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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 51/2003
Autor: Deputado Sebastião Oliveira Júnior


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CONSIDERAR AS CARNES DE CAPRINO, OVINO E DE AVES E
O LEITE DE CABRA, IN NATURA E DERIVADOS, PRODUZIDOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO,
COMO ELEMENTOS PROTÉICOS PRIORITÁRIOS DA MERENDA ESCOLAR DISRIBUÍDA NAS ESCOLAS
PÚBLICAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NAS ESFERAS DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE - ART. 24, IX (EDUCAÇÃO, CULTURA E ENSINO) E XII
(PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE), DA CF/88 – E COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM - ART.
23, II (CUIDAR DA SAÚDE PÚBLICA) E V (PROPORCIONAR OS MEIOS DE ACESSO À CULTURA
E À EDUCAÇÃO), DA CF/88 – DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. PELA APROVAÇÃO,
COM AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO RELATOR.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 51/2003, de autoria do Deputado Sebastião Oliveira
Júnior, que visa considerar as carnes de caprino, ovino e de aves e o leite de
cabra, in natura e derivados, produzidos no Estado de Pernambuco, como
elementos protéicos prioritários da merenda escolar disribuída nas escolas
públicas no Estado de Pernambuco.
Prevê, ainda, a Proposição Legislativa:
a) que somente em condições de falta no mercado local dos produtos previstos
neste artigo será permitida a inclusão de outro componente protéico (parágrafo
único do art. 1º);
b) que fica revogado o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.751, de 03 de abril de
2000 (art. 3º).

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e art.
182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
As suas disposições buscam ao mesmo tempo a melhoria do ensino e da saúde
dos educandos do Estado de Pernambuco.
Dessa forma, a Proposição Legislativa ora analisada encontra-se inserta nas
esferas de competência legislativa concorrente - art. 24, IX (educação, cultura
e ensino) e XII (proteção e defesa da saúde), da CF/88 – e de competência
material comum - art. 23, II (cuidar da saúde pública) e V (proporcionar os
meios de acesso à cultura e à educação), da CF/88.
Entretanto, não concordo com a revogação do § 2º do art. 1º da Lei nº
11.751, de 03 de abril de 2000 (com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.875, de 01 de novembro de 2000), pois não o considero incompatível com os
objetivos da Proposição Legislativa ora em análise.
De fato, a indicação dos alimentos protéicos que devem obrigatoriamente
compor a merenda escolar, não prejudica a previsão, constante do dispositivo
legal acima mencionado, de que “a merenda escolar deve ser elaborada,
observando o hábito alimentar de cada localidade, a vocação agrícola dela e a
preferência por produtos in natura”.
Por esta razão e para corrigir a incorreta menção ao inciso II do art. 1º da
Lei nº 11.751/2000 no art. 1º, caput, quando o correto é inciso III, proponho o
seguinte SUBSTITUTIVO;
SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 51/2003
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 51/2003.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 51/2003 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Altera a Lei nº 11.751, de 03 de abril de 2000, para considerar as
carnes de caprino, de ovino e de aves e o leite de cabra in natura e derivados,
produzidos no Estado de Pernambuco, como elementos protéicos prioritários da
merenda escolar distribuída nas escolas públicas estaduais.
“Art. 1º Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 11.751, de 03 de abril de
2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
´Art. 1º ....................
.............................
§ 1º As carnes de caprino, de ovino e de aves e o leite de cabra in natura e
derivados, previstos nas alíneas f e g do inciso III do art. 1º desta Lei,
produzidos no Estado de Pernambuco, são considerados elementos protéicos
prioritários da merenda escolar distribuída à rede pública estadual de escolas.
§ 2º Somente em caso de falta no mercado local dos produtos previstos no
parágrafo anterior será permitida a inclusão de outros componentes protéicos na
merenda escolar.
§ 3º Observado o disposto no § 1º deste artigo, a merenda escolar deve ser
elaborada de acordo com o hábito alimentar e a vocação agrícola de cada
localidade, dando-se preferência para os produtos in natura.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.751/2000 passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e
5º, com a seguinte redação:
´Art. 1º ..........................
...................................
§ 4º Na utilização de produtos perecíveis observar-se-ão:
I – a capacidade de conservação de alimentos das escolas;
II – a condição de entrega dos alimentos diretamente pelos fornecedores na
escola;
III – o dia e hora propícios ao recebimento, beneficiamento ou transformação
dos alimentos por parte da escola ou centro de nutrição escolar, segundo as
regras do Conselho de Alimentação Escolar – CAE.
§ 5º A rapadura artesanal deverá representar não menos de cinco por cento da
qualidade do gênero alimentício fornecido na merenda escolar.´
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 51/2003, de autoria do Deputado Sebastião Oliveira Júnior, nos
termos do Substitutivo acima proposto.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 51/2003, de autoria do
Deputado Sebastião Oliveira Júnior, nos termos do Substitutivo acima proposto.
Recife, 08 de abril de 2003.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Augusto Coutinho.
Favoráveis os (6) deputados: Carla Lapa, Ciro Coelho, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Manoel Ferreira, Soldado Moisés.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
Alf
Augusto Coutinho
Bruno Rodrigues
Ciro Coelho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
José Queiroz
Pedro Eurico
Sebastião Oliveira Júnior
Suplentes
Augusto César
Bruno Araújo
Elias Lira
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Augusto Coutinho

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 8 de abril de 2003.

Augusto Coutinho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 09/04/2003 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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