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PARECER
Proposta de Emenda à Constituição nº 11/2014
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ACRESCER O § 5º AO ART. 103 DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, A FIM DE ESTABELECER, NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE O CARGO
DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO, INTEGRA AS
CARREIRAS JURÍDICAS TÍPICAS DE ESTADO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS
DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 11/2014, de autoria
do Governador do Estado, que visa acrescer o § 5º ao art. 103 da Constituição
Estadual, a fim de estabelecer, no texto da Constituição Estadual, que o cargo
de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em Direito, integra as
carreiras jurídicas típicas de Estado.
Eis as razões expostas na Mensagem Governamental
A medida se propõe a estabelecer, no texto da Constituição Estadual, que o
cargo de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em Direito, integra
as carreiras jurídicas típicas de Estado.
Parto, para tanto, do reconhecimento de que o conhecimento jurídico é premissa
maior para o desempenho das atividades do Delegado de Polícia, assim como o é
para o provimento do cargo.
Tal reconhecimento restou recentemente positivado no Ordenamento Jurídico
pátrio, por meio da Lei Federal nº 12.830, de 20 de junho de 2013, que dispõe
sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
O art. 2º da referida Lei Federal prescreve que as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia
são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado, ao passo que seu
art. 3º determina que o cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel
em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que
recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério
Público e os advogados.
Ressalto que muitas Unidades da Federação já adotaram a previsão de que ora se
cuida em suas Constituições, a exemplo dos Estados da Paraíba, do Maranhão, do
Amapá, do Pará, de Goiás, do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, de São Paulo,
do Rio de Janeiro, do Paraná e de Santa Catarina.
s razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará, à Proposta de Emenda Constitucional anexa, o apoio indispensável
à sua formalização.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 17, II, da Constituição Estadual.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25.
.......................................................................
................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
.....
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Proposta de Emenda à
Constituição nº 11/2014, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 11/2014, de
autoria do Governador do Estado.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Augusto César, Daniel Coelho, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | André Campos Augusto César Diogo Moraes Eriberto Medeiros Rodrigo Novaes | Terezinha Nunes Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 25 de março de 2014.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/03/2014 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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