
Altera o artigo 5º da Lei nº 12.001, de 28 de maio de 2001, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 12.001, de 28 de maio de 2001, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 5º Será atribuída aos servidores com exercício nas Centrais de
Atendimento gratificação equivalente ao valor da Função Gerencial Gratificada,
símbolo FGG-3, aos que desempenharem as atividades previstas nos incisos I, II
do artigo anterior; a equivalente ao valor da Função Gerencial Gratificada,
símbolo FGG-2, aos que desempenharem a atividade prevista no inciso III daquele
artigo; e a equivalente ao valor da Função Gerencial Gratificada, símbolo
FGG-1, aos que desempenharem a atividade prevista no inciso IV do mesmo artigo."
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
seguinte redação:
"Art. 5º Será atribuída aos servidores com exercício nas Centrais de
Atendimento gratificação equivalente ao valor da Função Gerencial Gratificada,
símbolo FGG-3, aos que desempenharem as atividades previstas nos incisos I, II
do artigo anterior; a equivalente ao valor da Função Gerencial Gratificada,
símbolo FGG-2, aos que desempenharem a atividade prevista no inciso III daquele
artigo; e a equivalente ao valor da Função Gerencial Gratificada, símbolo
FGG-1, aos que desempenharem a atividade prevista no inciso IV do mesmo artigo."
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos
Justificativa
MENSAGEM Nº 405 /2001
Recife, 13 de agosto de 2001.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, por intermédio de V.Exa.,
o anexo Projeto de Lei, que altera dispositivo da Lei nº 12.001, de 28 de maio
de 2001, que instituiu o Programa Expresso Cidadão - Centrais de Atendimento ao
Cidadão.
O mencionado Projeto de Lei visa corrigir imperfeição na mencionada Lei, com a
alteração de gratificação aos servidores que desempenham atividades de
supervisão nas Centrais de Atendimento.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Exmo. Sr.
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 13 de agosto de 2001.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, por intermédio de V.Exa.,
o anexo Projeto de Lei, que altera dispositivo da Lei nº 12.001, de 28 de maio
de 2001, que instituiu o Programa Expresso Cidadão - Centrais de Atendimento ao
Cidadão.
O mencionado Projeto de Lei visa corrigir imperfeição na mencionada Lei, com a
alteração de gratificação aos servidores que desempenham atividades de
supervisão nas Centrais de Atendimento.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Exmo. Sr.
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de agosto de 2001.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 14/08/2001 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 18/09/2001 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 13/09/2001 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 18/09/2001 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 20/09/2001 | Página D.P.L.: | 7 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/09/2001 |
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