Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 2099/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º A Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
................................................................................
......................................
II - relativamente à operação de saída da mercadoria importada:

a) crédito presumido, nos montantes a seguir relacionados, condicionado o seu
uso ao efetivo pagamento do imposto relativo à operação de importação, vedada a
utilização de quaisquer outros créditos fiscais: (NR)

1. até 31 de dezembro de 2012, nas operações internas e interestaduais, em
montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação (Lei nº
14.946, de 19.4.2013); (NR)

2. no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de março de 2019, nas operações
internas, em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva
operação, observado o disposto no § 3º (Lei nº 14.946, de 19.4.2013); (NR)

3. a partir de 1º de julho de 2016, nas operações interestaduais com
equipamentos médico-hospitalares, bem como suas partes, peças e acessórios,
sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) e destinados a consumidor final,
em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação,
observado o disposto no § 5º; e, (NR)

4. a partir de 1º de abril de 2019, nas operações internas: (AC)

4.1. beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista na alínea “c”, em
montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, observado
o disposto no § 3º; ou, (AC)

4.2. não beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista na alínea “c”:
(AC)

4.2.1. em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à operação destinada a
estabelecimento industrial que adquira a mercadoria para utilização como
insumo; e,

4.2.2. em montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, nos
demais casos.
................................................................................
......................................

§ 3º Na hipótese de operação interna com destino a contribuinte inscrito no
CACEPE com código da CNAE relativo a comércio atacadista ou a indústria que
adquira a mercadoria para revenda, a utilização do crédito

presumido de que trata, no período de 1º de abril de 2014 a 31 de março de
2019, o item 2 da alínea “a” do inciso II do caput e, a partir de 1º de abril
de 2019, o subitem 4.1 da alínea “a” do inciso II do caput, somente pode
ocorrer se adotada como base de cálculo aquela prevista na alínea “c” do
referido inciso II. (NR)
................................................................................
...................................”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..



Presidente em exercício: Everaldo Cabral.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Everaldo Cabral, Henrique Queiroz, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Everaldo Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 27 de novembro de 2018.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/11/2018 D.P.L.: 31
1ª Inserção na O.D.: 28/11/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 28/11/2018


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.