
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1651/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
Art. 1º Os hospitais e maternidades, públicos ou privados, no âmbito do Estado
de Pernambuco, prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos
recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia congênita
que implique tratamento continuado, constatada durante o período de internação
para o parto ou logo após o nascimento da criança. (NR)
Parágrafo único. Entende-se por assistência especial, para os efeitos desta
Lei, a prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a
represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de
sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem de
instituições, públicas e privadas, especializadas no tratamento e
acompanhamento adequado. (NR)
Art. 2º O disposto nesta Lei deverá ser adotado pelos médicos pediatras dos
hospitais e maternidades, públicos e privados, quando diagnosticarem
deficiências ou doenças constantes do art. 1º." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
Art. 1º Os hospitais e maternidades, públicos ou privados, no âmbito do Estado
de Pernambuco, prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos
recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia congênita
que implique tratamento continuado, constatada durante o período de internação
para o parto ou logo após o nascimento da criança. (NR)
Parágrafo único. Entende-se por assistência especial, para os efeitos desta
Lei, a prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a
represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de
sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem de
instituições, públicas e privadas, especializadas no tratamento e
acompanhamento adequado. (NR)
Art. 2º O disposto nesta Lei deverá ser adotado pelos médicos pediatras dos
hospitais e maternidades, públicos e privados, quando diagnosticarem
deficiências ou doenças constantes do art. 1º." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 26 de março de 2018.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/03/2018 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 27/03/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 27/03/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.