
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2017
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CRIAR ORGANIZAÇÕES MILITARES ESTADUAIS, ALTERAR AS
LEIS 13.487, DE 1º DE JULHO DE 2008, E Nº 15.452, DE 15 DE JANEIRO DE 2015 E
DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL
DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II E
IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de
Lei Ordinária nº 1623/2017, de autoria do Governador do Estado, que visa criar
Organizações Militares Estaduais OMEs, da Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco - PMPE.
Consoante justificativa apresentada no projeto em epígrafe, in verbis:
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei, em anexo, que cria as Organizações Militares Estaduais que indica, e
altera as Leis nº 13.487, de 1º de julho de 2008, e nº 15.452, de 15 de janeiro
de 2015.
A presente proposição objetiva criar Organizações Militares no âmbito do Corpo
de Bombeiros Militar na perspectiva de aperfeiçoar a prestação de serviços
daquela Corporação, em consonância com as diretrizes do Projeto Pernambuco Mais
Seguro.
Com estruturação ora proposta, será possível instalar unidades do Corpo de
Bombeiros em um maior número de municípios e regiões do Estado, para um melhor
atendimento à população residente sobretudo áreas de risco de calamidade
pública. O Projeto prevê ainda a criação de unidades administrativas e
operacionais na instituição a fim de conferir maior eficiência e capilaridade à
prestação de serviços em áreas como as de defesa civil, de salvamento, de
combate e prevenção de incêndios, vistorias e análise de projetos
Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao Projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual
solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.
O Projeto de Lei tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25.
.......................................................................
................................................................................
....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, II, IV, da Constituição Estadual, in
verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
II criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade.
Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, consoante disposto no art. 96, I, do
Regimento Interno.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1623/2017, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1623/2017, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Edilson Silva, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 3 de outubro de 2017.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 04/10/2017 | D.P.L.: | 24 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.