
Texto Completo
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1306/2006
Autor: Tribunal de Justiça do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA FIXAR O TETO REMUNERATÓRIO, NO ÂMBITO DO PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E ADEQUAR OS SUBSÍDIOS DOS MAGISTRADOS AOS
LIMITES FIXADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 96, II, B, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS, CONFORME
ESTABELECE O ART. 37, XIII, DA CF/88. APRESENTAÇÃO DE EMENDA PARA OS FINS DE
SUPRIMIR A INCONSTITUCIONALIDADE EM QUESTÃO. INEXISTÊNCIA, QUANTO AO DEMAIS, DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM AS
ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1306/2006, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado, que visa fixar o teto remuneratório, no âmbito
do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e adequar os subsídios dos
magistrados aos limites fixados pela Constituição Federal.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 195 do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise é de iniciativa privativa
do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, conforme prescreve o art. 96,
II, b, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 96. Compete privativamente:
............................................
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:
............................................
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver;
Entretanto, o art. 1º da Proposição ora em análise efetua vinculação de
vencimentos, o que é vedado expressamente pelo art. 37, XIII, da Constituição
Federal, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
............................................
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Por outro lado, é importante esclarecer que os arts. 37, XI e 93, V, da
Constituição Federal não vinculam a remuneração dos Desembargadores Estaduais
aos subsídios dos Ministros do STF, estabelecendo apenas um teto remuneratório,
conforme fica claro de seus textos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
............................................
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá
sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
............................................
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e
cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e
escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da
estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser
superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e
cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores,
obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
Necessário, portanto, a apresentação da EMENDA MODIFICATIVA abaixo, com o
fim de suprimir a inconstitucionalidade em questão:
EMENDA MODIFICATIVA Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1306/2006
Ementa: Altera a redação do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1306/2006.
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1306/2006 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 1° O valor do teto remuneratório, no âmbito do Poder Judiciário do Estado
de Pernambuco, para efeito de aplicação do disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal, combinado com o seu art. 93, inciso V, é o subsídio de
Desembargador do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, os subsídios ficam reajustados
em 13,95% (treze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre os
valores vigentes, que serão implementados em duas parcelas não cumulativas: a
primeira, de 6% (seis inteiros por cento), em 1° de setembro de 2006, e a
segunda, de 7,95% (sete inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), em 1°
de dezembro de 2006.
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para opinar sobre
"matéria tributária e financeira" e "proposições que concorram para modificar a
despesa ou a receita pública" (art. 83, "b" e "c", do Regimento Interno).
Desta forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação e as correções efetuadas através do
Substitutivo acima proposto, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1306/2006, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado, com as
alterações acima propostas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1306/2006, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado, com as alterações
propostas pelo relator.
Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: Pedro Eurico.
Favoráveis os (3) deputados: Adelmo Duarte, Augusto Coutinho, Jacilda Urquisa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Bruno Rodrigues | |
Efetivos | Alf Augusto Coutinho Ciro Coelho Isaltino Nascimento | Jacilda Urquisa José Queiroz Sebastião Oliveira Júnior Pedro Eurico |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Bruno Araújo Dilma Lins Lourival Simões | Roberto Liberato Silvio Costa Soldado Moisés Teresa Leitão |
Autor: Pedro Eurico
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 14 de setembro de 2006.
Pedro Eurico
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/09/2006 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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