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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1472/2010
Autor: Deputado Amaury Pinto
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO
FARMACÊUTICOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MENOR COMPLEXIDADE ÚTIL AO PÚBLICO POR
FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1472/2010, de autoria do
Deputado Amaury Pinto.
O Projeto em referência dispõe sobre a comercialização de produtos não
farmacêuticos e prestação de serviços de menor complexidade útil ao público por
farmácias e drogarias e dá outras providências.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Dispõe o projeto sobre a comercialização de produtos não farmacêuticos e
prestação de serviços de menor complexidade nas farmácias e drogarias
localizadas em Pernambuco.
Pelo prisma jurídico-constitucional, importa dizer que tanto a União quanto os
Estados estão habilitados a legislar sobre direitos do consumidor, bem como
sobre a proteção e a defesa da saúde, na via da legislação concorrente,
conforme dispõe o art. 24, V e XII. Com efeito, as disposições do projeto
guardam conexão tanto com a defesa do consumidor quanto com a proteção da saúde
encontram, pois, respaldo constitucional para sua edição.
Cumpre ressalvar que a União, no exercício da competência para estabelecer
normas gerais sobre a matéria, editou a Lei nº 5.991, de 1973, que dispõe sobre
o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos, e dá outras providências.
Imperioso destacarmos que existe uma Resolução da ANVISA – Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Resolução nº 44) que pretende proibir a venda de alguns
produtos em farmácias e drogarias.
Ocorre que tal entidade não tem poder de legislar, e não existe lei alguma que
proíba farmácias de vender produtos de conveniência.
Ainda, necessário explicitar que existem diversas decisões judiciais
suspendendo e anulando a resolução da Anvisa.
Destacamos, ainda, o caráter social e de prestação de serviços ao cidadão, haja
vista que caso fosse realmente proibido, haveria um aumento no número de
desemprego, pois com a queda da receita das farmácias e drogarias, empregados
seriam demitidos, ou, será aumentado os preços dos medicamentos.
Diante do exposto, do ponto de vista estritamente constitucional e legal não há
qualquer óbice a apresentação da Proposição.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1472/2010, de autoria do
Deputado Amaury Pinto.

Presidente: André Campos.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto Coutinho, Isaltino Nascimento, Raimundo Pimentel., Silvio Costa Filho, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
André Campos
Efetivos
Pedro Eurico
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
Raimundo Pimentel.
Sebastião Oliveira Júnior
Teresa Leitão
Suplentes
Adelmo Duarte
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Coronel José Alves
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Luciano Moura
Silvio Costa Filho
Terezinha Nunes
Autor: Jacilda Urquisa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 4 de maio de 2010.

Jacilda Urquisa
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/05/2010 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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