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Texto Completo



COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Complementar n° 2.095/2018.
Autoria: Poder Executivo.

EMENTA: Dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a
operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao
descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos
correspondentes incentivos ou benefícios fiscais. Mérito relacionado com o
artigo 104, inciso VII – incentivos às empresas sediadas no Estado, do
regimento interno deste Poder. Pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 2095/2018, oriundo do
Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 102/2018, datada de 9 de
novembro de 2018 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.

O projeto trata da aplicação de um programa de recuperação de créditos
tributários para os contribuintes de ICMS que, por terem descumprido normas,
ficaram impossibilitados de receber os benefícios fiscais de que tratam as leis
estaduais nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 e nº 14.721, de 4 de julho de
2012.

O autor, na mensagem encaminhada, argumentou que a medida será fundamental para
assegurar a preservação da fruição dos benefícios previstos nos aludidos
programas de incentivos fiscais por parte de expressivo número de
contribuintes.

Além disso, o Poder Executivo solicitou a adoção regime de urgência na
tramitação do presente projeto de lei complementar, como prevê o artigo 21 da
Constituição Estadual.


2 - Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro no
art. 93 e art. 104, inciso VII do Regimento Interno desta Casa, pois envolve
matéria relacionada aos incentivos destinados às empresas que possuem dívida
tributária com o estado de Pernambuco.

O projeto em análise visa conceder uma oportunidade para que os contribuintes
que, até 30 de setembro de 2018, tenham descumprido normas que acarretaram na
perda de benefícios definidos nas leis estaduais nº 11.675/1999 e nº
14.721/2012, possam se regularizar perante o fisco estadual.

A iniciativa é salutar, tendo em vista que, ao mesmo tempo em que fortalece o
incremento de receita estadual, também possibilita a regularização tributária
de empresas que se encontram com dificuldades financeiras por conta do atual
contexto econômico nacional.

Portanto, levando em consideração os argumentos apresentados, e por inexistirem
óbices do ponto de vista econômico, declaro-me favorável, no mérito, à
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2095/2018, oriundo do Poder
Executivo.

3 - Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Complementar nº 2095/2018, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (2) deputados: Eduíno Brito, Ricardo Costa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
João Eudes
Ricardo Costa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
Eduíno Brito
José Humberto Cavalcanti
Joel da Harpa
Paulinho Tomé
Rogério Leão
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 27 de novembro de 2018.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/11/2018 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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