
Texto Completo
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado
Fixa novos valores de vencimento base para os cargos públicos que indica.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Saúde e Assistência Social, para análise e emissão de
parecer, o Projeto de Lei Complementar n.° 1878/2014, originado do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem Governamental nº 26, de 20 de março
de 2014, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Eduardo
Henrique Acyoli Campos.
A matéria pretende colher autorização legislativa para fixar novos valores de
vencimento base para os cargos públicos de Hemo-Básico, Hemo-Assistente e de
Hemo-Técnico-Científico, integrantes do Grupo Ocupacional de Saúde, vinculados
à Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco HEMOPE, alterando os
valores existente nos Anexos I e II da Lei nº 12.208, de 23 de maio de 202,
majorando-os em 2,5%, com efeitos a partir de 1 de junho do corrente ano.
A temática explícita na proposição em epígrafe configura a competência desta
Comissão Técnica para tratar de assunto desta natureza, conforme o Art. 102 do
Regimento Interno desta Casa:
Regimento Interno
Art. 102. A Comissão de Saúde e Assistência social exercerá as competências
previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas
correlatas:
I - implementação do Sistema Único de Saúde, assegurando a descentralização,
regionalização, a hierarquização dos serviços, a integralidade das ações e o
controle social;
II - comportamento dos indicadores de saúde, na perspectiva da elevação da
qualidade
de vida e da melhoria do perfil epidemiológico da população;
III - formulação e implementação da Política Estadual de Saúde, em articulação
com os Conselhos e a Conferência Estadual de Saúde;
IV - aplicação dos recursos destinados à saúde;
V - formulação e implementação de políticas de assistência social.
A matéria encontra-se respaldada no que dispõe o art. 19, § 1º, II quando trata
da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para tratar de temática
dessa natureza:
Constituição do Estado
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
...
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
A matéria não traz em seu bojo óbices que possam macular a legalidade e
legitimidade da legislação citada, nem tampouco contrariedade às normas
vigentes.
Dessa maneira, declaro-me favorável à aprovação do Projeto de Lei Complementar
nº. 1878/2014, originado do Poder Executivo.
Acolhendo o parecer fundamentado do relator, decide este Colegiado pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº. 1878/2014, de origem do Poder
Executivo.
Presidente em exercício: Augusto César.
Relator: Odacy Amorim.
Favoráveis os (2) deputados: Clodoaldo Magalhães, Laura Gomes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Odacy Amorim | |
Efetivos | Clodoaldo Magalhães Francismar Pontes | Sebastião Oliveira Júnior Tony Gel |
Suplentes | Augusto César Betinho Gomes Laura Gomes | Raimundo Pimentel Rildo Braz |
Autor: Odacy Amorim
Histórico
Sala da Comissão de Saúde e Assistência Social, em 2 de abril de 2014.
Odacy Amorim
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/04/2014 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.