
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 2099/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
................................................................................
......................................
II - relativamente à operação de saída da mercadoria importada:
a) crédito presumido, nos montantes a seguir relacionados, condicionado o seu
uso ao efetivo pagamento do imposto relativo à operação de importação, vedada a
utilização de quaisquer outros créditos fiscais: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2012, nas operações internas e interestaduais, em
montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação (Lei nº
14.946, de 19.4.2013); (NR)
2. no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de março de 2019, nas operações
internas, em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva
operação, observado o disposto no § 3º (Lei nº 14.946, de 19.4.2013); (NR)
3. a partir de 1º de julho de 2016, nas operações interestaduais com
equipamentos médico-hospitalares, bem como suas partes, peças e acessórios,
sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) e destinados a consumidor final,
em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação,
observado o disposto no § 5º; e, (NR)
4. a partir de 1º de abril de 2019, nas operações internas: (AC)
4.1. beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista na alínea c, em
montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, observado
o disposto no § 3º; ou, (AC)
4.2. não beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista na alínea c:
(AC)
4.2.1. em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à operação destinada a
estabelecimento industrial que adquira a mercadoria para utilização como
insumo; e,
4.2.2. em montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, nos
demais casos.
................................................................................
......................................
§ 3º Na hipótese de operação interna com destino a contribuinte inscrito no
CACEPE com código da CNAE relativo a comércio atacadista ou a indústria que
adquira a mercadoria para revenda, a utilização do crédito
presumido de que trata, no período de 1º de abril de 2014 a 31 de março de
2019, o item 2 da alínea a do inciso II do caput e, a partir de 1º de abril
de 2019, o subitem 4.1 da alínea a do inciso II do caput, somente pode
ocorrer se adotada como base de cálculo aquela prevista na alínea c do
referido inciso II. (NR)
................................................................................
....................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
Presidente em exercício: Everaldo Cabral.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Everaldo Cabral, Henrique Queiroz, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
................................................................................
......................................
II - relativamente à operação de saída da mercadoria importada:
a) crédito presumido, nos montantes a seguir relacionados, condicionado o seu
uso ao efetivo pagamento do imposto relativo à operação de importação, vedada a
utilização de quaisquer outros créditos fiscais: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2012, nas operações internas e interestaduais, em
montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação (Lei nº
14.946, de 19.4.2013); (NR)
2. no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de março de 2019, nas operações
internas, em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva
operação, observado o disposto no § 3º (Lei nº 14.946, de 19.4.2013); (NR)
3. a partir de 1º de julho de 2016, nas operações interestaduais com
equipamentos médico-hospitalares, bem como suas partes, peças e acessórios,
sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) e destinados a consumidor final,
em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação,
observado o disposto no § 5º; e, (NR)
4. a partir de 1º de abril de 2019, nas operações internas: (AC)
4.1. beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista na alínea c, em
montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, observado
o disposto no § 3º; ou, (AC)
4.2. não beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista na alínea c:
(AC)
4.2.1. em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à operação destinada a
estabelecimento industrial que adquira a mercadoria para utilização como
insumo; e,
4.2.2. em montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, nos
demais casos.
................................................................................
......................................
§ 3º Na hipótese de operação interna com destino a contribuinte inscrito no
CACEPE com código da CNAE relativo a comércio atacadista ou a indústria que
adquira a mercadoria para revenda, a utilização do crédito
presumido de que trata, no período de 1º de abril de 2014 a 31 de março de
2019, o item 2 da alínea a do inciso II do caput e, a partir de 1º de abril
de 2019, o subitem 4.1 da alínea a do inciso II do caput, somente pode
ocorrer se adotada como base de cálculo aquela prevista na alínea c do
referido inciso II. (NR)
................................................................................
....................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
Presidente em exercício: Everaldo Cabral.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Everaldo Cabral, Henrique Queiroz, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 27 de novembro de 2018.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 28/11/2018 | D.P.L.: | 31 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/11/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/11/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.