fizeram com número de servidores diminuto,
incapaz de atender suas demandas.
Emerge desse quadro duas verdades absolutas: a) o funcionário cedido não é
indispensável ao seu órgão de origem, tanto que o cede a outro Poder e ainda
paga-lhe a remuneração; b) a devolução abrupta dos mesmos ao Executivo causará
irreparável lacuna no Legislativo e no Judiciário, por conseguinte na prestação
de serviços à população, pois não terão como preencher as vagas deixadas em
curto prazo.
A idéia central do Projeto de Lei Complementar é diminuir gastos do Executivo
com o pessoal e a presente proposta se coaduna perfeitamente com essa
filosofia, atende aos interesses imediatos de pessoal do Legislativo e do
Judiciário, praticamente sem qualquer custo adicional, pois a maioria dos
cedidos atualmente percebem gratificações, exatamente por não serem integrantes
do respectivo quadro, pagas com dotações orçamentárias dos cessionários. Mais
ainda, como o próprio governador demonstra que não quer punir os servidores,
mas apenas adequar as receitas às despesas, tanto que no corpo do Projeto de
Lei se propõe demissões voluntárias e licenças sem vencimentos incentivadas,
esta Emenda gera aos servidores mais uma alternativa para que eles mesmos optem
por aquilo que julguem melhor para o seu futuro.
Que não se diga que existe ofensa à Constituição ou ao Estatuto dos
Funcionários Públicos com esta proposta. 1ª) Porque em direito administrativo,
em sentido amplo, pode ser considerado o quadro de servidores públicos
estaduais ( e não de forma estanque o Executivo, o do Legislativo e o do
Judiciário); 2ª) Porque não se propõe que haja transposição de cargos e sim
troca de um quadro para o outro, para cargo análogo (a nomenclatura pode ser
distinta, mas as atribuições e os pré - requisitos de preenchimento devem ser
idênticos); 3ª) Porque em Pernambuco já existem pelo menos dois precedentes com
esta mesma solução, sendo um na Constituinte Estadual e outro na Lei Orgância
do Ministério Público do Estado.
Histórico
Sala das Reuniões, em 10 de agosto de 1999.
Guilherme Uchôa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Lideranças |
Localização: | Lideranças |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/08/1999 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |