Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER Nº
_______






Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2016, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Complementar Nº 945/2016
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 117,
118 E 119, DE 26 DE JUNHO DE 2008. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2016, DE
AUTORIA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS
LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO COM MODIFICAÇÕES.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2016,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Complementar Nº 945/2016, de autoria do Poder Executivo, para análise e
emissão de parecer.

O Substitutivo em questão altera integralmente a redação do Projeto de Lei
Complementar Nº 945/2016, que altera as Leis Complementares Nº 117, 118 e 119,
de 26 de junho de 2006, modificando aspectos das carreiras de servidores
ocupantes dos cargos de Gestão Administrativa, de Planejamento, Orçamento e
Gestão e de Controle Interno, no Estado de Pernambuco..
.
A proposição que modifica o Projeto de Lei em discussão foi apresentada e
aprovada no âmbito da comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.


2. PARECER DO RELATOR

A proposição ora em análise modifica aspectos pontuais das Leis Complementares
Nº 117, 118 e 119, todas de 26 de junho de 2008. Tais Leis instituem,
respectivamente, as carreiras de Gestor Governamental Especialidade
Administrativa, Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão e Especialidade
Controle Interno.



As alterações visam suprimir os limites máximos previstos para fins de cessão
de servidores das carreiras criadas pelas ditas leis. Atualmente, tais limites
estão fixados em 38 servidores para a carreira de Gestor Governamental –
Especialidade Administrativa, em 10% do quantitativo total de servidores da
carreira de Gestor Governamental – Especialidade Planejamento, Orçamento e
Gestão, e em 5% do quantitativo total de servidores integrantes da carreira de
Gestor Governamental – Especialidade Controle Interno.

A cessão do servidor dependerá sempre da prévia anuência do Secretário de
Estado da pasta à qual esteja vinculado. Além disso, tal cessão ficará
condicionada também ao exercício das atribuições de origem, conforme dispostos
no art. 7º da lei Complementar Nº 117/2008, no art. 7º da Lei Complementar N º
119/2008 e no art. 7º da Lei Complementar Nº 119/2008. Excetuam-se de tal
condição somente as cessões para o exercício de cargo comissionado de direção
ou assessoramento de nível superior.

Fica assegurada ainda, aos servidores cedidos, a fruição do Adicional de
Incentivo á Qualificação Profissional – AIQP. Além disso, determina-se também
que, quando do retorno dos servidores das carreiras de Gestão ao seu órgão de
origem, o período em que estiveram cedidos será computado para todos os efeitos
legais, notadamente para efeito de desenvolvimento funcional.

As carreiras de Gestor Governamental, em todas as suas especialidades, são
essenciais para a operacionalização do modelo de gestão do Estado. Seus
integrantes, altamente qualificados, são diretamente responsáveis por garantir
que o planejamento governamental se traduza em políticas públicas voltadas para
a melhoria da vida da população. Tais servidores estão, portanto, alocados em
secretarias com papéis essenciais na formulação de políticas e na gestão da
máquina pública: Secretaria de Administração, Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Gestão e Secretaria da Controladoria-Geral do Estado.

A supressão dos limites máximos previstos para fins de cessão de servidores
destas carreiras, bem como a possibilidade de que os servidores cedidos
continuem a receber o AIQP, possibilitará que outros órgãos da administração
pública possam contar também com tais servidores de alto rendimento, de maneira
a imprimir mais eficácia e eficiência ao funcionamento de tais órgãos.

Faz-se necessário, contudo, a apresentação de Subemenda Aditiva, com a
finalidade de disciplinar as cessões de servidores das carreiras de Gestão para
outros Poderes, que não o Poder Executivo estadual, responsável pela formação
de tais servidores.

SUBEMENDA ADITIVA Nº /2016

Ementa: Altera a redação do art. 1º, do Substitutivo Nº 01/2016 ao Projeto de
Lei Complementar Nº 945/2016.

Art. 1º O art. 1º do Substitutivo Nº 01/2016 ao projeto de Lei Complementar Nº
945/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 945/2016 passa a ter a seguinte
redação:
................................................................................
......................

Art.
1º .............................................................................
..............

Art.
8º .............................................................................
..............
................................................................................
...........

§ 5º A cessão para outras esferas de Poder, que não o Executivo estadual, fica
limitada a 5% do quantitativo dos cargos de que trata esta Lei Complementar.
(AC)

Art. 39.
..............................................................................
................................................................................
..........”

“Art. 2º ………………………………………............................….

“Art.
8º .............................................................................
.............
................................................................................
...........

§ 4º A cessão para outras esferas de Poder, que não o Executivo estadual, fica
limitada a 5% do quantitativo dos cargos de que trata esta Lei Complementar.
(AC)

Art. 36.
...............................................................................
................................................................................
..........”

“Art. 3º …………………..………………………………………….

“Art.
9º .............................................................................
..
................................................................................
............

§ 4º A cessão para outras esferas de Poder, que não o Executivo estadual, fica
limitada a 5% do quantitativo dos cargos de que trata esta Lei Complementar.
(AC)

Art. 37.
..............................................................................”

Sendo assim, pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o
Substitutivo Nº 01/2016 ao projeto de Lei Complementar Nº 945/2016, está em
condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao
interesse público, suprimindo os limites máximos previstos para fins de cessão
de servidores das carreiras de Gestor Governamental para outros órgãos, o que
permitirá que outras partes da administração pública possam contar com o
serviço dos integrantes de tais carreiras, altamente qualificados e capazes de
dotar tais órgãos de maior efetividade na prestação de serviços à população.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2016, apresentado
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
Complementar Nº 945/2016, de autoria do Poder executivo, com as alterações
introduzidas pela Subemenda Aditiva de autoria desta Comissão de Administração
pública.

Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Zé Maurício.
Favoráveis os (3) deputados: Lucas Ramos, Marcantônio Dourado, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Dr. Valdi
Lucas Ramos
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Edilson Silva
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Marcantônio Dourado
Zé Maurício
Autor: Zé Maurício

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 31 de agosto de 2016.

Zé Maurício
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/09/2016 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.