Brasão da Alepe

Texto Completo



Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado

Fixa novos valores de vencimento base para os cargos públicos que indica.

1. RELATÓRIO


Vem a esta Comissão de Saúde e Assistência Social, para análise e emissão de
parecer, o Projeto de Lei Complementar n.° 1878/2014, originado do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem Governamental nº 26, de 20 de março
de 2014, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Eduardo
Henrique Acyoli Campos.

A matéria pretende colher autorização legislativa para fixar novos valores de
vencimento base para os cargos públicos de Hemo-Básico, Hemo-Assistente e de
Hemo-Técnico-Científico, integrantes do Grupo Ocupacional de Saúde, vinculados
à Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, alterando os
valores existente nos Anexos I e II da Lei nº 12.208, de 23 de maio de 202,
majorando-os em 2,5%, com efeitos a partir de 1 de junho do corrente ano.


A temática explícita na proposição em epígrafe configura a competência desta
Comissão Técnica para tratar de assunto desta natureza, conforme o Art. 102 do
Regimento Interno desta Casa:

Regimento Interno

“Art. 102. A Comissão de Saúde e Assistência social exercerá as competências
previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas
correlatas:

I - implementação do Sistema Único de Saúde, assegurando a descentralização,
regionalização, a hierarquização dos serviços, a integralidade das ações e o
controle social;

II - comportamento dos indicadores de saúde, na perspectiva da elevação da
qualidade
de vida e da melhoria do perfil epidemiológico da população;

III - formulação e implementação da Política Estadual de Saúde, em articulação
com os Conselhos e a Conferência Estadual de Saúde;

IV - aplicação dos recursos destinados à saúde;
V - formulação e implementação de políticas de assistência social.”

A matéria encontra-se respaldada no que dispõe o art. 19, § 1º, II quando trata
da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para tratar de temática
dessa natureza:
Constituição do Estado

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
...

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;”

A matéria não traz em seu bojo óbices que possam macular a legalidade e
legitimidade da legislação citada, nem tampouco contrariedade às normas
vigentes.

Dessa maneira, declaro-me favorável à aprovação do Projeto de Lei Complementar
nº. 1878/2014, originado do Poder Executivo.

Acolhendo o parecer fundamentado do relator, decide este Colegiado pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº. 1878/2014, de origem do Poder
Executivo.

Presidente em exercício: Augusto César.
Relator: Odacy Amorim.
Favoráveis os (2) deputados: Clodoaldo Magalhães, Laura Gomes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Odacy Amorim
Efetivos
Clodoaldo Magalhães
Francismar Pontes
Sebastião Oliveira Júnior
Tony Gel
Suplentes
Augusto César
Betinho Gomes
Laura Gomes
Raimundo Pimentel
Rildo Braz
Autor: Odacy Amorim

Histórico

Sala da Comissão de Saúde e Assistência Social, em 2 de abril de 2014.

Odacy Amorim
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 03/04/2014 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.