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PARECER

Projeto de Lei Complementar nº 2095/2018

Autor: Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS,
RELATIVAMENTE A OPERAÇÕES COM INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS QUE ESPECIFICA
REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DE NORMA QUE IMPORTE NA IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DOS CORRESPONDENTES INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS. MATÉRIA
INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO
FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME
ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 2095/2018, de autoria do
Governador do Estado, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do
ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que
especifica referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade
de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador
do Estado, in verbis:
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem
por objetivo dispensar parcialmente o pagamento de créditos tributários
relativos ao ICMS, relativamente a operações contempladas com os incentivos
fiscais previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que instituiu o
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe, e na Lei nº
14.721, de 4 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação
referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos
de escritório e papelaria e de bebidas.

As condições excepcionais e transitórias para o pagamento de obrigações
tributárias relativas ao ICMS objeto da proposição aplicam-se, especificamente,
aos contribuintes beneficiários do Prodepe e da sistemática prevista na Lei nº
14.721, de 2012 e estão devidamente autorizadas pelo Convênio ICMS 121, de 6 de
novembro de 2018, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária – Confaz.

A presente iniciativa, quando aprovada, será fundamental para assegurar a
preservação da fruição dos benefícios previstos nos aludidos programas de
incentivos fiscais por parte de expressivo número de contribuintes. Em
contrapartida, os contribuintes devem, até o dia 28 de fevereiro de 2019,
promover ou iniciar o pagamento de suas obrigações tributárias à vista, ou
parceladamente. A medida não só fortalecerá a economia do Estado, como também
produzirá reflexos positivos na arrecadação, em benefício da população de
Pernambuco.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.


A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em
análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 2095/2018, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 2095/2018, de autoria
do Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de novembro de 2018.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2018 D.P.L.: 23
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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