
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1878/2014
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA FIXAR NOVOS VALORES DE VENCIMENTO BASE PARA OS
CARGOS PÚBLICOS DE HEMO-BÁSICO, HEMO-ASSISTENTE E DE HEMO-TÉCNICO-CIENTÍFICO,
INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL DE SAÚDE, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.208, DE 23
DE MAIO DE 2002, VINCULADOS À FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE
PERNAMBUCO HEMOPE. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS
ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II,
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 1878/2014, de autoria do Governador do Estado,
que visa fixar novos valores de vencimento base para os cargos públicos de
Hemo-Básico, Hemo-Assistente e de Hemo-Técnico-Científico, integrantes do Grupo
Ocupacional de Saúde, instituído pela Lei nº 12.208, de 23 de maio de 2002,
vinculados à Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco HEMOPE.
A Mensagem Governamental apresenta os seguintes esclarecimentos e
justificativas a respeito do projeto de lei ora em análise:
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar que fixa novos valores de vencimento base para os
cargos públicos de Hemo-Básico, Hemo-Assistente e de Hemo-Técnico-Científico,
integrantes do Grupo Ocupacional de Saúde, instituído pela Lei nº 12.208, de 23
de maio de 2002, vinculados à Fundação de Hematologia e Hemoterapia de
Pernambuco HEMOPE.
A presente proposição objetiva dar continuidade ao processo de reconhecimento
do servidor estadual.
Cabe ressaltar que o presente Projeto de Lei Complementar é também fruto das
negociações com o Sindicato dos Servidores da Fundação Hemope SINDSHEMOPE,
refletindo o compromisso das partes, governo e servidores, na construção
equilibrada da estrutura remuneratória destes.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25.
..............................................................................
................................................................................
...........
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
...........
II criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1878/2014, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1878/2014, de autoria
do Governador do Estado.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Augusto César, Diogo Moraes, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | André Campos Augusto César Diogo Moraes Eriberto Medeiros Rodrigo Novaes | Terezinha Nunes Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de abril de 2014.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/04/2014 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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