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PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 704/2011
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA REDEFINIR A CARREIRA E CORRIGIR O VENCIMENTO BASE
DO CARGO PÚBLICO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO, E DETERMINAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL
DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II,
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 704/2011, de autoria do Governador do Estado,
que visa redefinir a carreira e corrigir o vencimento base do cargo público de
Defensor Público do Estado, e determinar outras providências correlatas.
A Mensagem Governamental apresenta os seguintes esclarecimentos e
justificativas a respeito do projeto de lei ora em análise:
“A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do
servidor estadual, o qual busca a sua valorização através da organização das
suas estruturas salariais.
A Defensoria Pública é instituição de grande relevo na cidadania daqueles que
mais precisam da ação estatal, em especial num país como o Brasil, em que o
reconhecimento dos direitos constitucionais, não raro, se vê dependente de
recurso ao Poder Judiciário, que não se faz sem a presença de advogados, no
caso, dos advogados dos pobres, em que se constitui a valorosa classe dos
defensores públicos.
O nosso Governo, Senhor Presidente, vem demarcando com grande entusiasmo um
plexo de ações em favor de parcelas da sociedade que vivem à margem dos
benefícios gerados pelo desenvolvimento, mesmo em épocas de prosperidade
econômica como a que vivenciamos na presente quadra.
É que a desigualdade que ainda é uma marca oriunda da concentração de renda
deve ser combatida com crescimento, emprego, qualificação mas também com
medidas de proteção social, de combate à pobreza e de políticas que afirmem a
cidadania.
Para os mais carentes a Defensoria Pública é um extraordinário instrumento de
cidadania em tudo e por tudo afinado com características centrais do nosso
Governo.
Por outro lado, estamos integrando à Defensoria os cargos que remanescem de
curador e defensor de indiciado, inclusive os inativos, bem como os inativos
que se aposentaram no cargo de advogados de ofício, uma vez que as atribuições
desses cargos são rigorosamente as mesmas que as dos defensores e, portanto,
constituía-se numa distorção, quase tardiamente reparada, a não inclusão dos
mesmos nos quadros da defensoria pública.
Destarte, é reparo que o nosso Governo tinha por compromisso resolver, já que
as poucas pessoas atingidas por essas medidas, no tempo em que inexistia a
Defensoria Pública Geral do Estado de Pernambuco, militaram duramente para
cumprir o papel hoje desempenhado por esta, criada por força dos compromissos
sociais alimentados pelo Governador Miguel Arraes, legato que, com muita honra,
me foi confiado.
Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com a
categoria, refletindo o compromisso do Governo e dos servidores na construção
equilibrada da carreira, o que se faz como complemento da estruturação dessa
instituição indispensável ao Estado Democrático de Direito.”
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 704/2011, de autoria do Governador do Estado.



3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 704/2011, de autoria
do Governador do Estado.

Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Sílvio Costa Filho.
Favoráveis os (5) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Sílvio Costa Filho, Vinícius Labanca, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (2) deputados: Daniel Coelho, Tony Gel.

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Sílvio Costa Filho

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2011.

Sílvio Costa Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/12/2011 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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