
Altera o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 455/2015, que modifica a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, e a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECEP, relativamente às respectivas alíquotas do imposto.
Texto Completo
nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a ter
a seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 23. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - até 31 de dezembro de 2015, nas operações internas: (NR)
................................................................................
...........................................
IV - até 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e
cinco por cento), conforme o disposto no inciso I, nas operações de importação
do exterior; (NR)
V - até 31 de dezembro de 2015, 13% (treze por cento) na exportação de
mercadoria ou serviço para o exterior; (NR)
VI - até 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento) nas demais
operações. (NR)
................................................................................
...........................................
§ 1º Até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas de que trata o caput poderão ser
alteradas, mediante Lei Estadual: (NR)
................................................................................
...........................................
§ 4º Até 31 de dezembro de 2015, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)
prevista no inciso I, a, deste artigo, somente será aplicada quando Lei
Estadual, com base em proposta do Poder Executivo, relacionar quais os produtos
que serão considerados como supérfluos, levando-se em conta, essencialmente, a
sua importância sócio-econômica para o Estado. (NR)
................................................................................
...........................................
Art. 23-B. A partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações e prestações
internas ou de importação, as alíquotas do imposto são: (AC)
I - na prestação de serviço de comunicação:
a) até 31 de dezembro de 2019, 30% (trinta por cento); e
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 28% (vinte e oito por cento);
II - quando se tratar de operação com produto relacionado na Lei nº 12.523, de
30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação
da Pobreza FECEP, observado o disposto no § 2º:
a) até 31 de dezembro de 2019, 29% (vinte e nove por cento) ou 27% (vinte e
sete por cento), conforme a hipótese, nos termos do Anexo 2, com a
correspondente classificação na NBM/SH; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 27% (vinte e sete por cento);
III - 25% (vinte e cinco por cento):
a) na operação relativa ao fornecimento de energia elétrica; e
b) na operação com produto relacionado com a correspondente classificação na
NBM/SH, nos termos do Anexo 3;
IV - na operação com álcool não combustível destinado à utilização no processo
de industrialização classificado nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH ou com
álcool anidro ou hidratado para fins combustíveis classificado na posição 2207
da NBM/SH:
a) até 31 de dezembro de 2019, 23% (vinte e três por cento); e
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 25% (vinte e cinco por cento);
V - 12% (doze por cento):
a) na operação com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura e pão;
b) na prestação de serviço de transporte aéreo; e
c) na operação com produto de informática relacionado com a correspondente
classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 4, observado o disposto no § 1º;
VI - 7% (sete por cento):
a) na operação com produto de informática relacionado com a correspondente
classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 5, observado o disposto no § 1º; e
b) na operação com gipsita, gesso e derivados, relacionados com a
correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 6; e
VII nas hipóteses não relacionadas nos demais incisos:
a) até 31 de dezembro de 2019, 18% (dezoito por cento); e
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 17% (dezessete por cento).
§1º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, promover a adequação
da descrição ou codificação da NBM/SH de produtos constantes dos Anexos 4 e 5,
decorrentes de alterações promovidas na mencionada Nomenclatura.
§2º Nas alíquotas previstas no inciso II do caput, está incluído o adicional de
2 (dois) pontos percentuais previsto na Lei nº 12.523, de 2003, que institui o
FECEP.
Art. 23-C. Concede-se o benefício fiscal de redução da alíquota do ICMS nas
hipóteses definidas em legislação específica. (AC)
§ 1º Considera-se redução de alíquota o benefício fiscal concedido a sujeito
passivo do imposto que importe em adoção de uma alíquota inferior àquela
prevista para a operação ou prestação com a mesma mercadoria ou serviço.
§ 2º Ressalvados os casos previstos na legislação tributária em vigor, a
redução de alíquota implica estorno do crédito relativo às aquisições,
proporcional à respectiva redução.
Art. 23-D. A partir de 1º de janeiro de 2016, fica reduzida a alíquota relativa
às operações e prestações a seguir relacionadas com os percentuais
respectivamente indicados: (AC)
I - 20% (vinte por cento), no fornecimento interno de energia elétrica para
consumo domiciliar, até 120 kWh/mês (cento e vinte quilowatts-hora por mês),
quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, nos termos da Lei
Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002;
II - 12% (doze por cento):
a) interna ou de importação realizadas com veículo automotor novo relacionado
com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 7, promovidas
pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou
comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal
integral relativo à entrada; e
b) interna promovida pela empresa concessionária estadual de gás canalizado,
com os seguintes produtos, mantido o crédito fiscal integral relativo à
entrada, observado o disposto no § 1º:
1. gás natural veicular - GNV, tendo como destinatários posto revendedor de
combustíveis ou distribuidora de combustíveis, conforme definidos e autorizados
pelo órgão federal competente; e
2. gás natural comprimido - GNC, para utilização veicular, com destino a
empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo
órgão federal competente; e
III - 8,5% (oito vírgula cinco por cento), interna realizada com óleo diesel
destinado ao consumo na prestação dos serviços públicos a seguir relacionados,
observado o disposto no § 2º:
a) transporte complementar de passageiros na Região Metropolitana do Recife -
RMR, por meio de ônibus; ou
b) transporte coletivo de passageiros realizado por empresa que opere em
Município que tenha promovido a regulamentação do referido serviço.
§ 1º O benefício previsto na alínea "c" do inciso II do caput deve ser
transferido ao adquirente da mercadoria, inclusive consumidor final, mediante
redução do respectivo preço.
§ 2º A aplicação da alíquota prevista no inciso III do caput:
I - fica condicionada à observância de limites e condições estabelecidos em
decreto do Poder Executivo; e
II - estende-se às saídas de óleo diesel promovidas por refinaria de petróleo
ou suas bases, com destino à distribuidora de combustível, desde que a
destinação final do produto seja aquela mencionada no referido inciso.
................................................................................
........................................
Art. 2º Fica alterado o Anexo 1 do Projeto de Lei Ordinária nº 455/2015, nos
termos do Anexo Único da presente Emenda.
Art. 3º Os demais dispositivos do Projeto de Lei Ordinária nº 455/2015
permanecem inalterados.
ANEXO ÚNICO
ANEXO 1 da Lei nº /2015
"ANEXO 2 da Lei nº 10.259/1989
PRODUTO RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP
(alínea a do inciso II do art. 23-B)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH ALÍQUOTA
%
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. 2402
Gasolina 8711
Armas 9302, 9303 e 9304
Partes e acessórios de revólveres e pistolas. 9305
Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e
projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para
cartuchos. 9306 29
Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço. 2203 a 2208
Balões, dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não
concebidos para propulsão com motor. 8801.00.00
Veículo aéreo para propulsão com motor, do tipo ultraleve. 8802
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo,
canoas e jet-skis. 8903 27
"."
Justificativa
Recife, 25 de setembro de 2015.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, a
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária nº 455/2015, que altera a Lei
nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, e a Lei nº 12.523, de
30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação
da Pobreza FECEP, relativamente às respectivas alíquotas do imposto.
A Emenda ora encaminhada visa alterar o mencionado Projeto de Lei,
relativamente à correta aplicação das alíquotas relativas às mercadorias
constantes na Lei do FECEP e restabelecendo, a partir de 1º de janeiro de 2020,
as alíquotas do ICMS atualmente vigentes em nosso Estado.
As modificações propostas na Emenda foram feitas na redação do art. 23-B,
acrescido pelo PL 455/2015 à Lei nº 10.259, de 1989.
Certo da compreensão da relevância da matéria, espero contar com o valioso
apoio de V. Exa. e seus ilustres pares, para sua aprovação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de setembro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/09/2015 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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