Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1159/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :



Art. 1º Os arts. 3º, 7º e 8º da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, passam
a vigorar com seguinte redação:

“Art. 3º Compete ainda à Corregedoria Geral receber sugestões, reclamações,
representações e denúncias, dando a elas o devido encaminhamento, inclusive
instaurando os procedimentos administrativos disciplinares com vistas ao
esclarecimento dos fatos e a responsabilização de seus autores, sem prejuízo da
competência institucional da Ouvidoria de Polícia da Secretaria de Defesa
Social. (NR)
................................................................................
....................

Art.7º..........................................................................
..................................

§ 3º Os relatórios finais dos processos administrativos instaurados pelas
Comissões de que tratam os incisos I a VIII deste artigo, após parecer técnico,
deverão ser homologados pelo Corregedor Geral, antes do envio para deliberação
do Secretário de Defesa Social ou do Secretário Executivo de Ressocialização,
conforme o caso. (NR)
................................................................................
....................

Art. 8º Homologados os relatórios finais a que se refere o §3º do art.7º, e
desde que constatada a prática de infração capitulada na lei penal, o
Corregedor Geral determinará a instauração do inquérito policial, ou a remessa
de cópias à Chefia da Polícia Civil, Polícia Federal, Comandante da Polícia
Militar ou Comandante do Corpo dos Bombeiros requisitando a instauração de
inquérito policial civil ou militar, conforme o caso, e procederá a remessa de
cópias dos processos administrativos ao Ministério Público Estadual e/ou
Federal. (NR)

Parágrafo único. O Departamento de Correição dará conhecimento ao Ministério
Público e aos Tribunais de Contas do Estado e/ou da União acerca da instauração
de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade
administrativa. (NR)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (5) deputados: Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Jadeval de Lima.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 26 de abril de 2017.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/04/2017 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 27/04/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 27/04/2017


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.