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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA

PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1306/2006
Autor: Tribunal de Justiça do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA FIXAR O TETO REMUNERATÓRIO, NO ÂMBITO DO PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E ADEQUAR OS SUBSÍDIOS DOS MAGISTRADOS AOS
LIMITES FIXADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 96, II, “B”, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS, CONFORME
ESTABELECE O ART. 37, XIII, DA CF/88. APRESENTAÇÃO DE EMENDA PARA OS FINS DE
SUPRIMIR A INCONSTITUCIONALIDADE EM QUESTÃO. INEXISTÊNCIA, QUANTO AO DEMAIS, DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM AS
ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO RELATOR.


1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1306/2006, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado, que visa fixar o teto remuneratório, no âmbito
do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e adequar os subsídios dos
magistrados aos limites fixados pela Constituição Federal.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 195 do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise é de iniciativa privativa
do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, conforme prescreve o art. 96,
II, “b”, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 96. Compete privativamente:
............................................
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:
............................................
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver;”
Entretanto, o art. 1º da Proposição ora em análise efetua vinculação de
vencimentos, o que é vedado expressamente pelo art. 37, XIII, da Constituição
Federal, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
............................................
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”
Por outro lado, é importante esclarecer que os arts. 37, XI e 93, V, da
Constituição Federal não vinculam a remuneração dos Desembargadores Estaduais
aos subsídios dos Ministros do STF, estabelecendo apenas um teto remuneratório,
conforme fica claro de seus textos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
............................................
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá
sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
............................................
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e
cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e
escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da
estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser
superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e
cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores,
obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;”
Necessário, portanto, a apresentação da EMENDA MODIFICATIVA abaixo, com o
fim de suprimir a inconstitucionalidade em questão:
EMENDA MODIFICATIVA Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1306/2006
Ementa: Altera a redação do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1306/2006.
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1306/2006 passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 1° O valor do teto remuneratório, no âmbito do Poder Judiciário do Estado
de Pernambuco, para efeito de aplicação do disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal, combinado com o seu art. 93, inciso V, é o subsídio de
Desembargador do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, os subsídios ficam reajustados
em 13,95% (treze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre os
valores vigentes, que serão implementados em duas parcelas não cumulativas: a
primeira, de 6% (seis inteiros por cento), em 1° de setembro de 2006, e a
segunda, de 7,95% (sete inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), em 1°
de dezembro de 2006.”
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para opinar sobre
"matéria tributária e financeira" e "proposições que concorram para modificar a
despesa ou a receita pública" (art. 83, "b" e "c", do Regimento Interno).
Desta forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação e as correções efetuadas através do
Substitutivo acima proposto, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1306/2006, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado, com as
alterações acima propostas.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1306/2006, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado, com as alterações
propostas pelo relator.

Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: Pedro Eurico.
Favoráveis os (3) deputados: Adelmo Duarte, Augusto Coutinho, Jacilda Urquisa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Bruno Rodrigues
Efetivos
Alf
Augusto Coutinho
Ciro Coelho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
José Queiroz
Sebastião Oliveira Júnior
Pedro Eurico
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Bruno Araújo
Dilma Lins
Lourival Simões
Roberto Liberato
Silvio Costa
Soldado Moisés
Teresa Leitão
Autor: Pedro Eurico

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 14 de setembro de 2006.

Pedro Eurico
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/09/2006 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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