
Texto Completo
PARECER
Emenda Modificativa nº 2, de autoria do Poder Executivo, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 916/2008, também dele.
EMENTA: PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA MODIFICATIVA, EM 2º TURNO, DO PODER EXECUTIVO, QUE
OBJETIVA MODIFICAR O ARTIGO 3º E O ANEXO I DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
916/2008, TAMBÉM DELE, QUE VISA CRIAR E EXTINGUIR OS CARGOS, DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS INDICADAS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
REGIMENTAIS CONSOANTE ARTIGOS 195, §1º, IV, E 196, §1º, ATENDIDOS. ATENDIMENTO
AO PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE, ADSTRITO DO MUNUS GOVERNAMENTAL. PELA
APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para apreciação, a
Emenda Modificativa nº 2, provinda do Poder Executivo, que visa modificar o
artigo 3º e o Anexo I do Projeto de Lei Ordinária nº 916/2008, também dele, que
visa criar e extinguir os cargos de provimento em comissão e as funções
gratificadas que indica.
Encaminhada a este Poder Legislativo, mediante Mensagem Governamental nº
305/2008, datada de 10 de dezembro de 2008, publicada no DOE em 11 de dezembro
de 2008.
2. Parecer do Relator
A proposição acessória, tempestiva, vem arrimada nos arts. 195, §1º, IV, e
196, §1º, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, encontrando-se em
regime de urgência à proposição primordial atingida.
A proposição legislativa primordial, visa criar e extinguir os cargos de
provimento em comissão e as funções gratificadas que indica.
A proposição acessória, em segundo turno, ora, em análise, visa modificar o
artigo 3º e o Anexo I do Projeto de Lei Ordinária nº 916/2008, do Poder
Executivo, que por sua vez, altera os artigos 4º, 5º e 7º, da Lei nº 12.2742,
de 28 de junho de 2002.
Cuida, ainda, a emenda sub examine de inalterar os demais artigos da
proposição primordial, que se encontra em regime de urgência.
A proposição primordial já foi aprovada por esta Comissão Técnica na reunião
de 2 de dezembro de 2008.
A justificativa da referida emenda, o Exmo. Sr. Governador do Estado, enfatiza
que A presente Emenda Modificativa tem por objetivo aplicar, uniformemente, a
ampliação para 60% (sessenta por cento) a todas as gratificações que sejam
vinculadas a funções de natureza especializada no âmbito da Secretaria de
Educação do Estado, razão pela qual foram incluídas, como beneficiárias, as
funções de coordenação de biblioteca e centrais de tecnologia e, ainda, a
gratificação pelo exercício como professor multiplicador nos núcleos de
tecnologia educacional.
Cumpre registrar que as emendas no artigo 3º desse Projeto de Lei não trarão
alteração no estudo impacto financeiro encaminhado a essa Assembléia, uma vez
que os cálculos apresentados já contemplavam as funções em referência, que, por
equívoco, não seguiram no Projeto de Lei.
Outrossim, inclui-se, no Anexo I do Projeto de Lei ora modificado, a criação de
um cargo de provimento em comissão símbolo CDA 1, cujo objetivo é adequar
estrutura administrativa do Estado de Pernambuco, em especial da Secretaria de
Turismo, às reais necessidades decorrentes do aumento das suas atribuições.
Com efeito, retificando as informações contidas na Mensagem nº 296/2008,
pretende-se criar, no âmbito da SETUR, a Unidade Executora do PRODETUR NACIONAL
UEE/PE, que movimentará recursos da ordem de US$ 125.000.000,00 (cento e
vinte e cinco milhões de dólares). Assim, a criação dos cargos que ora se
pleiteia tem por escopo, além de atender exigência do Banco Interamericano de
Desenvolvimento BID, dotar o Estado de estrutura adequada para agilizar a
aplicação desses recursos, fundamentais para o desenvolvimento do turismo no
nosso Estado..
Resta evidente atendimento ao princípio da discricionariedade, adstrita do
munus governamental.
No entendimento de Celso Antônio¹:
discricionariedade é a margem de liberdade que remanesce ao administrador para
eleger, segundo critérios conscientes de razoabilidade, um, dentre pelo menos
dois comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto, a fim de cumprir o
dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal,
quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no
mandamento, dela não se possa extrair, objetivamente, uma solução unívoca para
a situação vigente.
Assim, é que, a discricionariedade pode ser entendida como uma "faculdade que a
lei confere à Administração para apreciar o caso concreto ² ", uma liberdade de
agir conferida ao agente público para satisfazer o interesse público.
A discrição conferida pela lei ao administrador, no exercício da atividade
administrativa, caracteriza uma função pública, um "munus público", uma
faculdade atribuída ao agente público³ .
Consoante ensinamento de Luís Roberto Barroso(4): "O princípio da razoabilidade
é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão
informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça".
Celso Antônio Bandeira de Mello(5), no que diz respeito ao princípio da
razoabilidade no âmbito do direito administrativo, pondera que:
Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de
discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional,
em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das
finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.
Conclui-se, portanto, que onde o ato praticado não se revestir dos meios
adequados e necessários, para a consecução de fins legítimos, não haverá a
razoabilidade, e o ato legislativo será eivado de inconstitucionalidade, bem
como o ato administrativo será jurisdicionalmente invalidável quando ausentes
esses requisitos.
Pode-se dizer que foi com Alexy(6) que se encontrou a fórmula mais correta para
a aferição da existência ou não da razoabilidade, seja nos atos da
Administração Pública, ou ainda, do Poder Legislativo.
Segundo o autor, deve-se utilizar da máxima da proporcionalidade para a
aferição da razoabilidade do ato do Poder Público, seja ele administrativo,
executivo ou legislativo. No que importa ao tema, abordar-se-á somente o ato
legislativo.
Assim, a máxima da proporcionalidade, segundo Alexy, reveste-se de três
requisitos, cuja verificação é prejudicial de um para com outro.
São eles: adequação, necessidade (meio mais benéfico ou menos oneroso para o
cidadão) e a proporcionalidade em sentido estrito.
A aferição da razoabilidade do ato legislativo será verificada, em primeiro
lugar, pela adequação dos meios e fins utilizados, e em estando ausente estes
pressupostos, não mais será necessário perquirir pela presença dos demais
elementos, pois a razoabilidade não estará verificada no ato praticado
Gilmar Mendes(7), novamente traduz com sapiência a necessidade de verificação
acerca da presença da proporcionalidade dos atos legislativos, ao ponderar que:
[...] a doutrina constitucional mais moderna enfatiza que, em se tratando de
imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas
sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada
(reserva legal), mas também sobre a compatibilidade das restrições
estabelecidas com o princípio da proporcionalidade.
Ante o exposto, opina-se no sentido de que a Emenda Modificativa nº 2, de
autoria do Poder Executivo, ao Projeto de Lei Ordinária nº 916/2008, também
dele, deve ser aprovada.
___________________________________________-
¹ BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Discricionariedade e controle
jurisdicional. 2. ed. 3. tir. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 48.
² DI PIETRO, Maria Silvya Zanella. Discricionariedade administrativa na
Constituição de 1988. Op. cit., p. 41.
³ Segundo Celso Antônio, na "função o sujeito exercita um poder, porém o faz em
proveito alheio, e o exercita não porque acaso queria ou não queria. Exercita-o
porque é um dever. Então, pode-se perceber que o eixo metodológico
do Direito Público não gira em torno da idéia de poder, mas gira em torno da
idéia de dever". BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Discricionariedade e
controle jurisdicional. Op. cit., p. 14..
(4)BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 1997. p. 215.
(5) MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 14. ed.
São Paulo: Malheiros, [s.d.].
(6) ALEXY, Robert. Teoria dos derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudos
Constitucionales, 1993.
(7) Mendes, Gilmar Ferreira. Hermenêutica constitucional e direitos
fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000. p. 250.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, estamos em que a Emenda Modificativa nº 2, de autoria do Poder
Executivo, ao Projeto de Lei Ordinária nº 916/2008, também dele, está em
condições de ser aprovada.
Recife, 11 de dezembro de 2008.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente em exercício: Pedro Eurico.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (5) deputados: Adelmo Durate, Alberto Feitosa, Augusto César Filho, Doutora Nadegi, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
José Queiroz | |
Efetivos | Pedro Eurico Adelmo Durate Augusto César Filho Augusto Coutinho | Carla Lapa Isaltino Nascimento Lourival Simões Teresa Leitão |
Suplentes | Alberto Feitosa Antônio Moraes Ceça Ribeiro Coronel José Alves Doutora Nadegi | Eriberto Medeiros Maviael Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Sebastião Rufino |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de dezembro de 2008.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 12/12/2008 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.