
Suprime o artigo 44 do Projeto de Lei Ordinária nº 976/05 do Poder Judiciário.
Texto Completo
Art. 1º. Suprime o artigo 44, do Projeto de Lei Ordinária nº 976/2005, que
modifica a redação do mesmo artigo da Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44. O servidor terá direito ao pagamento pela prestação de serviços
extraordinários, desde que realizados no interesse da Administração e
previamente autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1º. A implementação do disposto no caput deste artigo dependerá da edição de
Instrução Normativa do Tribunal de Justiça, devendo a remuneração nele
mencionada ter seu valor acrescido em até 100 (cem) por cento, de conformidade
com o disposto no artigo 7º da presente Lei.
§ 2º. Até que seja editada a Instrução Normativa mencionada no § 1º deste
artigo a prestação de serviços extraordinários somente poderá ocorrer durante
os finais de semana e feriados.
§ 3º. Em nenhuma hipótese os titulares de cargos em comissão, os servidores que
percebem função gratificada e os servidores de outros Poderes ou entes da
Federação que se encontrem à disposição do Tribunal de Justiça receberão o
benefício instituído no caput deste artigo.
§ 4º. Não será considerada função gratificada, apenas para os fins do § 3º
deste artigo, as gratificações de exercício e a de incentivo à produtividade.
§ 5º. A Instrução Normativa mencionada no § 1º deste artigo deverá ser editada
no prazo máximo de 60 dias a partir da publicação desta Lei.
modifica a redação do mesmo artigo da Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44. O servidor terá direito ao pagamento pela prestação de serviços
extraordinários, desde que realizados no interesse da Administração e
previamente autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1º. A implementação do disposto no caput deste artigo dependerá da edição de
Instrução Normativa do Tribunal de Justiça, devendo a remuneração nele
mencionada ter seu valor acrescido em até 100 (cem) por cento, de conformidade
com o disposto no artigo 7º da presente Lei.
§ 2º. Até que seja editada a Instrução Normativa mencionada no § 1º deste
artigo a prestação de serviços extraordinários somente poderá ocorrer durante
os finais de semana e feriados.
§ 3º. Em nenhuma hipótese os titulares de cargos em comissão, os servidores que
percebem função gratificada e os servidores de outros Poderes ou entes da
Federação que se encontrem à disposição do Tribunal de Justiça receberão o
benefício instituído no caput deste artigo.
§ 4º. Não será considerada função gratificada, apenas para os fins do § 3º
deste artigo, as gratificações de exercício e a de incentivo à produtividade.
§ 5º. A Instrução Normativa mencionada no § 1º deste artigo deverá ser editada
no prazo máximo de 60 dias a partir da publicação desta Lei.
Autor: Augusto César
Justificativa
O pagamento pela prestação de serviços extraordinários é direito de qualquer
trabalhador, não se justificando a falta de recompensa pecuniária, quando o
servidor envidou seus esforços para uma melhor prestação jurisdicional à
sociedade.
O texto proposto no Projeto de Lei nº 976/2005, restringindo-se a trabalhos
extraordinários apenas para os prestados em finais de semana e feriados,
restringe os trabalhos também de interesse da Administração, que são prestados
além das jornadas normais, em dias não feriados e não-finais de semana, como os
executados nas Varas Privativas do Júri, que ultrapassam várias horas sem que
o Servidor seja remunerado pela sua força de trabalho.
trabalhador, não se justificando a falta de recompensa pecuniária, quando o
servidor envidou seus esforços para uma melhor prestação jurisdicional à
sociedade.
O texto proposto no Projeto de Lei nº 976/2005, restringindo-se a trabalhos
extraordinários apenas para os prestados em finais de semana e feriados,
restringe os trabalhos também de interesse da Administração, que são prestados
além das jornadas normais, em dias não feriados e não-finais de semana, como os
executados nas Varas Privativas do Júri, que ultrapassam várias horas sem que
o Servidor seja remunerado pela sua força de trabalho.
Histórico
Sala das Reuniões, em 16 de junho de 2005.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/06/2005 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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