
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 563/2011, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
Art.
1º .............................................................................
..............................................
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, atribui-se a condição de devedor em
recuperação judicial ao contribuinte, a partir do despacho que deferir o
processamento da citada recuperação, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101, de 9
de fevereiro de 2005. (AC)
Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º deverá ser solicitado pelo
interessado à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, após o despacho que deferir o
processamento da recuperação judicial, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101, de
2005, observando-se: (NR)
I - deverão ser apresentados, juntamente com a solicitação do parcelamento, a
relação de todas as ações judiciais em que o contribuinte e o Estado figurem
como partes; (NR)
................................................................................
.........................................................
Parágrafo único. Relativamente ao parcelamento previsto no caput: (AC)
I - ficará sujeito à condição resolutória da decretação da falência do devedor;
e
II - o contribuinte deverá apresentar à SEFAZ, a cada período de 6 (seis)
meses, contados do vencimento da primeira quota do parcelamento, certidão de
andamento do processo, em que conste a informação de que a empresa permanece em
recuperação judicial, sob pena de perda do parcelamento.
................................................................................
.......................................................
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Augusto César.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Manoel Santos, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
Art.
1º .............................................................................
..............................................
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, atribui-se a condição de devedor em
recuperação judicial ao contribuinte, a partir do despacho que deferir o
processamento da citada recuperação, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101, de 9
de fevereiro de 2005. (AC)
Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º deverá ser solicitado pelo
interessado à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, após o despacho que deferir o
processamento da recuperação judicial, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101, de
2005, observando-se: (NR)
I - deverão ser apresentados, juntamente com a solicitação do parcelamento, a
relação de todas as ações judiciais em que o contribuinte e o Estado figurem
como partes; (NR)
................................................................................
.........................................................
Parágrafo único. Relativamente ao parcelamento previsto no caput: (AC)
I - ficará sujeito à condição resolutória da decretação da falência do devedor;
e
II - o contribuinte deverá apresentar à SEFAZ, a cada período de 6 (seis)
meses, contados do vencimento da primeira quota do parcelamento, certidão de
andamento do processo, em que conste a informação de que a empresa permanece em
recuperação judicial, sob pena de perda do parcelamento.
................................................................................
.......................................................
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Augusto César.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Manoel Santos, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Everaldo Cabral | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Ossésio Silva Ramos |
Suplentes | Adalberto Cavalcanti Adalto Santos Claudiano Martins Filho | Manoel Santos Pedro Serafim Neto |
Autor: Claudiano Martins Filho
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 20 de outubro de 2011.
Claudiano Martins Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/10/2011 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 24/10/2011 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 24/10/2011 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.