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PARECER


Projeto de Lei Ordinária nº 929/2016
Autoria: Deputado Miguel Coelho



Parecer ao Projeto de Lei N° 929/2016 que altera a Lei nº 13.109, de 28 de
setembro de 2006, que determina que todos os locais, públicos ou privados, onde
circulem, diária ou periodicamente, número igual ou superior a duas mil
pessoas, bem como as viaturas de resgate e ambulâncias que não disponham de
desfibrilador convencional, disponibilizem aparelho Desfibrilador Externo
Automático – DEA, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº
01/2016. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela
aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 929/2016, de autoria do Deputado
Miguel Coelho, juntamente com a emenda modificativa nº 01/2016, de autoria da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foram distribuídos a esta
Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a
proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e
constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas
demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a
conveniência da proposição, que altera a Lei nº 13.109, de 28 de setembro de
2006, que determina que todos os locais, públicos ou privados, onde circulem,
diária ou periodicamente, número igual ou superior a duas mil pessoas, bem como
as viaturas de resgate e ambulâncias que não disponham de desfibrilador
convencional, disponibilizem aparelho Desfibrilador Externo Automático – DEA.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição altera o art. 1º da Lei nº 13.109/2006, acrescentando a
obrigatoriedade da disponibilização do aparelho Desfibrilador Externo
Automático – DEA nas academias de ginástica ou de musculação, centros de
condicionamento físico, escolas esportivas ou recreativas privadas e
estabelecimentos similares, com número igual ou superior a 400 (quatrocentos)
alunos.

Quanto ao vigor da lei, a emenda modifica o prazo de inicio de 90 para 180 dias
da data sua publicação oficial e aperfeiçoa a redação.

Em relação ao mérito, impende observar a necessidade de aprimorar os mecanismos
de suporte ao cidadão sujeito a paradas cardíacas, vez que quando o início da
reanimação cardiopulmonar é retardada, a chance de sobrevida é prejudicada e o
córtex cerebral (o tecido mais susceptível à lesão por baixa de oxigênio no
sangue) sofre danos irreversíveis, resultando em morte ou sequela neurológica
severa e permanente.

Segundo a Sociedade Brasileira de Cardiologia, a realização imediata de
ressuscitação cardiopulmonar em uma vítima de parada cardiorrespiratória, ainda
que seja apenas com compressões torácicas no pré-hospitalar, contribui
sensivelmente para o aumento das taxas de sobrevivência das vítimas de parada
cardíaca.

Nesse sentido, visando à prevenção a proposição busca obrigar a
disponibilização do aparelho Desfibrilador Externo Automático – DEA em locais
específicos onde se pratica atividade física regular, combatendo, assim, o
distúrbio cardíaco silencioso que pode levar o indivíduo a sofrer uma parada
cardiorrespiratória, ocasião em que a realização do procedimento de
desfibrilação se mostra fundamental para otimizar o atendimento desses eventos.


2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei
Ordinária Nº 929/2016, com as alterações propostas pela Emenda Modificativa nº
01/2016, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que, visando
a desfibrilação precoce, preocupa-se com o aparelhamento necessário para a
promoção e a preservação da saúde .

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente
conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 929/2016, de autoria do
Deputado Miguel Coelho, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2016, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Sala da Comissão, 11 de outubro de 2016.

Presidente: Eduíno Brito.
Relator: Bispo Ossésio Silva.
Favoráveis os (3) deputados: Antônio Moraes, Bispo Ossésio Silva, Eduíno Brito.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Eduíno Brito
Efetivos
Clodoaldo Magalhães
Odacy Amorim
Silvio Costa Filho
Simone Santana
Suplentes
Antônio Moraes
Bispo Ossésio Silva
Julio Cavalcanti
Lula Cabral
Marcantônio Dourado
Autor: Bispo Ossésio Silva

Histórico

Sala da Comissão de Saúde e Assistência Social, em 17 de outubro de 2016.

Bispo Ossésio Silva
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 18/10/2016 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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