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Texto Completo



PARECER Nº _______

Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 981/2009
Autoria: Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA AUTORIZAR SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE DAS ÀREAS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ATENDIDO AOS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública, o Projeto de Lei Ordinária
Nº 981/2009, oriundo do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 013, de 20 de
março de 2009, para análise e emissão de parecer;

1.1- A Proposição em análise encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob
o regime de urgência, no termos do artigo 21 da Constituição do Estado.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente Propositura objetiva obter autorização desta Casa Legislativa a
fim de efetivar a supressão de vegetação de preservação permanente, na área
formada por espécies de caatinga arbustiva, agricultura e pastagem, medindo
10,5 ha, 28,24 ha e 21,13 ha, respectivamente, totalizando 59,87 ha, localizada
no trecho compreendido entre os Municípios de Salgueiro e Trindade, neste
Estado;

2.2- A Mensagem Governamental ressalta que a respectiva supressão destina-se a
implantação das obras da Ferrovia Transnordestina no Estado de Pernambuco,
declarada de utilidade pública pelas Portarias do Ministério dos Transportes –
Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT n°s 465, de 05
de maio de 2008, e 1.654, de 24 de outubro de 2007;

2.3-A proposição em apreço tomou por base a Lei Estadual nº 11.206, de 31 de
março de 1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado, onde prevê
em seu artigo 8 º, a permissão para supressão de vegetação de preservação
permanente, desde que a área seja destinada à execução de obras, planos ou
projetos de utilidade pública ou interesse social;

2.4-Importa destacar, que a aprovação da referida proposição é fundamental
para viabilidade da implantação da Ferrovia Transnordestina, estrada de ferro
que cruzará três Estados do Nordeste com o objetivo de escoar a produção da
agroindústria local pelos portos de Pecém, no Ceará, e Suape, em Pernambuco;



2.5- Por fim, a execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá
supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado ou
licenciamento por parte do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA ou pela Agência Estadual do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos – CPRH, que se propõem ao acompanhamento de todas as fases
técnicas da obra;

2.6- Posto isto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei está em
condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que evidencia o
interesse público, com a instituição de medidas destinadas a supressão de
vegetação permanente em áreas que serão utilizadas para implantação da
Ferrovia Transnordestina, que cruzará três Estados do Nordeste.




CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 981/2009, oriundo do Poder Executivo.

Presidente em exercício: Eduardo Porto.
Relator: Airinho de Sá Carvalho.
Favoráveis os (2) deputados: Adelmo Duarte, Carlos Santana.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Maviael Cavalcanti
Efetivos
Adelmo Duarte
Airinho de Sá Carvalho
Eduardo Porto
Nelson Pereira de Carvalho
Sérgio Leite
Soldado Moisés
Suplentes
Barreto
Carlos Santana
Dilma Lins
Lucrécio Gomes
Teresa Leitão
Terezinha Nunes
Autor: Airinho de Sá Carvalho

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 31 de março de 2009.

Airinho de Sá Carvalho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/04/2009 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.: 31/03/2009

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 31/03/2009
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 01/04/2009

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 01/04/2009


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.