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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1628/2017, de autoria do Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 12.160, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001,
QUE CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS - CEDH, E DAR
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA COMUM DA
UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART.
23, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO
PARA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS, NOS TERMOS DO ART. 19, II, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, BEM COMO PARA CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS DE
ESTADO, DE ÓRGÃOS E DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO INCISO
VI DO MESMO ARTIGO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1628/2017, de autoria do Governador do
Estado, que visa alterar a Lei nº 12.160, de 28 de dezembro de 2001, que cria o
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDH.

Consoante justificativa apresentada:

“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei, em anexo, que altera a Lei nº 12.160, de 28 de dezembro de 2001, que cria
o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CEDH.

A presente proposição tem como objetivo adequar a representação do Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDH à representação do Conselho
Nacional de Direitos Humanos – CNDH, nos termos da Lei Federal nº 12.986, de 2
de junho de 2014.

O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDH passará a ser
paritário, sendo formado por 10 (dez) representantes governamentais e de órgãos
públicos e 10 (representantes) de entidades da sociedade civil e dos povos
tradicionais, o que proporcionará um maior diálogo institucional, ampliando-se
a interação democrática entre o Estado e a sociedade civil, garantindo-se,
assim, a participação de vários seguimentos da sociedade na defesa dos direitos
humanos no nosso Estado

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”

A proposição tramita em regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nos termos do art. 23, IX, da Constituição Federal.
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, II e VI da Constituição Estadual, in
verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
................................................................................
...........
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública;”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1628/2017, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1628/2017, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (6) deputados: Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 7 de novembro de 2017.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 08/11/2017 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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