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PARECER Nº /2015
Comissão de Educação e Cultura.
Projeto de Lei Ordinária Nº 621/2015
Autor: Deputado Edilson Silva


Parecer ao Projeto de Lei Nº 621/2015, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de
abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar
distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco. Atendidos os
preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.


1. RELATÓRIO

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei
Ordinária Nº 621/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a incluir os
alimentos ricos em proteína não animal no rol de itens que devem compor,
obrigatoriamente, a merenda escolar distribuída à rede pública do Estado de
Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos
quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a
esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. PARECER DO RELATOR
A Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu
artigo 4º, inciso VIII, determina que o dever do Estado com a educação escolar
pública será efetivado, dentre outros, mediante a garantia de alimentação e
assistência à saúde.
Com efeito, a Lei Federal nº 11.947/2009, que dispõe sobre o atendimento da
alimentação escolar, disciplina parte da matéria objeto do projeto em apreço:
“Art. 2o São diretrizes da alimentação escolar:

I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de
alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos
alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos
alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa
etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção
específica;

II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e
aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação
e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da
segurança alimentar e nutricional;

(...)

V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de
gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e
preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares
rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de
quilombos;”

A proposição em análise visa a incluir os alimentos ricos em proteína não
animal no rol de itens que devem compor, obrigatoriamente, a merenda escolar
distribuída à rede pública do Estado de Pernambuco. Fazem parte deste grupo de
alimentos, por exemplo, cereais integrais e derivados (como arroz, trigo e
centeio), sementes oleaginosas (como amendoim, gergelim, castanha de caju e
girassol), algas e cogumelos.
A adoção, pelas escolas, de alimentos e formas de preparo mais saudáveis, bem
como a restrição do uso de alimentos ricos em gorduras totais, saturadas e
trans, têm impacto direto na saúde, no desenvolvimento e, consequentemente, no
aprendizado dos alunos.
A proposição também visa a incluir o cardápio alternativo vegetariano na
composição da merenda escolar distribuída às escolas públicas pernambucanas. A
oferta de merenda vegetariana é uma opção saudável, saborosa e ambientalmente
responsável, e já foi implementada com sucesso em prefeituras como São Paulo,
Rio de Janeiro, Distrito Federal e Curitiba.
Numa sociedade onde a cultura alimentar costuma ser atribuída à família e sofre
bastante influência da mídia, a merenda que uma criança recebe na escola pode
reforçar hábitos alimentares ou, ao contrário, abrir novas possibilidades.
Desta forma, o projeto em questão reforça o papel das escolas no incentivo à
reflexão sobre a alimentação e seus impactos na sociedade, despertando os
alunos para o consumo consciente e capacitando-os para que no futuro possam
fazer suas próprias escolhas alimentares.
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária Nº 621/2015, uma vez que tem o mérito de promover a
contínua melhoria dos cardápios e dos itens alimentares presentes na merenda
escolar.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o
Projeto de Lei Ordinária nº 621/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva,
está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 16 de março de 2016.

Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (2) deputados: Edilson Silva, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Teresa Leitão
Efetivos
Eduíno Brito
Edilson Silva
Tony Gel
Waldemar Borges
Suplentes
Adalto Santos
Bispo Ossésio Silva
Clodoaldo Magalhães
Raquel Lyra
Sílvio Costa Filho
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 16 de março de 2016.

Teresa Leitão
Deputada


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Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/03/2016 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
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