
Texto Completo
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
PERNAMBUCO
PARECER Nº ________
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 370/2011
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE ALTERA A LEI Nº 10.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE
1991, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE
PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDO OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1.RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária
Nº 370/2011, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº
066/2011, de 22 de junho de 2011, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de
urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição do Estado.
2.PARECER DO RELATOR
2.1- A presente proposição visa obter autorização deste Poder Legislativo, a
fim de que o Governo do Estado possa alterar a redação do § 5º do art. 40 da
Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, estabelecendo que o beneficio da
redução da multa de ofício aplicada pela Secretaria da Fazenda SEFAZ,
prevista no citado dispositivo, aplica-se a qualquer tipo de ação fiscal que
tenha a finalidade de monitorizarão, acompanhamento e orientação ao
contribuinte;
2.2- De acordo com o contido na a proposta em epígrafe, a medida consiste em
alterar a redação atual restringindo o benefício apenas aos autos da infração
lavrados em diligências com intuito de monitorização, acompanhamento e
orientação, não havendo definição legal sobre o seu significado, podendo causar
divergências interpretativas sobre o conteúdo e alcance;
2.3- Assim, a modificação do texto normativo, de forma retroativa, visa
simplesmente ajustar a tecnologia da proposição ao verdadeiro espírito da
norma, de tal maneira que o benefício se aplique a qualquer ação fiscal
promovida pela SEFAZ, desde que seja com intuito de monitorizarão,
acompanhamento e orientação
2.4- Posto isto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei deve ser
aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que evidencia o interesse público,
com a instituição de normas legais que irão permitir alteração na Lei n°
10.654/1991, com o objetivo de disciplinar a aplicação de multa através da
Secretaria da Fazenda SEFAZ, cuja finalidade da ação fiscal efetivar a
monitorizarão, acompanhamento e orientação ao contribuinte.
3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 370/2011, de autoria do Poder Executivo
Presidente em exercício: Raimundo Pimentel.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (3) deputados: Aluísio Lessa, Ossésio Silva, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edson Vieira Maviael Cavalcanti | Pedro Serafim Neto Raimundo Pimentel Rodrigo Novaes |
Suplentes | Botafogo Filho Daniel Filho Gustavo Negromonte Izaías Régis | Luciano Siqueira Marcantônio Dourado Ossésio Silva |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 28 de junho de 2011.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/06/2011 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.