
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1118/2016.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº /2016 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1118/2016
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1118/2016.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1118/2016 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana
de Conscientização sobre a Síndrome de Guillain-Barré e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a
Semana de Conscientização sobre a Síndrome de Guillain-Barré, a ser realizada,
anualmente, na segunda semana do mês de setembro.
Art. 2º A sociedade civil poderá promover debates e eventos a fim de estimular
a conscientização, e informar as consequências dessa síndrome, especialmente
para o enfrentamento em épocas de surto, estabelecendo um marco para abordagem
da doença, divulgando políticas públicas desenvolvidas sobre o assunto.
Art. 3º Os dias que compreendem a Semana de Conscientização sobre a Síndrome de
Guillain-Barré não serão considerados feriados civis.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1118/2016.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1118/2016 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana
de Conscientização sobre a Síndrome de Guillain-Barré e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a
Semana de Conscientização sobre a Síndrome de Guillain-Barré, a ser realizada,
anualmente, na segunda semana do mês de setembro.
Art. 2º A sociedade civil poderá promover debates e eventos a fim de estimular
a conscientização, e informar as consequências dessa síndrome, especialmente
para o enfrentamento em épocas de surto, estabelecendo um marco para abordagem
da doença, divulgando políticas públicas desenvolvidas sobre o assunto.
Art. 3º Os dias que compreendem a Semana de Conscientização sobre a Síndrome de
Guillain-Barré não serão considerados feriados civis.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de dezembro de 2016.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/12/2016 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer Aprovado | 3563/2017 | Romário Dias |