
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 929/2016
Autoria: Deputado Miguel Coelho
Parecer ao Projeto de Lei N° 929/2016 que altera a Lei nº 13.109, de 28 de
setembro de 2006, que determina que todos os locais, públicos ou privados, onde
circulem, diária ou periodicamente, número igual ou superior a duas mil
pessoas, bem como as viaturas de resgate e ambulâncias que não disponham de
desfibrilador convencional, disponibilizem aparelho Desfibrilador Externo
Automático DEA, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº
01/2016. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela
aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 929/2016, de autoria do Deputado
Miguel Coelho, juntamente com a emenda modificativa nº 01/2016, de autoria da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foram distribuídos a esta
Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a
proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e
constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas
demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a
conveniência da proposição, que altera a Lei nº 13.109, de 28 de setembro de
2006, que determina que todos os locais, públicos ou privados, onde circulem,
diária ou periodicamente, número igual ou superior a duas mil pessoas, bem como
as viaturas de resgate e ambulâncias que não disponham de desfibrilador
convencional, disponibilizem aparelho Desfibrilador Externo Automático DEA.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição altera o art. 1º da Lei nº 13.109/2006, acrescentando a
obrigatoriedade da disponibilização do aparelho Desfibrilador Externo
Automático DEA nas academias de ginástica ou de musculação, centros de
condicionamento físico, escolas esportivas ou recreativas privadas e
estabelecimentos similares, com número igual ou superior a 400 (quatrocentos)
alunos.
Quanto ao vigor da lei, a emenda modifica o prazo de inicio de 90 para 180 dias
da data sua publicação oficial e aperfeiçoa a redação.
Em relação ao mérito, impende observar a necessidade de aprimorar os mecanismos
de suporte ao cidadão sujeito a paradas cardíacas, vez que quando o início da
reanimação cardiopulmonar é retardada, a chance de sobrevida é prejudicada e o
córtex cerebral (o tecido mais susceptível à lesão por baixa de oxigênio no
sangue) sofre danos irreversíveis, resultando em morte ou sequela neurológica
severa e permanente.
Segundo a Sociedade Brasileira de Cardiologia, a realização imediata de
ressuscitação cardiopulmonar em uma vítima de parada cardiorrespiratória, ainda
que seja apenas com compressões torácicas no pré-hospitalar, contribui
sensivelmente para o aumento das taxas de sobrevivência das vítimas de parada
cardíaca.
Nesse sentido, visando à prevenção a proposição busca obrigar a
disponibilização do aparelho Desfibrilador Externo Automático DEA em locais
específicos onde se pratica atividade física regular, combatendo, assim, o
distúrbio cardíaco silencioso que pode levar o indivíduo a sofrer uma parada
cardiorrespiratória, ocasião em que a realização do procedimento de
desfibrilação se mostra fundamental para otimizar o atendimento desses eventos.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei
Ordinária Nº 929/2016, com as alterações propostas pela Emenda Modificativa nº
01/2016, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que, visando
a desfibrilação precoce, preocupa-se com o aparelhamento necessário para a
promoção e a preservação da saúde .
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente
conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 929/2016, de autoria do
Deputado Miguel Coelho, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2016, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Sala da Comissão, 11 de outubro de 2016.
Presidente: Eduíno Brito.
Relator: Bispo Ossésio Silva.
Favoráveis os (3) deputados: Antônio Moraes, Bispo Ossésio Silva, Eduíno Brito.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Eduíno Brito | |
Efetivos | Clodoaldo Magalhães Odacy Amorim | Silvio Costa Filho Simone Santana |
Suplentes | Antônio Moraes Bispo Ossésio Silva Julio Cavalcanti | Lula Cabral Marcantônio Dourado |
Autor: Bispo Ossésio Silva
Histórico
Sala da Comissão de Saúde e Assistência Social, em 17 de outubro de 2016.
Bispo Ossésio Silva
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/10/2016 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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