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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 26/2015
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE O PRÊMIO DE DEFESA SOCIAL - PDS, NO
ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19,
§ 1º, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 26/2015, de autoria do Governador do Estado, que
visa dispor sobre o Prêmio de Defesa Social – PDS, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
Eis as justificativas apresentadas na Mensagem Governamental:
“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que dispõe sobre o Prêmio de Defesa Social – PDS no âmbito do
Estado de Pernambuco.
A presente proposição modifica a sistemática de premiação por resultados,
criada pela Lei nº 14.024, de 26 de março de 2010, em função do desempenho dos
policiais civis e militares no processo de redução dos Crimes Violentos Letais
Intencionais – CVLI.
Com o propósito de estimular os policiais civis e militares nas ações de
repressão no Estado de Pernambuco, a iniciativa reitera a política de
valorização e de estímulo desses policiais envolvidos nas ações destinadas à
redução dos índices de criminalidade e, ao mesmo tempo, reconhece o trabalho
por eles desempenhado através do Pacto pela Vida.
Tendo por foco o fortalecimento das ações de repressão ao crime, dentro da
estratégia da segurança pública do Estado de reduzir a taxa pernambucana de
homicídios a patamares inferiores à taxa brasileira e, em seguida, à taxa
recomendada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, que corresponde a 10
homicídios por grupo de 100.000 habitantes, a medida ora encaminhada consolida
uma política pública de segurança pública que busca fazer de Pernambuco um
Estado mais seguro.
A fim de corrigir a distorção presente na regra atual de policiais que alcancem
sua meta de redução na taxa de Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI, o
prêmio passa a ser composto por uma parcela referente ao resultado da Área
Integrada de Segurança – AIS e outra decorrente do resultado do Estado. Com a
nova metodologia proposta pelo Projeto de Lei, que foi prévia e minuciosamente
discutida com os órgãos operativos do Pacto pela Vida, em que se chegou ao
consenso em torno da necessidade de aperfeiçoamento do mecanismo de aferição do
Prêmio de Defesa Social – PDS, espera-se que haja um maior empenho dos
policiais no alcance da meta de cada AIS, acarretando, no somatório, um melhor
resultado para o Estado.”

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
.......................................................................

................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserida
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, II e IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
.....
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
................................................................................
.....
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;”
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser
objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de
sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 26/2015, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 26/2015, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Manoel Santos
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de fevereiro de 2015.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 12/02/2015 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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