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Texto Completo



ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
PERNAMBUCO

PARECER Nº ________

Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 370/2011
Autor: Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE ALTERA A LEI Nº 10.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE
1991, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE
PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDO OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1.RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária
Nº 370/2011, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº
066/2011, de 22 de junho de 2011, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de
urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição do Estado.



2.PARECER DO RELATOR
2.1- A presente proposição visa obter autorização deste Poder Legislativo, a
fim de que o Governo do Estado possa alterar a redação do § 5º do art. 40 da
Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, estabelecendo que o beneficio da
redução da multa de ofício aplicada pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ,
prevista no citado dispositivo, aplica-se a qualquer tipo de ação fiscal que
tenha a finalidade de monitorizarão, acompanhamento e orientação ao
contribuinte;


2.2- De acordo com o contido na a proposta em epígrafe, a medida consiste em
alterar a redação atual restringindo o benefício apenas aos autos da infração
lavrados em diligências com intuito de monitorização, acompanhamento e
orientação, não havendo definição legal sobre o seu significado, podendo causar
divergências interpretativas sobre o conteúdo e alcance;
2.3- Assim, a modificação do texto normativo, de forma retroativa, visa
simplesmente ajustar a tecnologia da proposição ao verdadeiro espírito da
norma, de tal maneira que o benefício se aplique a qualquer ação fiscal
promovida pela SEFAZ, desde que seja com intuito de monitorizarão,
acompanhamento e orientação
2.4- Posto isto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei deve ser
aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que evidencia o interesse público,
com a instituição de normas legais que irão permitir alteração na Lei n°
10.654/1991, com o objetivo de disciplinar a aplicação de multa através da
Secretaria da Fazenda – SEFAZ, cuja finalidade da ação fiscal efetivar a
monitorizarão, acompanhamento e orientação ao contribuinte.



3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 370/2011, de autoria do Poder Executivo


Presidente em exercício: Raimundo Pimentel.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (3) deputados: Aluísio Lessa, Ossésio Silva, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edson Vieira
Maviael Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Raimundo Pimentel
Rodrigo Novaes
Suplentes
Botafogo Filho
Daniel Filho
Gustavo Negromonte
Izaías Régis
Luciano Siqueira
Marcantônio Dourado
Ossésio Silva
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 28 de junho de 2011.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/06/2011 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.