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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo aos Projetos de Leis Ordinárias nºs 958/2016, 1161/2017, 1187/2017, 1217/2017 e o Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº2032/2014, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Aplicam-se aos estabelecimentos bancários e financeiros localizados em
todos os Municípios do Estado da Pernambuco as regras de segurança contidas
nesta Lei, que tem por finalidade propiciar melhores condições de segurança
para clientes, usuários e funcionários dessas instituições.

Art. 2º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde
haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de
segurança com parecer favorável à sua aprovação, nos termos da Lei Federal nº
7.102, de 20 de junho de 1983.

§ 1º A Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social poderá assumir a
atribuição de aprovar o sistema de segurança de que trata o caput, desde que
haja convênio celebrado com o Ministério da Justiça.

§ 2º As instituições financeiras referidas nesta Lei compreendem bancos
oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associação de
poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, ATMs e
agências móveis, Central de Arrecadação, Agência Integrada, assim como as
cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.

Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação
financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de
crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes
procedimentos:

I – necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de
segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as
suas dependências; e,

II – dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize
economicamente a existência do estabelecimento.

Art. 4º Devem remeter-se à Lei nº 14.727, de 10 de julho de 2012 as medidas
relacionadas a usos de equipamentos e objetos em instituições financeiras ou
bancárias localizadas no território do Estado.

CAPÍTULO I
DOS CAIXAS ELETRÔNICOS

Art. 5º As instituições financeiras públicas e privadas terão a incumbência de
prover a segurança ininterrupta de seus caixas eletrônicos, bancos 24 horas e
outros equipamentos assemelhados.

Art. 6º As instituições responsáveis pelos equipamentos de que trata este
capítulo deverão instalar sistema eletrônico de vídeo monitoramento e gravação
de imagens, em tempo real, através de circuito interno de televisão,
interligado com central de controle fora do local monitorado.

Art. 7º É vedada a utilização pelas empresas especializadas na prestação de
serviços de segurança privada dos serviços de integrantes das Forças Armadas,
bombeiros e policiais militares, policiais civis, policiais federais ou
rodoviários federais, guardas municipais e agentes de segurança penitenciária,
enquanto no efetivo exercício do seu cargo ou posto, mediante contrato ou
quaisquer outras formas de vinculação.

Parágrafo único. Constatada a inobservância da vedação estabelecida no caput,
pelos órgãos competentes, pela fiscalização do Ministério do Trabalho ou pela
Secretaria de Segurança Pública ou Departamento da Polícia Federal, a empresa
infratora ficará sujeita, após o devido processo de apuração, às penalidades
determinadas pela Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

Art. 8º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância
ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional
próprio para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do
disposto nesta Lei e demais legislações pertinentes.

CAPÍTULO II
DOS CARROS-FORTES

Art. 9º As operações de suprimento ou recolhimento de valores executadas por
empresas que operam carros-fortes junto aos equipamentos econômicos,
financeiros e comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, serão feitas,
obrigatoriamente, em local protegido e apropriado.

§ 1º As operações de abastecimento e recolhimento dos carros-fortes só poderão
acontecer quando clientes e usuários não estiverem no recinto da operação,
devendo haver isolamento físico da área, a fim de garantir a incolumidade
física dos vigilantes.

§ 2º Os estabelecimentos que possuírem área de estacionamento próprio deverão
destinar estacionamento reservado, não podendo distar mais de 10 m (dez metros)
do estabelecimento objeto da operação, de forma a propiciar o melhor acesso e
ampla segurança aos vigilantes e demais cidadãos.

TÍTULO II
DAS SEGURADORAS

Art. 10. As instituições financeiras em funcionamento deverão manter apólices
de seguro que incluam a cobertura a terceiros, por morte ou invalidez, e,
ainda, indenização em decorrências de saques, assaltos ou roubos nas suas
dependências, com valor mínimo de indenização equivalente a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.


Parágrafo único. O valor previsto no caput será atualizado, anualmente, pelo
IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

Art. 11. Conforme estabelecido na Lei Federal nº 7.102, de 1983:

I - nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor das instituições
financeiras, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo
e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de
cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei;

II - as apólices contratadas sem a observância do disposto neste artigo não
terão cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil; e,

III - nos seguros contra roubo e furto qualificado de instituições financeiras
serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além
dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção previstos nesta
Lei, na forma de seu regulamento.

TÍTULO III
DA ORIENTAÇÃO PARA PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA

Art. 12. A fim de prevenir ações de violência nos locais mencionados no art.
2º desta Lei, as instituições financeiras deverão tomar as seguintes
providências adicionais de segurança:



I – afixar cartazes em suas áreas internas, em locais visíveis ao público,
preferencialmente próximos aos caixas, informando, de forma clara e concisa,
quando aos riscos de se conduzir numerários;

II – impedir nos espaços em frente aos caixas a presença de pessoas que não
estão sendo atendidas; e,

III – fornecer orientação aos usuários para:

a) evitar saques de grandes quantias;

b) utilizar os serviços oferecidos de transferência de numerário.

TÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE

Art. 13. As pessoas com marca-passo cardíaco artificial ou aparelhos
similares, ficam dispensadas da revista por meio de portas magnéticas ou
dispositivos de segurança semelhantes, mediante a apresentação de documento
comprobatório de sua situação, sendo-lhes assegurada a utilização de acesso
alternativo.

Art. 14. Aos cadeirantes e pessoas que tenham alguma dificuldade de locomoção,
deverá haver alternativa de acesso aos estabelecimentos que disponham de portas
magnéticas, a fim de evitar qualquer tipo de constrangimento.

Art. 15. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão promover o acesso
de pessoas com dificuldade de locomoção, disponibilizando plataformas
elevatórias, rampas de acesso com corrimões, piso podo tátil, adequando as
áreas de circulação externa com rebaixamento de meios-fios, retiradas de
obstáculos como tampões, placas e postes.

TÍTULO V
DAS DENÚNCIAS DE DESCUMPRIMENTO DESTA LEI

Art. 16. As entidades sindicais ou qualquer cidadão poderão representar junto
aos órgãos competentes do Estado contra o descumprimento desta Lei, sendo-lhes
facultada a identificação na denúncia apresentada.

TÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Art. 17. As infrações das normas de segurança bancária ficam sujeitas,
conforme o caso, considerando-se a gravidade, a reincidência e condição
econômica da instituição infratora, às seguintes sanções administrativas, sem
prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - advertência: na primeira autuação, a instituição será notificada para
regularizar a pendência, em até 10 (dez) dias úteis;

II - multa: persistindo a infração, será aplicada multa de até R$ 200.000,00
(duzentos mil reais);

III - suspensão temporária de atividade;

IV – cassação de licença de funcionamento;

V – interdição, total ou parcial, da instituição: se, após 30 (trinta) dias
úteis de aplicação da segunda multa persistindo na infração, o Estado procederá
a interdição da instituição infratora; e,

VI – intervenção administrativa.

§ 1º O valor previsto no inciso II deste artigo será atualizado, anualmente,
pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

§2º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente,
inclusive por medida cautelar, antecedendo no âmbito de procedimento
administrativo, conforme a gravidade e/ou reincidência das infrações, pela
autoridade administrativa.

Art. 18. A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração e
será aplicada mediante procedimento administrativo, pela autoridade competente.

Art. 19. As penalidades previstas no art. 19 serão aplicadas mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

§ 1º A sanção de intervenção administrativa será aplicada sempre que as
circunstâncias desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou a
suspensão da atividade.

§ 2º Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição da penalidade
administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 21. Para cumprimento desta Lei, também deverão ser observados o que
preceituam a Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e o Decreto Federal
nº 89.056, de 24 de novembro de 1983.

Art. 22. As empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas
atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob
pena de suspensão de seu funcionamento até que promovam a adaptação.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Bispo Ossésio Silva, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Everaldo Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 18 de setembro de 2017.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 19/09/2017 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 19/09/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 19/09/2017


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