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PARECER
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1503/2017
AUTORIA: DEPUTADA ROBERTA ARRAES
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PRÊMIO PREFEITURA AMIGA DOS IDOSOS NO
ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO, NOS TERMOS DO ART. 14, III, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; DO ART. 9º, III, DO REGIMENTO INTERNO E DO ART. 27, §
3º, DA CARTA MAGNA. PROJETO DE RESOLUÇÃO. INICIATIVA DE DEPUTADO, CONFORME ART.
199, X, DO REGIMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE,
ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94,
I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas à apreciação da Assembleia
Legislativa.
A proposição em análise encontra-se inserta na competência exclusiva da
Assembleia Legislativa de Pernambuco, nos termos do art. 14, III, da
Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:
Art. 14. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:
[...]
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a
iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Idêntica previsão situa-se no art. 9º, III, do Regimento Interno desta Casa:
Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembleia, na forma prevista na
Constituição do Estado de Pernambuco:
[...]
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, segurança interna, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a
iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observando os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Ademais, a Constituição Federal é clara ao asseverar que compete às
Assembleias Legislativas dispor sobre seus serviços administrativos, polícia e
seu regimento interno, nos termos do art. 27, § 3º:
Art.
27..............................................................................
...................................
[...]
§3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno,
polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos
cargos.
Ratifica-se, assim, a competência formal orgânica do Projeto de Resolução,
cuja competência é exclusiva da Assembleia Legislativa de Pernambuco, por
decorrência dos postulados constitucionais da auto-organização e da tripartição
funcional dos Poderes da República.
Vislumbra-se, por derradeiro, a competência formal subjetiva da proposição e a
adequação da espécie normativa desta, haja vista que os deputados estão
autorizados a apresentar projetos de resolução com o fito de conceder comendas
(distinção concedida àqueles que se destacam em suas atividades), conforme
preconiza o art. 199, X, do Regimento Interno desta Casa:
Art. 199. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou
da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de
competência exclusiva da Assembleia, especialmente:
[...]
X - concessão de título de "Cidadão do Estado de Pernambuco e de comendas;
Desse modo, conclui-se pela ausência de quaisquer vícios de
inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do relator é pela aprovação do
Projeto de Resolução nº 1503/2017, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do
Projeto de Resolução nº 1503/2017, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (7) deputados: Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Antônio Moraes.
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Tony Gel
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de setembro de 2017.
Tony Gel
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/09/2017 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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