Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 420/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas e
interestaduais de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, promovidas pelo
respectivo estabelecimento fabricante, com destino a distribuidora de
combustíveis ou refinaria de petróleo ou suas bases, em valor correspondente ao
montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou àquele
estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, prevalecendo o que for
maior.

Parágrafo único. Relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação
judicial, ao percentual referido no caput, nas operações internas, podem ser
acrescidos 6,5 (seis vírgula cinco) pontos percentuais, desde que o referido
estabelecimento industrial:

I - esteja ou tenha estado desativado por período superior a um ano, a partir
da safra da cana-de-açúcar iniciada em 2013; e

II - esteja arrendado a cooperativa de produtores de cana-de-açúcar devidamente
constituída.

Art. 2º Relativamente à fruição do benefício de crédito presumido de que trata
o art. 1º, deve-se observar:

I - veda a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito
relativo às mencionadas saídas, exceto aquele referente ao recolhimento do
imposto efetuado antes de iniciada a remessa da mercadoria, relativamente às
operações com AEHC, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo;

II - na hipótese de ocorrer acumulação do mencionado crédito, nas operações
interestaduais, o respectivo valor pode ser utilizado em transferência para os
seguintes contribuintes estabelecidos neste Estado, nos termos de decreto do
Poder Executivo:

a) refinaria de petróleo ou suas bases;

b) estabelecimento fornecedor de bens do ativo fixo ou de insumos utilizados no
processo de fabricação do AEHC;

c) estabelecimento fabricante de açúcar, quando se tratar de atividade
integrada; e

d) em pagamento, a este Estado, de débito do ICMS do contribuinte ou de
terceiros, apurado em processo administrativo-tributário de ofício, inclusive
Notificação de Débito, ou em Regularização de Débito; e

III - fica condicionado ao credenciamento do contribuinte, nos termos
estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 3º Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do
contribuinte, nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior,
promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, fica concedido crédito
presumido do ICMS no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das
mencionadas saídas.

§ 1º Relativamente à utilização do crédito presumido referido no caput deve-se
observar:

I - ocorre exclusivamente para o fim de compensação com débito do imposto
apurado pelo respectivo estabelecimento fabricante;

II - veda a utilização de quaisquer outros créditos fiscais;

III - o eventual crédito acumulado resultante da utilização do mencionado
crédito presumido não pode ser utilizado em forma diversa daquela prevista no
inciso I, ainda que decorrente de operações de exportação para o exterior,
devendo o valor acumulado no último mês da respectiva safra de cana-de-açúcar
ser utilizado até o mês de julho do ano subsequente, devendo a parcela não
utilizada ser estornada neste mesmo período fiscal;

IV - o sistema adotado no mês de início da safra da cana-de-açúcar em cada ano,
caracteriza-se como opção do contribuinte para todo o período, vedada a mudança
de sistemática no curso de uma mesma safra; e

V - fica condicionado ao credenciamento do contribuinte, nos termos
estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

§ 2º No período de 1º de setembro de 2015 a 30 de setembro de 2016, ao
percentual de crédito presumido referido no caput podem ser acrescidos:

I - 5 (cinco) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de
exportação; e

II - 3 (três) pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus
efeitos no período de 1º de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2018.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 11.476, de 25 de novembro de 1997, que dispõe
sobre a concessão de crédito presumido do ICMS ao estabelecimento fabricante de
AEHC e de açúcar e sobre a transferência de saldo credor acumulado decorrente
do primeiro benefício.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Aglailson Júnior
Everaldo Cabral
Pedro Serafim Neto
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Edilson Silva
Henrique Queiroz
Teresa Leitão
Autor: Everaldo Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 14 de setembro de 2015.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/09/2015 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 15/09/2015

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 15/09/2015


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.