
Ementa: Altera a redação dada pela Proposta de Emenda à Constituição nº 09/2003 aos §§ 2º e 9º do art. 7º da Constituição do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
EMENDA MODIFICATIVA Nº À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº
09/2003
Ementa: Altera a redação dada pela Proposta de Emenda à Constituição nº 09/2003
aos §§ 2º e 9º do art. 7º da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 1º A redação dada pela Proposta de Emenda à Constituição nº 09/2003 aos
§§ 2º e 9º do art. 7º da Constituição do Estado de Pernambuco passa a ser a
seguinte:
Art. 7º ...................................................................
...............................................................................
§ 2º No primeiro ano da Legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em
sessão preparatória, a partir de primeiro de fevereiro, para a posse dos
Deputados e eleição da Mesa; na terceira sessão legislativa, as reuniões
preparatórias para eleição da Mesa Diretora terão início também a partir de
primeiro de fevereiro ou no primeiro dia útil subseqüente, se esta data
coincidir com sábado, domingo ou feriado.
§ 9º Será de dois anos o mandato da Mesa Diretora, permitida a reeleição de
seus membros para quaisquer dos cargos e vedado, ainda que em legislaturas
diferentes, o exercício de mais de dois mandatos consecutivos.
09/2003
Ementa: Altera a redação dada pela Proposta de Emenda à Constituição nº 09/2003
aos §§ 2º e 9º do art. 7º da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 1º A redação dada pela Proposta de Emenda à Constituição nº 09/2003 aos
§§ 2º e 9º do art. 7º da Constituição do Estado de Pernambuco passa a ser a
seguinte:
Art. 7º ...................................................................
...............................................................................
§ 2º No primeiro ano da Legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em
sessão preparatória, a partir de primeiro de fevereiro, para a posse dos
Deputados e eleição da Mesa; na terceira sessão legislativa, as reuniões
preparatórias para eleição da Mesa Diretora terão início também a partir de
primeiro de fevereiro ou no primeiro dia útil subseqüente, se esta data
coincidir com sábado, domingo ou feriado.
§ 9º Será de dois anos o mandato da Mesa Diretora, permitida a reeleição de
seus membros para quaisquer dos cargos e vedado, ainda que em legislaturas
diferentes, o exercício de mais de dois mandatos consecutivos.
Autor: Antônio Moraes
Justificativa
A presente Emenda visa vedar o exercício de mais de dois mandatos consecutivos
de membros da Mesa Diretora, de forma a impedir a perpetuação de um mesmo
parlamentar no poder.
de membros da Mesa Diretora, de forma a impedir a perpetuação de um mesmo
parlamentar no poder.
Histórico
Sala das Reuniões, em 3 de março de 2004.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Pronto p/Ordem do Dia |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/03/2004 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer Aprovado | 3221/2004 | Antônio Moraes |