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Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Subemendas de nº 1 a 22 do Projeto de Lei nº 179/99, do Poder Executivo
Origem: Comissão de Administração Pública




1. Histórico

1.1- Vêm a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça as
Subemendas de nº 1 a 22, da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de
Lei nº 179/99, do Poder Executivo, para análise e parecer;

1.2- Tratam-se de matérias que cuidam de subemendar
diversos dispositivos do Substitutivo nº 1/99, deste Colegiado, ao Projeto de
Lei nº 179/99, do Poder Executivo, a seguir transcritas:

a) Subemenda Modificativa nº 1/99, da Comissão de Administração Pública, ao
Substitutivo nº 1/99, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
ao Projeto de Lei nº 179/99, do Poder Executivo ( Modifica o artigo 1º,
do Substitutivo nº 1/99, da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça ao Projeto de Lei nº 179/99, do Poder Executivo.);
b) Subemenda Modificativa nº 2/99, da Comissão de Administração Pública, ao
Substitutivo nº 1/99, da CCLJ, ao Projeto de Lei nº 179/99, do Poder
Executivo (Modifica o § 2º, do artigo 2º, do Substitutivo nº 1/99, da Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 179/99, do Poder
Executivo.);
c) Subemenda Aditiva nº 3/99, da Comissão de Administração Pública,
ao Substitutivo nº 1/99, da CCLJ, ao Projeto de Lei nº 179/99, do Poder
Executivo ( Adita-se um parágrafo ao artigo 2º, do Substitutivo
nº 1/99, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
nº 179/99, do Poder Executivo.);
d) Subemenda Supressiva nº 4/99, da Comissão de Administração Pública, ao
Substitutivo nº 1/99, da CCLJ, ao Projeto de Lei nº 179/99, do Poder
Executivo (Suprime parte do inciso I, do art. 3º, do Substitutivo nº
1/99, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº
179/99, do Poder Executivo.);
e) Subemenda Modificativa nº 5/99, da Comissão de Administração Pública, ao
Substitutivo nº 1/99, da CCLJ, ao Projeto de Lei nº 179/99, do Poder Executivo
(Modifica o inciso II, do art. 3º, do Substitutivo nº 1/99, da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 179/99, do Poder
Executivo.);
f) Subemenda Modificativa nº 6/99, da Comissão de Administração Pública, ao
Substitutivo nº 1/99, da CCLJ, ao Projeto de Lei nº 179/99, do Poder Executivo
(Modifica a alínea “a”, do inciso I, do art. 4º, do Substitutivo nº 1/99, da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 179/99, do
Poder Executivo.);
g) Subemenda Supressiva nº 7/99, da Comissão de Administração Pública, ao
Substitutivo nº 1/99, da CCLJ, ao Projeto de Lei nº 179/99, do Poder Executivo
(Suprime as alíneas “b” e “c” do inciso I, do art. 4º, do Substitutivo nº 1/99,
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 179/99,
do Poder Executivo.);
h) Subemenda Modificativa nº 8/99, da Comissão de Administração Pública, ao
Substitutivo nº 1/99, da CCLJ, ao Projeto de Lei nº 179/99, do Poder
Executivo (Modifica o inciso IV, do art. 4º, do Substitutivo nº 1/99, da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 179/99, do
Poder Executivo.);
i) Subemenda Aditiva nº 9/99, da Comissão de Administração Pública, ao
Substitutivo nº 1/99, da CCLJ, ao Projeto de Lei nº 179/99, do Poder
Executivo ( Adita-se um novo inciso ao art. 4º, do Substitutivo
nº 1/99, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
nº 179/99, do Poder Executivo.);
j) Subemenda Aditiva nº 10/99, da Comissão de Administração Pública, ao
Substitutivo nº 1/99, da CCLJ, ao Projeto de Lei nº 179/99, do Poder
Executivo ( Adita-se um novo inciso ao art. 4º, do Substitutivo
nº 1/99, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
nº 179/99, do Poder Executivo.);
k) Subemenda Modificativa nº 11/99, da Comissão de Administração Pública,
ao Substitutivo nº 1/99, da CCLJ, ao Projeto de Lei nº 179/99, do Poder
Executivo (Modifica o art. 6º, do Substitutivo nº 1/99, da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 179/99, do
Poder Executivo.);
l) Subemenda Modificativa nº 12/99, da Comissão de Administração Pública,
ao Substitutivo nº 1/99, da CCLJ, ao Projeto de Lei nº 179/99, do Poder
Executivo (Modifica o inciso II, do art. 10, do Substitutivo nº 1/99, da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 179/99, do
Poder Executivo.);
m) Subemenda Modificativa nº 13/99, da Comissão de Administração Pública,
ao Substitutivo nº 1/99, da CCLJ, ao Projeto de Lei nº 179/99, do Poder
Executivo (Modifica o parágrafo único, do art. 11, do Substitutivo nº 1/99,
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 179/99,
do Poder Executivo.);
n) Subemenda Aditiva nº 14/99, da Comissão de Administração Pública, ao
Substitutivo nº 1/99, da CCLJ, ao Projeto de Lei nº 179/99, do Poder
Executivo ( Acrescenta um novo artigo, ao Substitutivo nº 1/99, da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 179/99, do Poder
Executivo.);
o) Subemenda Aditiva nº 15/99, da Comissão de Administração Pública, ao
Substitutivo nº 1/99, da CCLJ, ao Projeto de Lei nº 179/99, do Poder
Executivo ( Adita-se um novo artigo onde couber no Substitutivo nº 1/99, da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 179/99, do
Poder Executivo.);
p) Subemenda Aditiva nº 16/99, da Comissão de Administração Pública, ao
Substitutivo nº 1/99, da CCLJ, ao Projeto de Lei nº 179/99, do
Poder Executivo ( Adita-se um novo artigo onde couber no Substitutivo nº
1/99, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº
179/99, do Poder Executivo.);
q) Subemenda Modificativa nº 17/99, da Comissão de Administração Pública,
ao Substitutivo nº 1/99, da CCLJ, ao Projeto de Lei nº 179/99, do Poder
Executivo (Modifica o Anexo II i, do Substitutivo nº 1/99, da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 179/99, do Poder
Executivo.);
r) Subemenda Supressiva nº 18/99, da Comissão de Administração Pública, ao
Substitutivo nº 1/99, da CCLJ, ao Projeto de Lei nº 179/99, do
Poder Executivo (Suprime o Anexo II e, do Substitutivo nº 1/99, da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 179/99, do Poder
Executivo.);
s) Subemenda Supressiva nº 19/99, da Comissão de Administração Pública, ao
Substitutivo nº 1/99, da CCLJ, ao Projeto de Lei nº 179/99, do
Poder Executivo (Suprime do Anexo II b, o GRUPO OCUPACIONAL DE
MAGISTÉRIO do Substitutivo nº 1/99, da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 179/99, do Poder Executivo.);
t) Subemenda Supressiva nº 20/99, da Comissão de Administração Pública, ao
Substitutivo nº 1/99, da CCLJ, ao Projeto de Lei nº 179/99, do
Poder Executivo (Suprime do Anexo II b, o cargo de Assistente Administrativo
Educacional do Substitutivo nº 1/99, da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 179/99, do Poder Executivo.);
u) Subemenda Modificativa nº 21/99, da Comissão de Administração Pública,
ao Substitutivo nº 1/99, da CCLJ, ao Projeto de Lei nº 179/99, do Poder
Executivo (Modifica do Anexo II b, o GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO
do Substitutivo nº 1/99, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei nº 179/99, do Poder Executivo.);
v) Subemenda Modificativa nº 22/99, da Comissão de Administração Pública, ao
Substitutivo nº 1/99, da CCLJ, ao Projeto de Lei nº 179/99, do Poder Executivo
(Modifica do Anexo II b, o GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS
AUXILIARES do Substitutivo nº 1/99, da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça ao Projeto de Lei nº 179/99, do Poder Executivo.);



2. Análise


2.1- As proposições legislativas, de natureza acessória, baseiam-se no
permissivo do artigo 184, IV, regimental, e buscam, modificar, aditar e
suprimir inúmeros dispositivos do Substitutivo nº 1/99, deste Colegiado
Técnico, à proposição primordial, do Poder Executivo;

2.2- A Subemenda Modificativa nº 1/99, acrescenta o prazo de um ano, como
fator de temporariedade da lei, quando, desnecessária, dado que a opção do
servidor público ou empregado celetista de aderir ao PEDV, importará,
automaticamente, ao término dos prazos de que tratam a lei, o cumprimento
dela;

2.3- A Subemenda Modificativa nº 2/99, modifica, inconstitucionalmente, o §
2º, do artigo 2º, do Substitutivo desta Comissão, em razão de que conflita com
a Lei Complementar Federal nº 96, de 31 de maio de 1999, (Lei Camata), dado
que só podem salvaguardados, para os fins da mencionada norma federal, as
funções finalísticas do Estado;

2.4- A Subemenda Aditiva nº 3/99, que adita um parágrafo ao artigo 2º,
subverte, quanto ao prazo de adesão e quanto a quem se destina a proposição,
já que, de um lado, se destina aos servidores públicos e celetistas,
opcionalmente; e, de outro, dentro dos prazos estipulado no Substitutivo,
razão porque, inadequada a subemenda;

2.5- A Subemenda Supressiva nº 4/99, retira do inciso I, do artigo 3º, a
expressão do adicional “prêmio” , quando não se caracteriza qualquer outro tipo
de adicional, razão porque necessário é mantê-lo;

2.6- A Subemenda Modificativa nº 5/99, inclui os empregados em lugar dos
servidores públicos, no inciso II, do artigo 3º, ao tempo que eleva o prazo de
quinze dias para três meses, no que se refere ao prazo de adesão ao PEDV;
quanto ao atendimento dos empregados, no abono especial, retira dos servidores
públicos a possibilidade de vir a recebê-lo na forma proposta no Substitutivo;
Em verdade, o celetista é tratado no artigo 4º, especificamente, motivo pelo
qual, inadequada a subemenda;

2.7- A Subemenda Modificativa nº 6/99, eleva o valor do prêmio a ser
concedido ao empregado optante o PEDV, contrariando o inciso I, § 1º, do artigo
19, da Constituição do Estado;

2.8- A Subemenda Supressiva nº 7/99, objetiva manter, apenas, o valor
contido na alínea “a”, contraditoriamente, à Subemenda Modificativa nº 6/99;
ademais, eleva a despesa pública, fato não permitido, constitucionalmente;

2.9- A Subemenda Modificativa nº 8/99, que objetiva modificar o inciso IV,
do artigo 4º, do Substitutivo, pretende manter os optantes ao PEDV assistidos
por planos de saúde, privados, fato que importa em elevação de despesa;

2.10- A Subemenda Aditiva nº 9/99, é desnecessária, dado que a indenização
trabalhista, cabível, a cada caso, comportará o pagamento dos dias trabalhados
ao mês de afastamento;

2.11- A Subemenda Aditiva nº 10/99, adita inciso ao artigo 4º, do
Substitutivo, de modo a que sejam pagos aos empregados, optantes do PEDV, nos
primeiros três meses da Lei, duas remunerações mensais, e após este prazo,
apenas uma a partir do protocolo de pedidos de adesão, elevando desta forma, a
despesa pública, incompatibilizando-se com o inciso I, do § 1º, do artigo 19,
da Constituição do Estado;

2.12- A Subemenda Modificativa nº 11/99, em nada acrescenta ao que
estipulado, mediante legislação federal, dês que, tudo o que restar acertado,
mediante acordo coletivo, deverá ser cumprido, sob pena de ônus para o Erário;

2.13- A Subemenda Modificativa nº 12/99, modifica o inciso II, do artigo
10, quando em verdade a alteração refere-se ao inciso II, do §
2º, do artigo 10, alarga a exceção do dispositivo aos Secretários Municipais,
desta forma, subvertendo aquele dispositivo;

2.14- A subemenda modificativa nº 13/99, retira do contexto do
dispositivo, emendado, a vedação de exigibilidade e fruição retroativa dos
direitos oriundos das normas suspensas; com efeito, está na Lei de \Introdução
do Código Civil Brasileiro, que lei nova, sobre o mesmo tema, revoga ou
suspende a lei, antiga, porém não lhe tira os efeitos, se estes são consumados;
como está garantido o direito adquirido, até porque, inscrito na Constituição
da República, a alteração é tão desnecessária, quanto imprópria;

2.15- A subemenda aditiva nº 14/99, estabelece o que será estipulado, com
certeza, mediante decreto, já que a natureza do dispositivo está mais para
regulador de dispositivo de lei, que para lei, propriamente, dita; assim será,
porque menciona o Substitutivo a hipótese do regulamento, razão porque
desnecessária a proposta acessória;

2.16- A subemenda aditiva nº 15/99, estabelece, unicamente, prazo (180
dias), para o Poder Executivo remeta ao Poder Legislativo projeto de lei que
regulamente a reestruturação dos cargos da Polícia Civil, porém, há que se
dizer que o PEDV cuida de todos os servidores públicos e empregados de
entidades estaduais e não, apenas, da Polícia Civil e, ademais, o chefe do
poder Executivo tem o poder discricionário de remeter a proposição de interesse
daquele segmento da sociedade, quando achar conveniente, motivo pelo qual
impróprio o adendo;

2.17- A subemenda aditiva nº 16/99, igualmente, incorre no mesmo erro da
anterior, neste caso, em relação à Secretarias da Educação, Saúde e Defensoria
Pública; e, também, por este motivo, é rejeitada; ao tempo em que a subemenda
nº 17/99, cuida de redefinir a quantidade de cargos da Defensoria Pública, que
à guisa de referência, segue, em tudo, o que está estipulado em Lei
Complementar Federal, específica, cuja extinção dos cargos não poderá afetar os
desígnios daquela norma; porém, este Colegiado, mantém-se com a proposta
substitutiva, aprovada;

2.18- A subemenda supressiva nº 18/99, suprime, integralmente, o Anexo II
“e”, nele constante, os GRUPOS OCUPACIONAIS , INVESTIGAÇÃO, PERÍCIA AUXILIAR E
MEDICINA AUXILIAR, inviabilizando o intento governamental, razão porque, não
pode ser acolhida;

2.19- A subemenda supressiva nº 19/99, igualmente, incorre na mesma
erronia, retirando do contexto do substitutivo o Anexo II “b”, também,
inaceitável, dado que a quantidade de cargos vagos, justifica a medida;

2.20- A subemenda supressiva nº 20/99, segue o mesmo diapasão da subemenda
nº 19/99, dado que enquanto aquela suprime, do Anexo II “b”, o GRUPO
OCUPACIONAL DE MAGISTÉRIO, esta, suprime a extinção dos cargos de Assistente
Administrativo Educacional, contidos naquele anexo, cujo volume está atrelado
ao intento governamental;

2.21- A subemenda modificativa nº 21/99, reduz de cem para oitenta a
quantidade de cargos extintos, no GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO e,
embora necessários , ao interesse do Estado, os referidos cargos encontram-se
vagos, na estrutura da Secretaria da Educação e Esportes, o que justifica o
objetivo da proposição governamental que segue regras federais;

2.22- Por fim, a subemenda modificativa nº 22/99, reduz do Anexo II “b”, do
GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS AUXILIARES, a extinção de
2.909 cargos, inviabilizando o contexto legislativo da proposta;

2.23- Ressalve-se, no que respeita às atividades finalísticas do Estado,
cada qual ao seu devido tempo, serão tratadas, oportunamente, pelo Governo do
Estado, razão porque, até que sejam reestruturados os cargos da estrutura do
Poder Executivo Estadual, este Colegiado opta por atender à Lei Camata, nos
termos em que propostos, primordialmente, e redimencionados no substitutivo,
com o qual ficamos, integralmente;

2.24- Necessário é, contudo, subemendar, modificativamente, o Anexo II “d”,
do Substitutivo nº 1/99, deste Colegiado, com o seguinte teor:

SUBEMENDA MODIFICATIVA
Ementa: Subemenda, modificativamente, o quantitati-
vo de cargos e respectivo total, concernente
ao cargo de Julgador Tributário do Tesouro
Estadual, contido no Anexo II “d”,do Substi-
tutivo nº 1/99, desta Comissão ao Projeto
de Lei nº 179/99, do Poder Executivo.


Artigo único - O Anexo II “d”, do Substitutivo nº 1/99, desta Comissão
Técnica ao Projeto de Lei nº 179/99, do Poder Executivo, somente, no que se
refere ao Cargo de Julgador Tributário do Tesouro Estadual, passa a ter o
seguinte quantitativo de cargos extintos, com o respectivo total.

Anexo II, d
GRUPO OCUPACIONAL AUDITORIA DO TESOURO ESTADUAL

cargo Nível Quantidade de Extintos
omissis
omissis
omissis

Julgador Administrativo JATTE I 1
Julgador Tributário do Tesouro Estadual JATTE II 0
TOTAL 1



3. Conclusão

Ante o exposto, estamos em que as Subemendas de nº 1 a 22, da Comissão
de Administração Pública, ao Substitutivo nº 1/99, da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei nº 179/99, do Poder
Executivo, seja por inconstitucionalidade, seja por ilegalidade ou
incompatibilidade ao texto acessório deste Colegiado, resultam de serem
rejeitadas, mantendo-se, integralmente, o texto do substitutivo nº 1/99.

Presidente: Romário Dias.
Relator: Sebastião Rufino.
Favoráveis os (6) deputados: Augusto César, Bruno Rodrigues, João Braga, João Negromonte, Romário Dias, Teresa Duere.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (2) deputados: José Queiroz, Pedro Eurico.

Presidente
Romário Dias
Efetivos
José Marcos
Augusto César
Bruno Araújo
Henrique Queiroz
Lula Cabral
Sebastião Rufino
Sérgio Pinho Alves
Carlos Lapa
Hélio Urquisa
Suplentes
Afonso Ferraz
Antônio Mariano
Carlos Lapa
Gilvan Costa
João Paulo
Luciana Santos
Roberto Liberato
Beto Gadelha
Teresa Duere
Autor: Sebastião Rufino

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 5 de outubro de 1999.

Sebastião Rufino
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 06/10/1999 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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