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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1267/2017
AUTORIA: DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 12.387, DE 17 DE JUNHO DE 2003,
QUE OBRIGA O ESTADO DE PERNAMBUCO A INFORMAR O QUE ESPECIFICA NAS OBRAS
PÚBLICAS DE CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS E ESPAÇOS PÚBLICOS.
COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA, MEDIANTE CONTROLE EXTERNO, EXERCER
A FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO
ESTADO E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL,
CONFORME ESTABELECE OS ARTS. 70, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 29, DA CARTA
ESTADUAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRERROGATIVA QUE LEGITIMA A PRODUÇÃO DE LEIS
REGULAMENTANDO A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE
ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM EMENDA SUPRESSIVA
PROPOSTA PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
(CCLJ) o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1267/2017, de autoria do Deputado Zé
Maurício, que altera a Lei nº 12.387, de 17 de junho de 2003 (obriga o Estado
de Pernambuco a informar o que especifica nas obras públicas de construção,
reforma e ampliação de prédios e espaços públicos), com o intuito de atualizá-
la e de estender suas disposições a outros meios de publicidade oficial.
Segundo o autor:
A iniciativa confere, assim, maior amplitude e eficácia ao comando legal,
propugnando em favor da transparência dos gastos públicos e reforçando a função
típica de fiscalização e controle do Poder Legislativo e o controle social.
O direito à informação e a efetiva participação cidadã são formas de assegurar
uma democracia real, de sorte que a manutenção do diálogo entre governantes e
governados é requisito para a legitimação do poder. Não há como dissociar,
portanto, o direito de informação da democracia.
A par disso, é incumbência do Poder Público, além de efetivar os princípios da
publicidade e da transparência, educar seus cidadãos, instruindo-os sobre sua
participação e relevância para melhoria do contexto social. No entanto, não
basta que sejam disponibilizadas as informações, há de se ter em mente, ainda,
o uso de linguagem e recursos adequados, tornando a mensagem a todos
inteligível e acessível.
A proposição em análise tramita nesta Assembleia Legislativa sob o regime
ordinário, previsto no art. 223, III, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à CCLJ, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa,
manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das
matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em apreço tem fundamento no art. 70 da Constituição Federal (CF),
em virtude do princípio da simetria Inclusão, na Constituição baiana, art. 80,
das isenções fiscais, como objetivo da fiscalização por parte do Tribunal de
Contas do Estado e bem assim a outorga ao Tribunal de Contas da competência
para julgar recursos de decisão denegatória de pensão (Constituição baiana,
art. 95, I, b): inconstitucionalidade, dado que citados dispositivos são
ofensivos à norma dos arts. 70 e 71, III, CF, aplicáveis aos tribunais de
contas dos Estados, ex vi do disposto no art. 75, CF. [ADI 461, rel. min.
Carlos Velloso, j. 8-8-2002, P, DJ de 6-9-2002.]
As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos
responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título
executivo (CF, art. 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por
iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do
Ministério Público, que atua perante ele. Ausência de titularidade,
legitimidade e interesse imediato e concreto. A ação de cobrança somente pode
ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal
de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão
jurisdicional competente. Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe,
que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE,
art. 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaração de
inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria
(CF, art. 75). [RE 223.037, rel. min. Maurício Corrêa, j. 2-5-2002, P, DJ de
2-8-2002.] = AI 765.470 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 18-12-2012, 1ª T, DJE de
19-2-2013 Vide RE 603.025, rel. min. Luiz Fux, decisão monocrática, j.
29-3-2012, DJE de 10-4-2012
, e no art. 29 da Carta Estadual:
Art. 29. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta e fundacional,
será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
§ 1º A fiscalização mencionada neste artigo incidirá sobre os aspectos da
legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas.
§ 2º É obrigatória a prestação de contas por qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda
ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Como forma de garantir o equilíbrio e a harmonia entre os poderes, CF instituiu
meios de controle recíprocos (chamado sistema de freios e contrapesos). Se,
prioritariamente, aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a CF
atribuiu as funções administrativa, legislativa e judicante, respectivamente,
subsidiariamente, permitiu que cada poder exercesse a função originariamente
pertencente aos demais. É dessa relação que nasce a conceituação de funções
típicas e atípicas.
Logo, na manutenção de poderes harmônicos, independentes e autônomos não cabe o
conceito de uma estruturação rígida de funções. Segundo leciona José Afonso da
Silva DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed.
Malheiros, 38ª ed., 2015, p. 112.:
A harmonia entre os poderes verifica-se primeiramente pelas normas de cortesia
no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente
todos têm direito. De outro lado, cabe assinalar que nem a divisão de funções
entre os órgãos do poder nem sua independência são absolutas. Há
interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e
contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da
coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em
detrimento do outro e especialmente dos governados.
Nesse contexto, a atividade de fiscalização constitui, ao lado do poder de
legislar, função típica do Poder Legislativo. Alexandre de Moraes ensina
:
As funções típicas do Poder Legislativo são legislar e fiscalizar, tendo ambas
o mesmo grau de importância e merecedoras de maior detalhamento. Dessa forma,
se por um lado a Constituição prevê regras de processo legislativo, para que o
Congresso Nacional elabore as normas jurídicas, de outro, determina que a ele
compete a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Poder Executivo (CF, art. 70).
As funções atípicas constituem-se em administrar e julgar. A primeira ocorre,
exemplificamente, quando o Legislativo dispõe sobre sua organização e
operacionalidade interna, provimento de cargos, promoções de seus servidores;
enquanto a segunda ocorrerá, por exemplo, no processo e julgamento do
Presidente da República por crime de responsabilidade.
Insta salientar que a função típica e essencial de fiscalização, pressupõe a
competência do Poder Legislativo para a produção de leis que visem regulamentar
a matéria, tornando mais efetivo e eficaz o controle externo dos atos da
administração pública.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de Emenda Supressiva, a fim de
retirar vícios de inconstitucionalidade a proposição. Assim, tem-se:
EMENDA SUPRESSIVA Nº /2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1267/2017
Ementa: Suprime o art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 1267/2017.
Art. 1º Fica suprimido o art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 1267/2017.
Art. 2º Fica renumerado o artigo seguinte.
No que atine a sua constitucionalidade formal subjetiva, o PLO 1267/2017
encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I,
do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de
matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1267/2017, de iniciativa do Deputado Zé Maurício,
com a emenda proposta.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1267/2017, de autoria do Deputado Zé Maurício, com
a emenda proposta.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Romário Dias, Teresa Leitão, Terezinha Nunes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Lucas Ramos
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 25 de abril de 2017.
Lucas Ramos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/04/2017 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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