
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 51/2003
Autor: Deputado Sebastião Oliveira Júnior
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CONSIDERAR AS CARNES DE CAPRINO, OVINO E DE AVES E
O LEITE DE CABRA, IN NATURA E DERIVADOS, PRODUZIDOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO,
COMO ELEMENTOS PROTÉICOS PRIORITÁRIOS DA MERENDA ESCOLAR DISRIBUÍDA NAS ESCOLAS
PÚBLICAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NAS ESFERAS DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE - ART. 24, IX (EDUCAÇÃO, CULTURA E ENSINO) E XII
(PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE), DA CF/88 E COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM - ART.
23, II (CUIDAR DA SAÚDE PÚBLICA) E V (PROPORCIONAR OS MEIOS DE ACESSO À CULTURA
E À EDUCAÇÃO), DA CF/88 DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. PELA APROVAÇÃO,
COM AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO RELATOR.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 51/2003, de autoria do Deputado Sebastião Oliveira
Júnior, que visa considerar as carnes de caprino, ovino e de aves e o leite de
cabra, in natura e derivados, produzidos no Estado de Pernambuco, como
elementos protéicos prioritários da merenda escolar disribuída nas escolas
públicas no Estado de Pernambuco.
Prevê, ainda, a Proposição Legislativa:
a) que somente em condições de falta no mercado local dos produtos previstos
neste artigo será permitida a inclusão de outro componente protéico (parágrafo
único do art. 1º);
b) que fica revogado o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.751, de 03 de abril de
2000 (art. 3º).
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e art.
182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
As suas disposições buscam ao mesmo tempo a melhoria do ensino e da saúde
dos educandos do Estado de Pernambuco.
Dessa forma, a Proposição Legislativa ora analisada encontra-se inserta nas
esferas de competência legislativa concorrente - art. 24, IX (educação, cultura
e ensino) e XII (proteção e defesa da saúde), da CF/88 e de competência
material comum - art. 23, II (cuidar da saúde pública) e V (proporcionar os
meios de acesso à cultura e à educação), da CF/88.
Entretanto, não concordo com a revogação do § 2º do art. 1º da Lei nº
11.751, de 03 de abril de 2000 (com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.875, de 01 de novembro de 2000), pois não o considero incompatível com os
objetivos da Proposição Legislativa ora em análise.
De fato, a indicação dos alimentos protéicos que devem obrigatoriamente
compor a merenda escolar, não prejudica a previsão, constante do dispositivo
legal acima mencionado, de que a merenda escolar deve ser elaborada,
observando o hábito alimentar de cada localidade, a vocação agrícola dela e a
preferência por produtos in natura.
Por esta razão e para corrigir a incorreta menção ao inciso II do art. 1º da
Lei nº 11.751/2000 no art. 1º, caput, quando o correto é inciso III, proponho o
seguinte SUBSTITUTIVO;
SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 51/2003
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 51/2003.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 51/2003 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Altera a Lei nº 11.751, de 03 de abril de 2000, para considerar as
carnes de caprino, de ovino e de aves e o leite de cabra in natura e derivados,
produzidos no Estado de Pernambuco, como elementos protéicos prioritários da
merenda escolar distribuída nas escolas públicas estaduais.
Art. 1º Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 11.751, de 03 de abril de
2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
´Art. 1º ....................
.............................
§ 1º As carnes de caprino, de ovino e de aves e o leite de cabra in natura e
derivados, previstos nas alíneas f e g do inciso III do art. 1º desta Lei,
produzidos no Estado de Pernambuco, são considerados elementos protéicos
prioritários da merenda escolar distribuída à rede pública estadual de escolas.
§ 2º Somente em caso de falta no mercado local dos produtos previstos no
parágrafo anterior será permitida a inclusão de outros componentes protéicos na
merenda escolar.
§ 3º Observado o disposto no § 1º deste artigo, a merenda escolar deve ser
elaborada de acordo com o hábito alimentar e a vocação agrícola de cada
localidade, dando-se preferência para os produtos in natura.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.751/2000 passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e
5º, com a seguinte redação:
´Art. 1º ..........................
...................................
§ 4º Na utilização de produtos perecíveis observar-se-ão:
I a capacidade de conservação de alimentos das escolas;
II a condição de entrega dos alimentos diretamente pelos fornecedores na
escola;
III o dia e hora propícios ao recebimento, beneficiamento ou transformação
dos alimentos por parte da escola ou centro de nutrição escolar, segundo as
regras do Conselho de Alimentação Escolar CAE.
§ 5º A rapadura artesanal deverá representar não menos de cinco por cento da
qualidade do gênero alimentício fornecido na merenda escolar.´
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 51/2003, de autoria do Deputado Sebastião Oliveira Júnior, nos
termos do Substitutivo acima proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 51/2003, de autoria do
Deputado Sebastião Oliveira Júnior, nos termos do Substitutivo acima proposto.
Recife, 08 de abril de 2003.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Augusto Coutinho.
Favoráveis os (6) deputados: Carla Lapa, Ciro Coelho, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Manoel Ferreira, Soldado Moisés.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Moraes | |
Efetivos | Alf Augusto Coutinho Bruno Rodrigues Ciro Coelho Isaltino Nascimento | Jacilda Urquisa José Queiroz Pedro Eurico Sebastião Oliveira Júnior |
Suplentes | Augusto César Bruno Araújo Elias Lira Isaltino Nascimento João Fernando Coutinho | Lourival Simôes Manoel Ferreira Pedro Eurico Soldado Moisés |
Autor: Augusto Coutinho
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 8 de abril de 2003.
Augusto Coutinho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/04/2003 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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