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Texto Completo



PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 916/2008
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE VISA CRIAR E EXTINGUIR OS CARGOS, DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS INDICADAS. INTELIGÊNCIA DO
ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO ART. 19, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989, E DO ART. 182, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO
INTERNO DESTE PODER LEGISLATIVO. MATÉRIA CUJA INICIATIVA DE LEI É PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME DETERMINA O ART. 19, §1º, II E VI, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-
FINANCEIRO CONDIZENTE À LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000,
RESSALVADO A APRESENTAÇÃO DELE, PERANTE A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
TRIBUTAÇÃO. ALTERAÇÃO NECESSÁRIA PARA ATENER AOS PRECEITOS LEGAIS DA LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, ALTERADA PELA LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 107, DE 26 DE ABRIL DE 2001, UTILIZADA COMO PARÂMETRO
DE TÉCNICA REDACIONAL LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A ALTERAÇÃO PROPOSTA.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 916/2008, de autoria do Poder Executivo, que VISA criar e
extinguir os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas que
indica.
Encaminhado a este Poder Legislativo, mediante Mensagem Governamental nº
298/2008, datada de 20 de novembro de 2008, publicada no DOE em 21 de novembro
de 2008.

Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência à tramitação.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria nele versada é de iniciativa legal privativa do Governador do Estado,
conforme estabelece o art. 19, § 1º, I, da Carta Estadual, que dispõe:
"Art. 19. (...)
(...)
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
(...)
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.”
Enfatiza, , o Exmo. Sr. Governador do Estado, na justificativa em anexo, ao
Projeto de Lei, ora, em análise, que:
“A presente proposição objetiva a adequação da estrutura de diversos órgãos
diretivos da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, da
Secretaria de Turismo e do Estado e da Secretaria de Educação.”

Ressalte-se que, necessário se torna a apresentação do estudo de impacto
orçamentário-financeiro, relativo às despesas que advirão da proposição,
indispensável de ser apresentado, consoante dispõe o art. 16 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:

“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante,
nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da
Constituição.”

Há, ainda, de se mencionar do disciplinamento contido no art. 15 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
“Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não
atendam o disposto nos arts. 16 e 17.”

Por oportuno, destaco, posicionamento do Coordenador Heraldo da Costa Reis,
ENSUR/IBAM, ao art. 16 da LRF:
“O conceito de ação governamental ainda não está totalmente assimilado por
aqueles que têm a obrigação de gerir os recursos públicos. Provavelmente pela
confusa classificação orçamentária que na coluna da despesa se descrevem as
ações do governo. Buscando o dicionário Novo Dicionário Aurélio encontramos às
p. 24, o significado da palavra ação como sendo ato ou efeito de agir, de
atuar; atuação, ato, feito, obra etc. Quer dizer, o governo age no sentido de
conseguir alguma coisa. Por exemplo: construção de uma estrada vicinal;
treinamento de professores e outros.
A LRF no seu art. 16 dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa ...., o que provoca dúvidas,
porque da forma como está posta na lei, a palavra perde o seu significado
exposto no dicionário. Na lei, a expressão significa atividade ou serviço a ser
implementado ou já implementado.
Essa atividade pode ser:
· Criada, ou institucionalizada no âmbito da entidade governamental;
· Expandida, quando a demanda exigir em razão do seu crescimento e
desenvolvimento;
· Aperfeiçoada, com a introdução de novos procedimentos e de nova tecnologia,
que propiciem mais agilidade na sua execução.
Ocorrendo qualquer das três situações, será acompanhado de:
· Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subseqüentes;
· Declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.” ((http://
www.ibam.org.br/publique/media/Criac.pdf) Acessado em 21.5.2008)
Da análise da proposição, restou necessário realizar alteração na redação do
art. 2º, a fim de melhorá-la, em respeito aos preceitos contidos na Lei
Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei
Complementar Federal nº 107, de 26 de abril de 2001, utilizada como parâmetro
de técnica redacional legislativa.
Daí se tenha a seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº
Ementa: Altera a redação do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 916/2008, de
autoria do Poder Executivo.
Artigo único. O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 916/2008, de autoria do
Poder Executivo, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Ficam extintos, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas do Poder Executivo, conforme a Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de
2007, e alterações posteriores, os cargos comissionados alocados na Secretaria
de Educação, constantes do Anexo II desta Lei.”
Os aspectos financeiros e orçamentários, especialmente no que toca à
observância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto
de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua
competência para opinar sobre “matéria tributária e financeira” e “proposições
que concorram para modificar a despesa ou a receita pública” (art. 83, “b” e
“c”, do Regimento Interno).
Desta forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 916/2008, de autoria do Poder Executivo, com a alteração proposta.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
916/2008, de autoria do Poder Executivo, com a alteração proposta pelo
Relator.

Recife, 2 de dezembro de 2008.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: José Queiroz.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (7) deputados: Adelmo Durate, Alberto Feitosa, Augusto Coutinho, Coronel José Alves, Doutora Nadegi, Sebastião Rufino, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
José Queiroz
Efetivos
Pedro Eurico
Adelmo Durate
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
Lourival Simões
Teresa Leitão
Suplentes
Alberto Feitosa
Antônio Moraes
Ceça Ribeiro
Coronel José Alves
Doutora Nadegi
Eriberto Medeiros
Maviael Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Sebastião Rufino
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 2 de dezembro de 2008.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Em Discussão
Localização: Plenário

Tramitação
1ª Publicação: 03/12/2008 D.P.L.: 22
1ª Inserção na O.D.: 10/12/2008

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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