
Modifica dispositivos do Projeto de Lei Complementar n° 1213, de 20 de novembro de 2012, que institui no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação ATI, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV, e determina outras providências.
Texto Completo
novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º A grade de vencimento-base atribuída ao cargo de que trata a presente
Lei Complementar será estruturada em 04 (quatro) matrizes, correspondentes a
níveis de titulação, sequenciadas hierarquicamente e com intervalos de 5%
(cinco por cento) entre si, sendo cada uma integrada por 4 (quatro) classes,
dispostas em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de I a
IV e com intervalos de 5% (cinco por cento) entre si; e, cada uma dessas
Classes por sua vez compostas de 07 (sete) Faixas Salariais, simbolizadas pelas
letras minúsculas a até g, com intervalos de 1,7% entre si. (NR)
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Art. 19. Fica instituída, no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da
Informação - ATI, Comissão Administrativa Permanente com as atribuições de
avaliar e acompanhar o enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários,
composta, preferencialmente, por representantes dos empregados, dos servidores
públicos e da administração do órgão. (NR)
§ 1º Também serão atribuições da referida Comissão, além das obrigações
constantes no caput deste artigo, a elaboração de: (NR)
I - proposta de regulamentação da síntese de atribuições, das funções e das
prerrogativas indicadas no art. 3º desta Lei Complementar; (AC)
II proposta contendo os critérios e as regras que poderão normatizar o
processo de Avaliação de Desempenho para promoção ou progressão na carreira, de
que trata o artigo 18 desta Lei; e, (AC)
III proposta que recomende as condições necessárias para progressão por
elevação de titulação ou qualificação profissional, de acordo com o disposto no
art. 17 desta Lei Complementar. (AC)
§ 2º A Comissão de que trata o caput deste artigo terá caráter permanente, e
seus membros serão indicados por Portaria da Direção da ATI, para mandato de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período. (NR)
§ 3º Para composição da Comissão, serão designados, preferencialmente,
representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, no total de
4 (quatro) membros, bem como 4 (quatro) representantes dos empregados indicados
dentre aqueles que compõem a Comissão de Trabalhadores, e mais 2 (dois) membros
suplentes indicados em paridade, totalizando 10 (dez) integrantes, somados os
titulares e os suplentes; (NR)
§ 4º Em decorrência da participação na referida Comissão, a qual será computada
como de efetivo exercício, os seus membros, titulares ou suplentes, não farão
jus à remuneração adicional, a qualquer título. (AC)
Art. 21. Para os servidores ocupantes do cargo de que trata a presente Lei
Complementar, o enquadramento no presente Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV dar-se-á, excepcionalmente, em 2 (duas) etapas distintas,
sucessivas e complementares, observados os critérios de valor de remuneração e
de nível de titulação, respectivamente.(NR)
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§ 3º. Na segunda e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de
titulação dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de
enquadramento, decorrente da etapa antecedente e das progressões automáticas
mencionadas, serão enquadrados na matriz de vencimento-base correspondente ao
respectivo nível de titulação, cujos eventuais efeitos financeiros se darão a
partir de 1º de setembro de 2014. (NR)
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..........................................
Art. 2° Os demais dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 1213/2012
permanecem inalterados.
Justificativa
Recife, 04 de dezembro de 2012.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia a
anexa Emenda Modificativa do Projeto de Lei Complementar n° 1213/2012, que
institui, no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação ATI,
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV, e determina outras
providências.
A presente emenda visa à alteração de artigos para ampliar os direitos
concedidos aos servidores da ATI, bem como esclarecer a redação de dispositivos
para melhor aplicabilidade da Lei.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Augusta Casa, na apreciação
da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito que a presente Emenda
seja apreciada em regime de urgência, na forma preconizada no art. 21 da
Constituição Estadual.
No ensejo, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos
de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 4 de dezembro de 2012.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/12/2012 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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