
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
................................................................................
..........................................
IV - veículo rodoviário utilizado na categoria táxi, observando-se:
................................................................................
..........................................
b) a fruição do benefício somente ocorrerá:
................................................................................
..........................................
3. a partir de 1º de janeiro 2016, para apenas 1 (um) veículo por beneficiário;
(AC)
V - até 31 de dezembro de 2015, veículo com potência inferior a 50 (cinquenta)
cilindradas; (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
................................................................................
..........................................
II - para aeronaves: (NR)
a) no exercício de 1993, 1,0 % (um por cento); (REN)
b) nos exercícios de 1994 a 2015 e a partir do exercício de 2020, 1,5% (um
vírgula cinco por cento); e (REN/NR)
c) nos exercícios de 2016 a 2019, 6% (seis por cento); (AC)
III - para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e
similares, observada a respectiva motorização: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2015, 2,0 % (dois por cento), apenas para motocicleta
e similares, independentemente da motorização do veículo; e (REN/NR)
b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019: (AC)
1. 1,0% (um por cento), no caso de veículo com motor inferior a 50 cm³
(cinquenta centímetros cúbicos);
2. 2,5 % (dois vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
cilindrada até 300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos);
2. 3,0 % (três por cento), no caso de veículo com motor de cilindrada acima de
300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos) até 600 cm³ (seiscentos centímetros
cúbicos); e
3. 3,5 % (três vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
cilindrada acima de 600 cm³ (seiscentos centímetros cúbicos); e
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, 2% (dois por cento), independentemente da
respectiva motorização; (AC)
IV - até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 2,5% (dois
vírgula cinco por cento) para automóveis, micro-ônibus, caminhonetes e
embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski e qualquer outro
veículo automotor não incluído nos demais incisos; (NR)
V - 1,0% (um por cento):
................................................................................
..........................................
b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, desde
que: (NR)
1. a propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil - leasing
sejam de estabelecimento que tenha atividade única e exclusiva de locação de
veículo, devidamente comprovada; e (REN/NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2016, possua motorização até 2.000 cm³ (dois
mil centímetros cúbicos); (AC)
VI - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para
automóveis e caminhonetes, observada a respectiva motorização: (AC)
a) 3 % (três por cento), no caso de veículo com motor de potência até 180 CV
(cento e oitenta cavalo-vapor); e
b) 4 % (quatro por cento), no caso de veículo com motor de potência acima de
180 CV (cento e oitenta cavalo-vapor);
VII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para
embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski, 6% (seis por cento);
e (AC)
VIII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para
micro-ônibus e qualquer outro veículo automotor não incluído nos demais incisos
deste artigo, 3,0 % (três por cento). (AC)
................................................................................
..........................................
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:
................................................................................
..........................................
IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é considerada
locadora de veículos o estabelecimento que atenda aos seguintes requisitos:
a) ser proprietária ou possuidora em decorrência de contrato de arrendamento
mercantil - leasing, com registro no cadastro do DETRAN-PE, de uma frota de no
mínimo: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2015, 10 (dez) veículos; e (REN/NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2016, 30 (trinta) veículos; e (AC)
................................................................................
..........................................
Art. 8º A base de cálculo do IPVA é:
................................................................................
..........................................
§ 7º Até 31 de dezembro de 2015, em se tratando de veículos de uso terrestre,
com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em
montante inferior a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e
cinco) UFIRs, para os demais veículos, a base de cálculo corresponderá a um
valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto
equivalente aos mencionados valores, conforme a hipótese. (NR)
§ 8º Até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de veículos com mais de 15
(quinze) anos de fabricação, a base de cálculo corresponderá a um valor que,
aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente
a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para
os demais veículos. (NR)
§ 9º Em se tratando de veículos destinados à locação, de propriedade de empresa
locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo, nos
termos do inciso IV do § 2º do art. 7º, ou cuja posse esta detenha mediante
contrato de arrendamento mercantil - leasing, a base de cálculo do imposto
será: (NR)
I - até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 50%
(cinquenta por cento) do valor venal do veículo; e (REN/NR)
II - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 75% (setenta
e cinco por cento) do valor venal do veículo. (AC)
................................................................................
..........................................
§ 14. A partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de veículo com até 20
(vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA não poderá ser inferior a:
(AC)
I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e
II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos.
§ 15. A partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de veículo com mais de 20
(vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA será: (AC)
I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e
II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
................................................................................
..........................................
IV - veículo rodoviário utilizado na categoria táxi, observando-se:
................................................................................
..........................................
b) a fruição do benefício somente ocorrerá:
................................................................................
..........................................
3. a partir de 1º de janeiro 2016, para apenas 1 (um) veículo por beneficiário;
(AC)
V - até 31 de dezembro de 2015, veículo com potência inferior a 50 (cinquenta)
cilindradas; (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
................................................................................
..........................................
II - para aeronaves: (NR)
a) no exercício de 1993, 1,0 % (um por cento); (REN)
b) nos exercícios de 1994 a 2015 e a partir do exercício de 2020, 1,5% (um
vírgula cinco por cento); e (REN/NR)
c) nos exercícios de 2016 a 2019, 6% (seis por cento); (AC)
III - para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e
similares, observada a respectiva motorização: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2015, 2,0 % (dois por cento), apenas para motocicleta
e similares, independentemente da motorização do veículo; e (REN/NR)
b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019: (AC)
1. 1,0% (um por cento), no caso de veículo com motor inferior a 50 cm³
(cinquenta centímetros cúbicos);
2. 2,5 % (dois vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
cilindrada até 300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos);
2. 3,0 % (três por cento), no caso de veículo com motor de cilindrada acima de
300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos) até 600 cm³ (seiscentos centímetros
cúbicos); e
3. 3,5 % (três vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
cilindrada acima de 600 cm³ (seiscentos centímetros cúbicos); e
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, 2% (dois por cento), independentemente da
respectiva motorização; (AC)
IV - até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 2,5% (dois
vírgula cinco por cento) para automóveis, micro-ônibus, caminhonetes e
embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski e qualquer outro
veículo automotor não incluído nos demais incisos; (NR)
V - 1,0% (um por cento):
................................................................................
..........................................
b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, desde
que: (NR)
1. a propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil - leasing
sejam de estabelecimento que tenha atividade única e exclusiva de locação de
veículo, devidamente comprovada; e (REN/NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2016, possua motorização até 2.000 cm³ (dois
mil centímetros cúbicos); (AC)
VI - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para
automóveis e caminhonetes, observada a respectiva motorização: (AC)
a) 3 % (três por cento), no caso de veículo com motor de potência até 180 CV
(cento e oitenta cavalo-vapor); e
b) 4 % (quatro por cento), no caso de veículo com motor de potência acima de
180 CV (cento e oitenta cavalo-vapor);
VII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para
embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski, 6% (seis por cento);
e (AC)
VIII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para
micro-ônibus e qualquer outro veículo automotor não incluído nos demais incisos
deste artigo, 3,0 % (três por cento). (AC)
................................................................................
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§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:
................................................................................
..........................................
IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é considerada
locadora de veículos o estabelecimento que atenda aos seguintes requisitos:
a) ser proprietária ou possuidora em decorrência de contrato de arrendamento
mercantil - leasing, com registro no cadastro do DETRAN-PE, de uma frota de no
mínimo: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2015, 10 (dez) veículos; e (REN/NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2016, 30 (trinta) veículos; e (AC)
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Art. 8º A base de cálculo do IPVA é:
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§ 7º Até 31 de dezembro de 2015, em se tratando de veículos de uso terrestre,
com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em
montante inferior a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e
cinco) UFIRs, para os demais veículos, a base de cálculo corresponderá a um
valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto
equivalente aos mencionados valores, conforme a hipótese. (NR)
§ 8º Até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de veículos com mais de 15
(quinze) anos de fabricação, a base de cálculo corresponderá a um valor que,
aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente
a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para
os demais veículos. (NR)
§ 9º Em se tratando de veículos destinados à locação, de propriedade de empresa
locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo, nos
termos do inciso IV do § 2º do art. 7º, ou cuja posse esta detenha mediante
contrato de arrendamento mercantil - leasing, a base de cálculo do imposto
será: (NR)
I - até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 50%
(cinquenta por cento) do valor venal do veículo; e (REN/NR)
II - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 75% (setenta
e cinco por cento) do valor venal do veículo. (AC)
................................................................................
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§ 14. A partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de veículo com até 20
(vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA não poderá ser inferior a:
(AC)
I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e
II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos.
§ 15. A partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de veículo com mais de 20
(vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA será: (AC)
I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e
II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Everaldo Cabral | Pedro Serafim Neto Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Claudiano Martins Filho Dr. Valdi Edilson Silva | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 29 de setembro de 2015.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 30/09/2015 | D.P.L.: | 23 |
1ª Inserção na O.D.: | 30/09/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 30/09/2015 |
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