
Dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra os homossexuais na forma que menciona.
Texto Completo
Art.1º - Fica obrigado o Poder Executivo a elaborar estatística sobre a
violência que atinge os homossexuais no Estado de Pernambuco.
§ 1º - Deverão ser tabulados todos os dados e que conste qualquer forma de
agressão que vitime homossexuais, devendo existir codificação própria e
padronizada para todas as secretarias e demais órgãos.
§ 2º - A periodicidade não poderá ser superior a 12 ( doze ) meses.
§ 3º - A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e
tabulação dos dados.
Art. 2º - Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis
para acesso de qualquer cidadão.
Art. 3º - O Poder Executivo Estadual deverá regulamentar esta Lei no prazo de
60 ( sessenta) dias, a conta da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogadas todas as disposições em contrário.
violência que atinge os homossexuais no Estado de Pernambuco.
§ 1º - Deverão ser tabulados todos os dados e que conste qualquer forma de
agressão que vitime homossexuais, devendo existir codificação própria e
padronizada para todas as secretarias e demais órgãos.
§ 2º - A periodicidade não poderá ser superior a 12 ( doze ) meses.
§ 3º - A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e
tabulação dos dados.
Art. 2º - Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis
para acesso de qualquer cidadão.
Art. 3º - O Poder Executivo Estadual deverá regulamentar esta Lei no prazo de
60 ( sessenta) dias, a conta da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogadas todas as disposições em contrário.
Autor: Isaltino Nascimento
Justificativa
A referida proposição tem como objetivo garantir uma política transparente de
atuação contra a violência, pois a partir do momento que temos acesso a
estatística da violência contra homossexuais, teremos uma radiografia da
atuação destes homofóbicos, que violentam e assassinam homossexuais.
A manutenção do homossexualidade na clandestinidade tem sido um grande fator de
fortalecimento da discriminação e da violência contra os homossexuais. No campo
do direito a livre orientação sexual, o segmento composto por homossexuais
masculino (gays), lésbicas, travestis, transexuais e bissexuais, representados
pela sigla GLTTB, está sujeito a toda sorte de discriminação e manifestação
preconceituosas na sociedade brasileira, representando um dos setores mais
vitimados por agressões verbais e físicas.
Os homossexuais são também pessoas prediletas da humilhação por parte da mídia
e de segmentos religiosos conservadores. Merece registro a humilhação
sistemática e a difamação de que são vítimas os homossexuais em programas de
rádio e televisão e por parte de cultos religiosos, que incitam a violência
doméstica e intrafamiliar à qual se encontra particularmente vulnerável a
população GLTTB. No mais, os GLTTB enfrentam dificuldade em acionar o Poder
Judiciário, visto que esbarram em resistências por parte dos agentes de
segurança e de autoridades policias em razão de preconceito e à ausência da
figura penal da discriminação por orientação sexual no sistema jurídico
brasileiro .
Devemos ressaltar que Recife é um dos peoneiros na geração de políticas
públicas contra a discriminação aos homossexuais, com o sancionamento da Lei
Municipal nº 16.780/2002 regulamentada pelo Decreto nº 20558/2004 em 27 de
junho de 2004, mostrando esta em sintonia com o Programa Nacional de Direiros
Humanos.
Diante do exposto solicito aos nobres pares desta Casa Legislativa a aprovação
deste projeto.
atuação contra a violência, pois a partir do momento que temos acesso a
estatística da violência contra homossexuais, teremos uma radiografia da
atuação destes homofóbicos, que violentam e assassinam homossexuais.
A manutenção do homossexualidade na clandestinidade tem sido um grande fator de
fortalecimento da discriminação e da violência contra os homossexuais. No campo
do direito a livre orientação sexual, o segmento composto por homossexuais
masculino (gays), lésbicas, travestis, transexuais e bissexuais, representados
pela sigla GLTTB, está sujeito a toda sorte de discriminação e manifestação
preconceituosas na sociedade brasileira, representando um dos setores mais
vitimados por agressões verbais e físicas.
Os homossexuais são também pessoas prediletas da humilhação por parte da mídia
e de segmentos religiosos conservadores. Merece registro a humilhação
sistemática e a difamação de que são vítimas os homossexuais em programas de
rádio e televisão e por parte de cultos religiosos, que incitam a violência
doméstica e intrafamiliar à qual se encontra particularmente vulnerável a
população GLTTB. No mais, os GLTTB enfrentam dificuldade em acionar o Poder
Judiciário, visto que esbarram em resistências por parte dos agentes de
segurança e de autoridades policias em razão de preconceito e à ausência da
figura penal da discriminação por orientação sexual no sistema jurídico
brasileiro .
Devemos ressaltar que Recife é um dos peoneiros na geração de políticas
públicas contra a discriminação aos homossexuais, com o sancionamento da Lei
Municipal nº 16.780/2002 regulamentada pelo Decreto nº 20558/2004 em 27 de
junho de 2004, mostrando esta em sintonia com o Programa Nacional de Direiros
Humanos.
Diante do exposto solicito aos nobres pares desta Casa Legislativa a aprovação
deste projeto.
Histórico
Sala das Reuniões, em 18 de novembro de 2004.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/11/2004 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: | 24/08/2005 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 24/08/2005 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 01/09/2005 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 03/09/2005 | Página D.P.L.: | 4 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 05/09/2005 |
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