
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 558/2008, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º O artigo 90 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, e alterações,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90
................................................................................
.................................................
................................................................................
..............................................................
II - sendo Oficial, ter ultrapassado 02 (dois) anos de permanência no último
posto previsto na hierarquia de militar do Estado, desde que, cumulativamente,
conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
................................................................................
..............................................................
X - sendo Oficial, ter ultrapassado 04 (quatro) anos de permanência no posto de
Tenente-Coronel, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30
(trinta) anos de efetivo serviço;
XI for o oficial abrangido pela quota compulsória;
XII sendo Oficial, ressalvadas as hipóteses dos incisos II e X deste artigo,
ter ultrapassado 06 (seis) anos de permanência no posto, desde que,
cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço.
................................................................................
.............................................................
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 12.107, de 22 de novembro de 2001, e alterações,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Enquanto estiver no exercício do cargo de Comandante ou Subcomandante
de uma das Corporações Militares de Pernambuco, de Secretário Especial ou de
Chefe Adjunto da Casa Militar, de Secretário de Defesa Social, ou de outro
cargo em comissão de natureza policial-militar ou bombeiro-militar, o Militar
do Estado não estará sujeito à transferência ex officio para a reserva
remunerada.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Antônio Figueirôa.
Relator: Antônio Figueirôa.
Favoráveis os (4) deputados: Antônio Figueirôa, Bringel, Eriberto Medeiros, Ricardo Teobaldo.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º O artigo 90 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, e alterações,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90
................................................................................
.................................................
................................................................................
..............................................................
II - sendo Oficial, ter ultrapassado 02 (dois) anos de permanência no último
posto previsto na hierarquia de militar do Estado, desde que, cumulativamente,
conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
................................................................................
..............................................................
X - sendo Oficial, ter ultrapassado 04 (quatro) anos de permanência no posto de
Tenente-Coronel, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30
(trinta) anos de efetivo serviço;
XI for o oficial abrangido pela quota compulsória;
XII sendo Oficial, ressalvadas as hipóteses dos incisos II e X deste artigo,
ter ultrapassado 06 (seis) anos de permanência no posto, desde que,
cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço.
................................................................................
.............................................................
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 12.107, de 22 de novembro de 2001, e alterações,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Enquanto estiver no exercício do cargo de Comandante ou Subcomandante
de uma das Corporações Militares de Pernambuco, de Secretário Especial ou de
Chefe Adjunto da Casa Militar, de Secretário de Defesa Social, ou de outro
cargo em comissão de natureza policial-militar ou bombeiro-militar, o Militar
do Estado não estará sujeito à transferência ex officio para a reserva
remunerada.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Antônio Figueirôa.
Relator: Antônio Figueirôa.
Favoráveis os (4) deputados: Antônio Figueirôa, Bringel, Eriberto Medeiros, Ricardo Teobaldo.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Figueirôa | |
Efetivos | Aglailson Júnior Bringel | Elias Lira Marcantônio Dourado |
Suplentes | André Campos Eriberto Medeiros João Negromonte | Manoel Ferreira Ricardo Teobaldo |
Autor: Antônio Figueirôa
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 15 de maio de 2008.
Antônio Figueirôa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 16/05/2008 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 16/05/2008 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 16/05/2008 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.