
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 489/2015.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº /2015, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 489/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 489/2015.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 489/2015 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de
identificação a crianças, de até doze anos, nos eventos públicos em que haja
grande circulação de pessoas, no Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseiras
de identificação para crianças, de até doze anos, nos eventos públicos em que
haja grande circulação de pessoas no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se local com grande circulação
de pessoas aquele espaço que venha a concentrar, ainda que potencialmente, mais
de 150 (cento e cinquenta) pessoas.
Art. 2º A pulseira de que trata o caput deste artigo será fornecida aos pais ou
responsáveis, mediante simples solicitação, para ser colocada em um dos braços
da criança, devendo atender aos seguintes critérios:
I - ser dotada de sistema que impeça sua reutilização, ser inviolável e
intransferível, resistente à água, não tóxica e hipoalergênica, com lacre de
fechamento seguro; e
II conter espaço em branco para ser colocado nome completo da criança e do
seu responsável, endereço e telefone de contato.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o
responsável pela organização do evento às penalidades previstas na Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 489/2015.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 489/2015 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de
identificação a crianças, de até doze anos, nos eventos públicos em que haja
grande circulação de pessoas, no Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseiras
de identificação para crianças, de até doze anos, nos eventos públicos em que
haja grande circulação de pessoas no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se local com grande circulação
de pessoas aquele espaço que venha a concentrar, ainda que potencialmente, mais
de 150 (cento e cinquenta) pessoas.
Art. 2º A pulseira de que trata o caput deste artigo será fornecida aos pais ou
responsáveis, mediante simples solicitação, para ser colocada em um dos braços
da criança, devendo atender aos seguintes critérios:
I - ser dotada de sistema que impeça sua reutilização, ser inviolável e
intransferível, resistente à água, não tóxica e hipoalergênica, com lacre de
fechamento seguro; e
II conter espaço em branco para ser colocado nome completo da criança e do
seu responsável, endereço e telefone de contato.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o
responsável pela organização do evento às penalidades previstas na Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 10 de novembro de 2015.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/11/2015 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Aprovado | 1497/2015 | Lucas Ramos |