
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1472/2010
Autor: Deputado Amaury Pinto
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO
FARMACÊUTICOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MENOR COMPLEXIDADE ÚTIL AO PÚBLICO POR
FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1472/2010, de autoria do
Deputado Amaury Pinto.
O Projeto em referência dispõe sobre a comercialização de produtos não
farmacêuticos e prestação de serviços de menor complexidade útil ao público por
farmácias e drogarias e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Dispõe o projeto sobre a comercialização de produtos não farmacêuticos e
prestação de serviços de menor complexidade nas farmácias e drogarias
localizadas em Pernambuco.
Pelo prisma jurídico-constitucional, importa dizer que tanto a União quanto os
Estados estão habilitados a legislar sobre direitos do consumidor, bem como
sobre a proteção e a defesa da saúde, na via da legislação concorrente,
conforme dispõe o art. 24, V e XII. Com efeito, as disposições do projeto
guardam conexão tanto com a defesa do consumidor quanto com a proteção da saúde
encontram, pois, respaldo constitucional para sua edição.
Cumpre ressalvar que a União, no exercício da competência para estabelecer
normas gerais sobre a matéria, editou a Lei nº 5.991, de 1973, que dispõe sobre
o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos, e dá outras providências.
Imperioso destacarmos que existe uma Resolução da ANVISA Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Resolução nº 44) que pretende proibir a venda de alguns
produtos em farmácias e drogarias.
Ocorre que tal entidade não tem poder de legislar, e não existe lei alguma que
proíba farmácias de vender produtos de conveniência.
Ainda, necessário explicitar que existem diversas decisões judiciais
suspendendo e anulando a resolução da Anvisa.
Destacamos, ainda, o caráter social e de prestação de serviços ao cidadão, haja
vista que caso fosse realmente proibido, haveria um aumento no número de
desemprego, pois com a queda da receita das farmácias e drogarias, empregados
seriam demitidos, ou, será aumentado os preços dos medicamentos.
Diante do exposto, do ponto de vista estritamente constitucional e legal não há
qualquer óbice a apresentação da Proposição.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1472/2010, de autoria do
Deputado Amaury Pinto.
Presidente: André Campos.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto Coutinho, Isaltino Nascimento, Raimundo Pimentel., Silvio Costa Filho, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
André Campos | |
Efetivos | Pedro Eurico Augusto César Filho Augusto Coutinho Isaltino Nascimento | Jacilda Urquisa Raimundo Pimentel. Sebastião Oliveira Júnior Teresa Leitão |
Suplentes | Adelmo Duarte Ângelo Ferreira Antônio Moraes Coronel José Alves Eriberto Medeiros | Henrique Queiroz Luciano Moura Silvio Costa Filho Terezinha Nunes |
Autor: Jacilda Urquisa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 4 de maio de 2010.
Jacilda Urquisa
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/05/2010 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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