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PARECER Nº _______


Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1082/2016
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.025, DE 20 DE
JUNHO DE 2013, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 315, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar Nº
1082/2016, de autoria do Poder Executivo, através da mensagem Nº 104 de 10
de novembro de /2016, para análise e emissão de parecer;
. A proposição em discussão altera a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013,
que dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de
acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado, e a Lei
Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015, que autoriza revisão de
enquadramento, dispõe sobre a aposentadoria especial e sobre o pagamento de
indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de
Segurança Penitenciária, neste Estado.

A presente proposição em comento foi apreciada e aprovada no âmbito
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.




2. PARECER DO RELATOR

O Projeto de Lei em análise altera inicialmente a Lei nº 15.025, de 20 de
junho de 2013, que dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez
decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado, e
a Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015, que autoriza revisão de
enquadramento, dispõe sobre a aposentadoria especial e sobre o pagamento de
indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de
Segurança Penitenciária. Tais alterações, que são destituídas de qualquer
impacto orçamentário, esclarecem o alcance dos citados dispositivos e obstam
quaisquer interpretações ambíguas, evitando prejuízo financeiro ao erário
público.
A Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, dispõe em seu artigo 5º, inciso II,
que o pagamento dessa indenização deve ser realizado no prazo de até 120 (cento
e vinte) dias, contados da data da publicação da presente lei, na imprensa
oficial, da decisão homologatória do processo administrativo de apuração, aos
seus dependentes previdenciários, no caso de morte, independentemente de
alvará.

A modificação proposta pelo presente Projeto de Lei Complementar acrescenta
neste ponto a necessidade de que os dependentes previdenciários estejam
habilitados na data do óbito. Além disso, é acrescentado um parágrafo único ao
artigo 6º, determinando que aos novos dependentes previdenciários, habilitados
após o óbito do segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte
do Policial Civil ou Militar do Estado, prevista nesta Lei.

No mesmo sentido, a modificação proposta na Lei Complementar nº 315, de 16 de
dezembro de 2015, no que se refere ao pagamento de indenização por invalidez
decorrente de acidente e por morte de Agente de Segurança Penitenciária, altera
o inciso II do artigo 4º desta lei complementar, que determina que o pagamento
da indenização deve ser realizado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias,
contados da data da publicação, na imprensa oficial, da decisão homologatória
do processo administrativo de apuração, aos seus dependentes previdenciários,
no caso de morte, independentemente de alvará.

A proposição em estudo acrescenta a necessidade de que os dependentes
previdenciários estejam habilitados na data do óbito. Ademais, é também
adicionado um parágrafo único ao artigo 5º, determinando que aos novos
dependentes previdenciários, habilitados após o óbito do segurado, não será
devido o pagamento de indenização por morte do Agente de Segurança
Penitenciária, prevista nesta Lei.

Por fim, adequando-se à Lei Complementar Federal nº 152, de 3 de dezembro de
2015, que dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos
proporcionais, a presente proposição revoga o inciso I do artigo 6º da Lei
Complementar nº 315/2015, que estabelece que os servidores que integram o cargo
público efetivo de Agente de Segurança Penitenciária, pertencente ao Grupo
Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco, de que trata a Lei
Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, serão aposentados
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65
(sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços
prestados.

No mais, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Complementar n° 1082/2016, está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao adequar às Leis
pernambucana acima mencionadas a legislação federal, adequando dispositivos de
forma à evitar prejuízo financeiro ao erário público, no âmbito do Estado de
Pernambuco.




3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº
1082/2016, de autoria do Poder Executivo,


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Bispo Ossésio Silva.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Bispo Ossésio Silva, Lucas Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Dr. Valdi
Lucas Ramos
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Edilson Silva
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Marcantônio Dourado
Zé Maurício
Autor: Bispo Ossésio Silva

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 30 de novembro de 2016.

Bispo Ossésio Silva
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/12/2016 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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