
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1082/2016
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.025, DE 20 DE
JUNHO DE 2013, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 315, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar Nº
1082/2016, de autoria do Poder Executivo, através da mensagem Nº 104 de 10
de novembro de /2016, para análise e emissão de parecer;
. A proposição em discussão altera a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013,
que dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de
acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado, e a Lei
Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015, que autoriza revisão de
enquadramento, dispõe sobre a aposentadoria especial e sobre o pagamento de
indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de
Segurança Penitenciária, neste Estado.
A presente proposição em comento foi apreciada e aprovada no âmbito
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise altera inicialmente a Lei nº 15.025, de 20 de
junho de 2013, que dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez
decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado, e
a Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015, que autoriza revisão de
enquadramento, dispõe sobre a aposentadoria especial e sobre o pagamento de
indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de
Segurança Penitenciária. Tais alterações, que são destituídas de qualquer
impacto orçamentário, esclarecem o alcance dos citados dispositivos e obstam
quaisquer interpretações ambíguas, evitando prejuízo financeiro ao erário
público.
A Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, dispõe em seu artigo 5º, inciso II,
que o pagamento dessa indenização deve ser realizado no prazo de até 120 (cento
e vinte) dias, contados da data da publicação da presente lei, na imprensa
oficial, da decisão homologatória do processo administrativo de apuração, aos
seus dependentes previdenciários, no caso de morte, independentemente de
alvará.
A modificação proposta pelo presente Projeto de Lei Complementar acrescenta
neste ponto a necessidade de que os dependentes previdenciários estejam
habilitados na data do óbito. Além disso, é acrescentado um parágrafo único ao
artigo 6º, determinando que aos novos dependentes previdenciários, habilitados
após o óbito do segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte
do Policial Civil ou Militar do Estado, prevista nesta Lei.
No mesmo sentido, a modificação proposta na Lei Complementar nº 315, de 16 de
dezembro de 2015, no que se refere ao pagamento de indenização por invalidez
decorrente de acidente e por morte de Agente de Segurança Penitenciária, altera
o inciso II do artigo 4º desta lei complementar, que determina que o pagamento
da indenização deve ser realizado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias,
contados da data da publicação, na imprensa oficial, da decisão homologatória
do processo administrativo de apuração, aos seus dependentes previdenciários,
no caso de morte, independentemente de alvará.
A proposição em estudo acrescenta a necessidade de que os dependentes
previdenciários estejam habilitados na data do óbito. Ademais, é também
adicionado um parágrafo único ao artigo 5º, determinando que aos novos
dependentes previdenciários, habilitados após o óbito do segurado, não será
devido o pagamento de indenização por morte do Agente de Segurança
Penitenciária, prevista nesta Lei.
Por fim, adequando-se à Lei Complementar Federal nº 152, de 3 de dezembro de
2015, que dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos
proporcionais, a presente proposição revoga o inciso I do artigo 6º da Lei
Complementar nº 315/2015, que estabelece que os servidores que integram o cargo
público efetivo de Agente de Segurança Penitenciária, pertencente ao Grupo
Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco, de que trata a Lei
Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, serão aposentados
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65
(sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços
prestados.
No mais, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Complementar n° 1082/2016, está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao adequar às Leis
pernambucana acima mencionadas a legislação federal, adequando dispositivos de
forma à evitar prejuízo financeiro ao erário público, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº
1082/2016, de autoria do Poder Executivo,
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Bispo Ossésio Silva.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Bispo Ossésio Silva, Lucas Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Dr. Valdi Lucas Ramos Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Edilson Silva Professor Lupércio Rodrigo Novaes | Teresa Leitão Marcantônio Dourado Zé Maurício |
Autor: Bispo Ossésio Silva
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 30 de novembro de 2016.
Bispo Ossésio Silva
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/12/2016 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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