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PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1984/2018
Autor: Procurador-Geral de Justiça
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 27 DE DEZEMBRO
DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E O ESTATUTO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 128, §
5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 68 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1984/2018, de autoria do
Procurador-Geral de Justiça, que visa alterar a Lei Complementar nº 12, de 27
de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o
Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.
Consoante justificativa apresentada pelo Excelentíssimo Procurador-Geral de
Justiça:
“Excelentíssimo Senhor Presidente,

Com os cumprimentos de estilo, venho através do presente, encaminhar a V. Exa.
o Projeto de Lei Complementar, em anexo, visando alteração dos artigos 8º, 11,
11-A, 13, 17 e 26-D da Lei Complementar nº 12/94, cuja finalidade é ajustar a
lei orgânica do Ministério Público de Pernambuco a realidade institucional.

Ressalto que o citado Projeto de Lei Complementar foi submetido À apreciação do
COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, na 1ª Sessão Ordinária, realizada no dia 04
de junho de 2018, na forma do art. 12, inc. I, da LOMPPE, para fins de coleta
de opinião do colegiado, tendo a maioria de seus integrantes, se posicionado
contrária a proposta original desta Procuradoria Geral de Justiça.

Sem mais para o momento, colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros
esclarecimentos, renovo votos de estima e consideração.”

A proposição tramita em regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o
art. 194, V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que aos Ministérios Públicos Estaduais foi
assegurada autonomia para estabelecer a sua organização e seus próprios
Estatutos, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, in verbis:

“Art. 128. O Ministério Público abrange:

................................................................................
....................

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada
aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as
atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente
a seus membros (...)”




“Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da
República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público
de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo
a lei sobre sua organização e funcionamento.”

“Art. 14. Lei Orgânica de cada Ministério Público disporá sobre a composição,
inelegibilidade e prazos de sua cessação, posse e duração do mandato dos
integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, respeitadas as
seguintes disposições”
Importante destacar que após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04
houve uma profunda mudança na estrutura organizacional dos Ministérios Públicos
de todo País, uma vez que foi criado o Conselho Nacional do Ministério Público
(CNMP), órgão de administração máximo dessa função essencial à justiça. A
partir de então, tem-se que qualquer membro do MP pode ser membro do CNMP, ou
mesmo Corregedor Geral do referido órgão. Neste sentido, não há outra
interpretação a ser dada senão a de que o artigo 16 da Lei Orgânica Nacional do
MP, que determinava que o Corregedor-Geral do MP seria eleito apenas dentre os
Procuradores não foi recepcionado após o advento da Emenda Constitucional nº
45/04, de forma que qualquer membro pode ser eleito para compor o Conselho ou
ser Corregedor.
Outrossim, importante mencionar que hoje em dia, no próprio MPPE, o cargo de
Procurador Geral de Justiça já pode ser ocupado por Promotor de Justiça que
tenha mais de 10 anos de carreira e com idade de pelo menos 35 anos no dia da
posse. Levando em conta o consagrado brocardo do “in eo quod plus est semper
inest et minus” (quem pode o mais, pode o menos) nada mais justo que o acesso
aos cargos de Subprocurador, Corregedor, Ouvidor e Membro do Conselho Superior
do Ministério Público (órgão do qual o Procurador Geral de Justiça já é o
Presidente) seja acessível a qualquer membro do Parquet que cumpra os
requisitos supracitados.
Dessa forma, ressalvando eventuais aspectos que devem ser examinados por
outras Comissões, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise
quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1984/2017, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1984/2018, de autoria
do Procurador-Geral de Justiça.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 26 de junho de 2018.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/06/2018 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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