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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1071/2016, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º A Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui a sistemática
de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos,
artigos de armarinho e confecções, passa a vigorar com as seguintes
modificações:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, mediante decreto,
sistemática de tributação, apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme
prevista nesta Lei, com referência às operações realizadas com fios, tecidos,
artigos de armarinho e confecções.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: (NR)

I - às operações com confecções produzidas fora do Estado; (REN/NR)

II - à posse de mercadoria desacobertada de documento fiscal; (AC)

III - ao trânsito de mercadoria desacobertada de documento fiscal; (AC)

IV - às vendas de mercadorias sem documento fiscal; e (AC)

V - às hipóteses de omissão de entradas e saídas de mercadorias. (AC)
................................................................................
.........................................

Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou
artigos de armarinho, nos termos do inciso I do art. 2º, devem ser observadas
as seguintes normas:

I - recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída
subsequente da mercadoria, que deve ser calculado mediante aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:

a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:
................................................................................
.......................................

2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por
cento); e (NR)

3. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento); (AC)

b) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste,
Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: (NR)

1. no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por
cento); e (REN/NR)

2. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento); e (AC)
................................................................................
..........................................

V - a partir de 1º de novembro de 2016, além do disposto nos incisos I a IV
deve ser observado o seguinte: (AC)

a) recolhimento específico em valor equivalente à aplicação do percentual de 1%
(um por cento) sobre o montante das saídas efetuadas para consumidor final ou a
contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
- CACEPE, considerando-se, neste último caso, que o referido contribuinte não
inscrito fica liberado do recolhimento do ICMS nas operações subsequentes;

b) estorno do saldo credor apurado mensalmente na escrituração fiscal,
inclusive o saldo acumulado relativo a períodos fiscais anteriores a novembro
de 2016;

c) crédito presumido em valor igual ao percentual de 100% (cem por cento)
apurado sobre o saldo devedor; e

d) o Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará os procedimentos
relativos às alíneas “a” a “c”.
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..........................................

Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos do inciso II do
art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:

I - na hipótese de estabelecimento industrial de confecções ou artigos de
armarinho:

a) recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída
subsequente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:

1. quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:
................................................................................
.........................................

1.2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro
por cento); e (NR)

1.3. a partir de 1º de novembro de 2016, 5,5% (cinco vírgula cinco por cento);
e (AC)

2. quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste,
Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: (NR)

2.1. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro
por cento); e (REN/NR)

2.2. a partir de 1º de novembro de 2016, 5,5% (cinco vírgula cinco por cento);
(AC)

b) crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal:

1. no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado: (NR)

1.1. 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro de 2008 a 30 de
novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções;
(REN/NR)

1.2. 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de
outubro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de
armarinho; e (REN/NR)

1.3. a partir de novembro de 2016, 100% (cem por cento), relativamente a
estabelecimento industrial de artigos de armarinho, ficando a sua utilização
condicionada aos critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo;
(AC)

2. no caso de estabelecimento localizado em Mesorregião diversa da mencionada
no item 1: (NR)

2.1. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 30
de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções;
(REN/NR)

2.2. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 31
de outubro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de
armarinho; e (REN/NR)

2.3. a partir de novembro de 2016, 100% (cem por cento), relativamente a
estabelecimento industrial de artigos de armarinho, ficando a sua utilização
condicionada aos critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo;
(AC)

3. no caso de estabelecimento industrial de confecções: (NR)

3.1. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 85% (oitenta
e cinco por cento), quando localizado na Região Metropolitana do Recife;
(REN/NR)

3.2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 95% (noventa
e cinco por cento), nas demais hipóteses; e (REN/NR)

3.3. a partir de novembro de 2016, 100% (cem por cento), condicionada a sua
utilização no período fiscal aos critérios estabelecidos em decreto do Poder
Executivo; e (AC)”
................................................................................
..........................................

§ 2º A partir de 1º de abril de 2010, o estabelecimento industrial de
confecções e, a partir de 1º de janeiro de 2014, o estabelecimento industrial
de armarinho ficam sujeitos ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do
cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios instituídos
pela presente Lei, observando-se que a mencionada taxa:

I - corresponderá: (NR)

a) até 31 de outubro de 2016, ao montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor
do crédito presumido de que trata a alínea “b” do inciso I do caput, observado
o disposto em decreto do Poder Executivo; e (REN/NR)

b) a partir de 1º de novembro de 2016, ao montante de 0,27% (zero vírgula vinte
e sete por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do
ICMS antecipado, nos termos do inciso I do art. 4, observado o disposto em
decreto do Poder Executivo; e (AC)
................................................................................
........................................”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente em exercício: Pedro Serafim Neto.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Henrique Queiroz, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Aglailson Júnior
Augusto César
Everaldo Cabral
Pedro Serafim Neto
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Teresa Leitão
Autor: Everaldo Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 24 de novembro de 2016.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/11/2016 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 28/11/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 28/11/2016


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.