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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 740/2016
AUTORIA: DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO
EMENTA. DOULAS. CONTRIBUIÇÃO PARA HUMANIZAÇÃO DO PARTO. SOLICITAÇÃO PRIVATIVA
DA PARTURIENTE. PERMISSÃO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO NOS
HOSPITAIS, MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS SIMILARES DA REDE
PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS E ÔNUS JUNTO AOS ESTABELECIMENTOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE PARA A PROTEÇÃO À SAÚDE E INFÂNCIA (ART. 24, XII E XV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DEVER DA FAMÍLIA, DO ESTADO E DA SOCIEDADE DE GARANTIR O
DIREITO À VIDA E SAÚDE DA CRIANÇA (ART. 227 DA CF/88). EFETIVIDADE AO COMANDO
CONSTITUCIONAL E AO PRECEITO GARANTIDOR DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
(ART. 7º). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 740/2016, de
autoria do Deputado Zé Maurício, que garante, caso pretenda a gestante, o
direito à presença de doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato, nos hospitais privados, maternidades e similares, da rede pública e
privada de saúde do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A presente Proposição está fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição
Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, uma
vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar
projetos de leis ordinárias.
Tem como objetivo garantir à gestante, caso pretenda, o direito de ter como
acompanhante uma doula. Nos termos da Justificativa apresenta pelo autor do
Projeto de Lei, doulas são profissionais treinadas para dar assistência às
mulheres no período da gestação, o parto e o pós-parto. Seu trabalho consiste
em amparar à grávida, fornecendo informações, experiências, confortando física
e emocionalmente. Durante toda a gravidez, conversam, orientam, ajudam a tomar
as melhores decisões sobre o parto e os cuidados que o bebê receberá ao nascer.
Durante o trabalho de parto e o parto fazem massagens, utilizam técnicas de
controle não farmacológico da dor, dão segurança emocional aos pais, traduzem
os termos técnicos dos profissionais de saúde. No pós-parto, tentam minimizar
as dificuldades com a amamentação e apoiam a puérpera, neste momento em que ela
está tão frágil.. Extrai-se, portanto, contribuição relevante para um parto
mais humanizado.
A matéria se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do
Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa à saúde (vida) e à
infância, nos termos do art. 24, XII, XV, da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...);
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...);
XV - proteção à infância e à juventude.
Neste sentido, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI 1.179/94,
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE DISPÕE SOBRE BENEFICIAMENTO DE LEITE DE CABRA.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE DEFESA E PROTEÇÃO DA SAÚDE. ART.
24, XII, §§ 1º E 2º, DA CONSTITUIÇÃO. I. A competência dos Estados para
legislar sobre a proteção e defesa da saúde é concorrente à União e, nesse
âmbito, a União de limitar-se a editar normas gerais, conforme art. 24, XII, §§
1º e 2º, da Constituição Federal. II. Não usurpa competência da união lei
estadual que dispõe sobre beneficiamento de leite de cabra em condições
artesanias. III. Ação direta julgada improcedente para declarar a
constitucionalidade da Lei catarinense 1.179/94. (STF - ADI 1.278, Plenário,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16-5-2007, DJ de 1º-6-2007.).
(Grifamos).
LEI DISTRITAL. NOTIFICAÇÃO MENSAL À SECRETARIA DE SAÚDE. CASOS DE CÂNCER DE
PELE. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A MÉDICOS PÚBLICOS E PARTICULARES. ADMISSIBILIDADE.
SAÚDE PÚBLICA. MATÉRIA INSERIDA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA COMUM E CONCORRENTE DO
DISTRITO FEDERAL. ARTS 23, I, E 24, XII, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS
PROFISSIONAIS DA SAÚDE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 22, I.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. I Dispositivo de lei distrital que obriga os
médicos públicos e particulares do Distrito Federal a notificarem a Secretaria
de Saúde sobre os casos de câncer de pele não é inconstitucional. II Matéria
inserida no âmbito da competência da União, Estados e Distrito Federal, nos
termos do art. 23, I, da Constituição Federal. III Exigência que encontra
abrigo também no art. 24, XII, da Carta Magna, que atribui competência
concorrente aos referidos entes federativos para legislar sobre a defesa da
saúde. IV (...). V Ação direta parcialmente procedente. (STF - ADI 2.875,
Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4-6-2008, DJE 20-6-2008).
(Grifo nosso).
Ressalta-se que, a saúde e a proteção à vida não é só um dos direitos básicos
tutelados pela Constituição Federal, mas também por vários documentos jurídicos
internacionais atinentes a direitos humanos, posto que a saúde trata-se de um
elemento essencial ao direito de viver com dignidade.
É cediço que, compete ao Estado, a família e a sociedade, o dever de garantir o
direito à vida e saúde da criança, nos termos do art. 227, caput, da
Constituição da República. Para fins de cumprimento deste relevante papel, o
art. 7º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente ECA),
estabeleceu como garantia à criança a proteção à vida e à saúde, mediante a
efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Importa ressaltar que, a Proposição ora analisada se limita tão somente a
permitir a presença da doula, caso pretenda a gestante, nos hospitais e
maternidades para prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico
puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com
certificação ocupacional em curso para essa finalidade (art. 1º, § 1º). Não
impõe qualquer vínculo, seja empregatício ou outro, para o estabelecimento,
tendo em vista que essa profissional será voluntária ou contratada diretamente
pela parturiente. Do mesmo modo, não impõe ônus ou despesas para os referidos
estabelecimentos de saúde.
Entretanto, a fim de aperfeiçoar a redação da proposição, quanto à inclusão das
unidades públicas de saúde, já que não se enquadra dentro das taxativas
hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da
Constituição do Estado de Pernambuco), proponho a aprovação do seguinte
substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2016 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 740/2016.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 740/2016.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 740/2016 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Ementa: Garante o direito à presença de doulas durante o trabalho de parto,
parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e
estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 1º Os hospitais, maternidades, casas de parto e os estabelecimentos
similares, da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, ficam
obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente, sem
ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.
§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da
Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, Código 3221-35, doulas são
profissionais escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visam
prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a
evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em
curso para essa finalidade.
§ 2º A presença das doulas não se confunde com o acompanhante instituído pela
Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, que alterou a Lei Federal nº
8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 2º Os estabelecimentos que trata o art. 1º, além de respeitar preceitos
éticos e suas normas internas de funcionamento, exigirão a apresentação dos
seguintes documentos:
I - carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG,
resumo dos cursos e capacitação de doula, contato telefônico e correio
eletrônico;
II - cópia de documento oficial com foto;
III - enunciar procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrever o
planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de
assistência; e
IV - termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no
momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 3º As doulas, para o regular exercício da atividade, estão autorizadas a
entrar em todos os ambientes de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato
das maternidades e em todos os estabelecimentos hospitalares congêneres, da
rede pública e privada de saúde, com seus respectivos instrumentos de trabalho,
condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
Parágrafo único. Entendem-se como instrumentos de trabalho das doulas:
I - bola de exercício físico construído com material elástico macio e outras
bolas de borracha;
II - bolsa de água quente;
III - óleos para massagens;
IV - banqueta auxiliar para parto;
V - equipamentos sonoros; e
VI - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 4º É vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos,
bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento
privado às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na
legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), considerados o porte da unidade de saúde e as circunstâncias da
infração.
§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei por parte do administrador
público do estabelecimento de saúde acarretará na abertura de procedimento
administrativo para apuração de responsabilidades.
Art. 7º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, opina o relator pela emissão de parecer, por esta
Comissão de Legislação, Constituição e Justiça, no sentido da aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 740/2016, de autoria do Deputado Zé Maurício, nos
termos do Substitutivo acima apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 740/2016,
de autoria do Deputado Zé Maurício, nos termos do Substitutivo apresentado pelo
relator.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Tony Gel
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de maio de 2016.
Tony Gel
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/05/2016 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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