Brasão da Alepe

Regulamenta o § 5º do art. 103 da Constituição do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º Cabe privativamente ao Delegado de Polícia, autoridade policial
estadual, lavrar procedimentos flagranciais, inclusive termos circunstanciados
de ocorrência, e presidir a apuração de infrações penais, por meio de inquérito
policial ou outro procedimento previsto em lei, observadas as disposições do
art. 144 da Constituição Federal e do art. 103 da Constituição do Estado.

§ 1º O cargo, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais
exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica e policial,
essenciais e exclusivas de Estado.

§ 2º É garantida ao Delegado de Polícia, para a formação de seu convencimento e
no exercício de suas atribuições, a interpretação do ordenamento jurídico com
isenção, imparcialidade e de modo fundamentado.

Art. 2º O ingresso no cargo de Delegado de Polícia dar-se-á sempre na faixa e
na classe iniciais, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo exigido
diploma de bacharel em Direito e, no mínimo, 3 (três) anos de atividade
jurídica ou policial, comprovados no ato da posse.

Parágrafo único. A experiência de três anos referida no caput não se aplica a
concurso público iniciado antes da vigência desta Lei Complementar.

Art. 3º A remoção do Delegado de Polícia dar-se-á somente por ato devidamente
fundamentado.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 103/2015

Recife, 11 de setembro de 2015.

Senhor Presidente,


Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar que regulamenta o § 5º do art. 103 da Constituição
do Estado de Pernambuco.

A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento valorização
do servidor estadual, através da regulamentação do cargo de Delegado de Polícia
Civil como privativo de bacharel em Direito e integrante das carreiras
jurídicas típicas de Estado, conforme preceito do art. 1º da Emenda
Constitucional nº 39, de 10 de abril de 2014.

Cabe ressaltar que o presente Projeto assegura, dentre outras garantias, que o
ingresso no cargo de Delegado de Polícia dê-se sempre na faixa e na classe
iniciais, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo exigido diploma de
bacharel em Direito e, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou
policial, comprovados no ato da posse.

Por oportuno, informo que a alteração proposta não implica em aumento da
despesa com pessoal, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.

As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de
que se emprestará o apoio indispensável ao Projeto de Lei Complementar, para o
qual solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição Estadual, em sua tramitação.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus
dignos Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de setembro de 2015.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 12/09/2015 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 14/12/2015

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 14/12/2015
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 15/12/2015

Resultado Final
Publicação Redação Final: 16/12/2015 Página D.P.L.: 13
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 16/12/2015


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