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A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1071/2016, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui a sistemática
de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos,
artigos de armarinho e confecções, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, mediante decreto,
sistemática de tributação, apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme
prevista nesta Lei, com referência às operações realizadas com fios, tecidos,
artigos de armarinho e confecções.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: (NR)
I - às operações com confecções produzidas fora do Estado; (REN/NR)
II - à posse de mercadoria desacobertada de documento fiscal; (AC)
III - ao trânsito de mercadoria desacobertada de documento fiscal; (AC)
IV - às vendas de mercadorias sem documento fiscal; e (AC)
V - às hipóteses de omissão de entradas e saídas de mercadorias. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou
artigos de armarinho, nos termos do inciso I do art. 2º, devem ser observadas
as seguintes normas:
I - recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída
subsequente da mercadoria, que deve ser calculado mediante aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:
................................................................................
.......................................
2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por
cento); e (NR)
3. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento); (AC)
b) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste,
Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: (NR)
1. no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por
cento); e (REN/NR)
2. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento); e (AC)
................................................................................
..........................................
V - a partir de 1º de novembro de 2016, além do disposto nos incisos I a IV
deve ser observado o seguinte: (AC)
a) recolhimento específico em valor equivalente à aplicação do percentual de 1%
(um por cento) sobre o montante das saídas efetuadas para consumidor final ou a
contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
- CACEPE, considerando-se, neste último caso, que o referido contribuinte não
inscrito fica liberado do recolhimento do ICMS nas operações subsequentes;
b) estorno do saldo credor apurado mensalmente na escrituração fiscal,
inclusive o saldo acumulado relativo a períodos fiscais anteriores a novembro
de 2016;
c) crédito presumido em valor igual ao percentual de 100% (cem por cento)
apurado sobre o saldo devedor; e
d) o Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará os procedimentos
relativos às alíneas a a c.
................................................................................
..........................................
Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos do inciso II do
art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:
I - na hipótese de estabelecimento industrial de confecções ou artigos de
armarinho:
a) recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída
subsequente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
1. quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:
................................................................................
.........................................
1.2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro
por cento); e (NR)
1.3. a partir de 1º de novembro de 2016, 5,5% (cinco vírgula cinco por cento);
e (AC)
2. quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste,
Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: (NR)
2.1. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro
por cento); e (REN/NR)
2.2. a partir de 1º de novembro de 2016, 5,5% (cinco vírgula cinco por cento);
(AC)
b) crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal:
1. no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado: (NR)
1.1. 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro de 2008 a 30 de
novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções;
(REN/NR)
1.2. 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de
outubro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de
armarinho; e (REN/NR)
1.3. a partir de novembro de 2016, 100% (cem por cento), relativamente a
estabelecimento industrial de artigos de armarinho, ficando a sua utilização
condicionada aos critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo;
(AC)
2. no caso de estabelecimento localizado em Mesorregião diversa da mencionada
no item 1: (NR)
2.1. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 30
de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções;
(REN/NR)
2.2. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 31
de outubro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de
armarinho; e (REN/NR)
2.3. a partir de novembro de 2016, 100% (cem por cento), relativamente a
estabelecimento industrial de artigos de armarinho, ficando a sua utilização
condicionada aos critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo;
(AC)
3. no caso de estabelecimento industrial de confecções: (NR)
3.1. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 85% (oitenta
e cinco por cento), quando localizado na Região Metropolitana do Recife;
(REN/NR)
3.2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 95% (noventa
e cinco por cento), nas demais hipóteses; e (REN/NR)
3.3. a partir de novembro de 2016, 100% (cem por cento), condicionada a sua
utilização no período fiscal aos critérios estabelecidos em decreto do Poder
Executivo; e (AC)
................................................................................
..........................................
§ 2º A partir de 1º de abril de 2010, o estabelecimento industrial de
confecções e, a partir de 1º de janeiro de 2014, o estabelecimento industrial
de armarinho ficam sujeitos ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do
cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios instituídos
pela presente Lei, observando-se que a mencionada taxa:
I - corresponderá: (NR)
a) até 31 de outubro de 2016, ao montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor
do crédito presumido de que trata a alínea b do inciso I do caput, observado
o disposto em decreto do Poder Executivo; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de novembro de 2016, ao montante de 0,27% (zero vírgula vinte
e sete por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do
ICMS antecipado, nos termos do inciso I do art. 4, observado o disposto em
decreto do Poder Executivo; e (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Pedro Serafim Neto.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Henrique Queiroz, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui a sistemática
de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos,
artigos de armarinho e confecções, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, mediante decreto,
sistemática de tributação, apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme
prevista nesta Lei, com referência às operações realizadas com fios, tecidos,
artigos de armarinho e confecções.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: (NR)
I - às operações com confecções produzidas fora do Estado; (REN/NR)
II - à posse de mercadoria desacobertada de documento fiscal; (AC)
III - ao trânsito de mercadoria desacobertada de documento fiscal; (AC)
IV - às vendas de mercadorias sem documento fiscal; e (AC)
V - às hipóteses de omissão de entradas e saídas de mercadorias. (AC)
................................................................................
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Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou
artigos de armarinho, nos termos do inciso I do art. 2º, devem ser observadas
as seguintes normas:
I - recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída
subsequente da mercadoria, que deve ser calculado mediante aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:
................................................................................
.......................................
2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por
cento); e (NR)
3. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento); (AC)
b) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste,
Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: (NR)
1. no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por
cento); e (REN/NR)
2. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento); e (AC)
................................................................................
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V - a partir de 1º de novembro de 2016, além do disposto nos incisos I a IV
deve ser observado o seguinte: (AC)
a) recolhimento específico em valor equivalente à aplicação do percentual de 1%
(um por cento) sobre o montante das saídas efetuadas para consumidor final ou a
contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
- CACEPE, considerando-se, neste último caso, que o referido contribuinte não
inscrito fica liberado do recolhimento do ICMS nas operações subsequentes;
b) estorno do saldo credor apurado mensalmente na escrituração fiscal,
inclusive o saldo acumulado relativo a períodos fiscais anteriores a novembro
de 2016;
c) crédito presumido em valor igual ao percentual de 100% (cem por cento)
apurado sobre o saldo devedor; e
d) o Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará os procedimentos
relativos às alíneas a a c.
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Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos do inciso II do
art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:
I - na hipótese de estabelecimento industrial de confecções ou artigos de
armarinho:
a) recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída
subsequente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
1. quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:
................................................................................
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1.2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro
por cento); e (NR)
1.3. a partir de 1º de novembro de 2016, 5,5% (cinco vírgula cinco por cento);
e (AC)
2. quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste,
Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: (NR)
2.1. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro
por cento); e (REN/NR)
2.2. a partir de 1º de novembro de 2016, 5,5% (cinco vírgula cinco por cento);
(AC)
b) crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal:
1. no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado: (NR)
1.1. 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro de 2008 a 30 de
novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções;
(REN/NR)
1.2. 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de
outubro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de
armarinho; e (REN/NR)
1.3. a partir de novembro de 2016, 100% (cem por cento), relativamente a
estabelecimento industrial de artigos de armarinho, ficando a sua utilização
condicionada aos critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo;
(AC)
2. no caso de estabelecimento localizado em Mesorregião diversa da mencionada
no item 1: (NR)
2.1. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 30
de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções;
(REN/NR)
2.2. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 31
de outubro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de
armarinho; e (REN/NR)
2.3. a partir de novembro de 2016, 100% (cem por cento), relativamente a
estabelecimento industrial de artigos de armarinho, ficando a sua utilização
condicionada aos critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo;
(AC)
3. no caso de estabelecimento industrial de confecções: (NR)
3.1. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 85% (oitenta
e cinco por cento), quando localizado na Região Metropolitana do Recife;
(REN/NR)
3.2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 95% (noventa
e cinco por cento), nas demais hipóteses; e (REN/NR)
3.3. a partir de novembro de 2016, 100% (cem por cento), condicionada a sua
utilização no período fiscal aos critérios estabelecidos em decreto do Poder
Executivo; e (AC)
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§ 2º A partir de 1º de abril de 2010, o estabelecimento industrial de
confecções e, a partir de 1º de janeiro de 2014, o estabelecimento industrial
de armarinho ficam sujeitos ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do
cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios instituídos
pela presente Lei, observando-se que a mencionada taxa:
I - corresponderá: (NR)
a) até 31 de outubro de 2016, ao montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor
do crédito presumido de que trata a alínea b do inciso I do caput, observado
o disposto em decreto do Poder Executivo; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de novembro de 2016, ao montante de 0,27% (zero vírgula vinte
e sete por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do
ICMS antecipado, nos termos do inciso I do art. 4, observado o disposto em
decreto do Poder Executivo; e (AC)
................................................................................
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Pedro Serafim Neto.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Henrique Queiroz, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 24 de novembro de 2016.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 25/11/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/11/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/11/2016 |
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