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Considera a Festa das Marocas Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º A Festa das Marocas, realizada anualmente no município de Belo Jardim,
passa a ser considerada Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Augusto Coutinho

Justificativa

As grandes festas populares, como o Carnaval e o São João, para ficar nas mais
tradicionais e famosas, fazem e fizeram parte de praticamente todas as culturas
e civilizações humanas ao longo da história. A bem da verdade, pode-se afirmar
que desde o surgimento das primeiras sociedades, com elas surgiram as festas,
as celebrações coletivas.

Fortemente vinculadas a motivos religiosos no início, ao longo do tempo foram
paulatinamente surgindo outras de caráter profano, que passaram a conviver com
as primeiras. Um exemplo disso é o Carnaval, aqui já citado, que termina quando
se inicia a quaresma, período de preparação para a Semana Santa.

Conjuntos de ritos e cerimônias coletivas, ricas em significados e interesses,
em torno das festas populares orbitam um sem número de relações sociológicas e
antropológicas de tal complexidade que não cabe aqui explorar detidamente estes
aspectos.

É no entanto importante ressaltar que, como outras que ao longo do tempo se
estabeleceram e consolidaram na cultura pernambucana, o evento em tela mobiliza
e congrega, há 39 anos, praticamente toda a população daquela cidade do agreste.

Durante sua realização, Belo Jardim se transforma em um grande centro de música
e cultura popular. Pelo seu porte e pelas atrações que oferece, a Festa, também
conhecida como a Festa da Redenção, anualmente atrai milhares de pessoas vindas
de várias regiões do Pernambuco.

Fundada por Maria José Lima, Zélia Franklin e Conceição Augusta, a festa
surgiu no início da década de 70, quando estas distintas belojardinenses
improvisaram um pequeno evento na Rua João Pessoa, que se assemelhava ao
cenário da novela Redenção – daí seu outro nome -, da extinta Rede Tupi, que
mostrava a rotina das "mexeriqueiras" nas janelas, as quais viviam falando da
vida alheia.

Atualmente, o evento, que conta com o apoio na municipalidade, traz inúmeras
manifestações culturais, sendo considerado a principal atividade cultural da
cidade e da região.

Mais do que isso, porém, a Festa das Marocas cumpre com o papel de afirmar a
identidade daquela cidade e do nosso estado. Não é mero entretenimento. Ao
contrário, dada as suas quase quatro décadas de realização ininterrupta, se
firmou como o maior evento social da cidade, o ponto de conversão da
comunidade. Pode-se dizer que, em Belo Jardim, a Festa é mais esperada e
comemorada que o carnaval.

Segundo a Unesco, a idéia de Patrimônio Cultural Imaterial compreende “as
práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os
instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados -
que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como
parte integrante de seu patrimônio cultural." Ele é transmitido entre as
gerações, sendo constantemente recriados pelas comunidades, gerando um
sentimento de identidade e continuidade.

São exemplos de patrimônio imaterial: os saberes, os modos de fazer, as formas
de expressão, celebrações, as festas e danças populares, lendas, músicas,
costumes e outras tradições.

Neste contexto, a Festa da Marocas atingiu, sem dúvidas, o patamar de
patrimônio cultural imaterial. Cabe a nós, portanto, como representantes do
povo pernambucano, reconhecer, através da aprovação desta lei, a importância da
Festa das Marocas para Belo Jardim e para Pernambuco, como uma parte
consolidada do patrimônio imaterial desta cultura da qual tanto nos
orgulhamos.

Portanto, pela importância de proteger a memória e as manifestações culturais,
é justo e oportuno que esta Casa Legislativa aprove a presente proposta,
considerando este tradicional evento Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de
Pernambuco.

Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de
lei.

Histórico

Sala das Reuniões, em 2 de março de 2009.

Augusto Coutinho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 11/03/2009 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 04/08/2009

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 04/08/2009
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 12/08/2009

Resultado Final
Publicação Redação Final: 13/08/2009 Página D.P.L.: 15
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 13/08/2009


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