
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Complementar nº 680/2011, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Os Cargos Públicos a seguir indicados passam a ter, a partir de 1º de
janeiro de 2012, os valores nominais de vencimento base inicial de suas
respectivas Grades Vencimentais fixados em:
I R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais), para Auxiliar em Saúde;
II R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), para Assistente em Saúde; e
III R$ 1.351,35 (um mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco
centavos), para Analista em Saúde.
Art. 2º Fica instituído o pagamento de Gratificação de Desempenho aos
profissionais de saúde com vínculo estatutário, temporários ou cedidos de
outros órgãos, em efetivo exercício nas unidades da rede pública estadual de
saúde da Administração Direta e Indireta, detentoras de crédito por prestação
de serviços no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde, em razão do seu
desempenho na melhoria dos serviços de saúde, na forma e condições a serem
estabelecidas em decreto.
Art. 3º Do valor mensal que a Secretaria de Saúde repassa às unidades
prestadoras de serviço, decorrente da quantia paga em virtude do faturamento
das referidas unidades, efetivamente aprovado pelos Sistemas de Informação
Hospitalar e Ambulatorial do SUS (SIH e SIA) ou outro sistema de aferição,
serão destinados até 30% (trinta por cento) para pagamento da Gratificação de
Desempenho dos profissionais de saúde em efetivo exercício nas respectivas
unidades.
Art. 4º Para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de que trata o
art. 2º, e em consonância com a Lei Complementar nº 084, de 30 de março de
2006, os servidores com exercício na rede pública estadual de saúde ficam assim
classificados:
I - Grupo 1: Médico;
II - Grupo 2: Analista em Saúde;
III - Grupo 3: Assistente em Saúde; e
IV - Grupo 4: Auxiliar em Saúde.
Parágrafo único. Na divisão dos recursos destinados ao pagamento da
Gratificação de Desempenho, conforme estabelecido no art. 3º, 45% (quarenta e
cinco por cento) serão destinados ao Grupo I e 55% (cinquenta e cinco por
cento) aos demais grupos.
Art. 5º O profissional de saúde não receberá a Gratificação de Desempenho nos
seguintes casos:
I - quando inativo;
II - no período das férias;
III - nas licenças e afastamentos de qualquer natureza;
IV - cedido a outros órgãos; e
V quando, indiciado em processo administrativo disciplinar regular, sofrer
pena de suspensão acima de 8 (oito) dias.
Art. 6° As despesas com o pagamento da Gratificação prevista no art. 2º desta
Lei Complementar correrão à conta dos recursos oriundos do Sistema Único de
Saúde, gerados pelas respectivas unidades integrantes da rede pública, vedada a
utilização de qualquer outra dotação para tal fim.
§ 1º Para os servidores da Administração Direta, o pagamento da referida
gratificação será efetuado de maneira centralizada na Secretaria de Saúde, por
meio do sistema de geração da folha de pagamentos adotado pelo Governo do
Estado.
§ 2º Para os servidores das unidades de saúde da Universidade de Pernambuco
UPE, o pagamento da referida gratificação será efetuado de maneira centralizada
na Reitoria da UPE, por meio do sistema de geração da folha de pagamentos
adotado pelo Governo do Estado.
Art. 7° As importâncias pagas a título de Gratificação de Desempenho não se
incorporarão aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum
efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza.
Parágrafo único. As importâncias de que trata o caput deste artigo não sofrerão
os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 8º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que
couber, às respectivas aposentadorias e pensões, observada a legislação
previdenciária em vigor.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I quanto ao disposto nos arts. 1º, 8º, 9º e 10, a partir de 1º de janeiro de
2012; e
II quanto aos demais dispositivos, a partir de abril de 2012.
Presidente em exercício: Aglailson Júnior.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (5) deputados: Adalto Santos, Aglailson Júnior, Augusto César, Ossésio Silva, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Os Cargos Públicos a seguir indicados passam a ter, a partir de 1º de
janeiro de 2012, os valores nominais de vencimento base inicial de suas
respectivas Grades Vencimentais fixados em:
I R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais), para Auxiliar em Saúde;
II R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), para Assistente em Saúde; e
III R$ 1.351,35 (um mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco
centavos), para Analista em Saúde.
Art. 2º Fica instituído o pagamento de Gratificação de Desempenho aos
profissionais de saúde com vínculo estatutário, temporários ou cedidos de
outros órgãos, em efetivo exercício nas unidades da rede pública estadual de
saúde da Administração Direta e Indireta, detentoras de crédito por prestação
de serviços no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde, em razão do seu
desempenho na melhoria dos serviços de saúde, na forma e condições a serem
estabelecidas em decreto.
Art. 3º Do valor mensal que a Secretaria de Saúde repassa às unidades
prestadoras de serviço, decorrente da quantia paga em virtude do faturamento
das referidas unidades, efetivamente aprovado pelos Sistemas de Informação
Hospitalar e Ambulatorial do SUS (SIH e SIA) ou outro sistema de aferição,
serão destinados até 30% (trinta por cento) para pagamento da Gratificação de
Desempenho dos profissionais de saúde em efetivo exercício nas respectivas
unidades.
Art. 4º Para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de que trata o
art. 2º, e em consonância com a Lei Complementar nº 084, de 30 de março de
2006, os servidores com exercício na rede pública estadual de saúde ficam assim
classificados:
I - Grupo 1: Médico;
II - Grupo 2: Analista em Saúde;
III - Grupo 3: Assistente em Saúde; e
IV - Grupo 4: Auxiliar em Saúde.
Parágrafo único. Na divisão dos recursos destinados ao pagamento da
Gratificação de Desempenho, conforme estabelecido no art. 3º, 45% (quarenta e
cinco por cento) serão destinados ao Grupo I e 55% (cinquenta e cinco por
cento) aos demais grupos.
Art. 5º O profissional de saúde não receberá a Gratificação de Desempenho nos
seguintes casos:
I - quando inativo;
II - no período das férias;
III - nas licenças e afastamentos de qualquer natureza;
IV - cedido a outros órgãos; e
V quando, indiciado em processo administrativo disciplinar regular, sofrer
pena de suspensão acima de 8 (oito) dias.
Art. 6° As despesas com o pagamento da Gratificação prevista no art. 2º desta
Lei Complementar correrão à conta dos recursos oriundos do Sistema Único de
Saúde, gerados pelas respectivas unidades integrantes da rede pública, vedada a
utilização de qualquer outra dotação para tal fim.
§ 1º Para os servidores da Administração Direta, o pagamento da referida
gratificação será efetuado de maneira centralizada na Secretaria de Saúde, por
meio do sistema de geração da folha de pagamentos adotado pelo Governo do
Estado.
§ 2º Para os servidores das unidades de saúde da Universidade de Pernambuco
UPE, o pagamento da referida gratificação será efetuado de maneira centralizada
na Reitoria da UPE, por meio do sistema de geração da folha de pagamentos
adotado pelo Governo do Estado.
Art. 7° As importâncias pagas a título de Gratificação de Desempenho não se
incorporarão aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum
efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza.
Parágrafo único. As importâncias de que trata o caput deste artigo não sofrerão
os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 8º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que
couber, às respectivas aposentadorias e pensões, observada a legislação
previdenciária em vigor.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I quanto ao disposto nos arts. 1º, 8º, 9º e 10, a partir de 1º de janeiro de
2012; e
II quanto aos demais dispositivos, a partir de abril de 2012.
Presidente em exercício: Aglailson Júnior.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (5) deputados: Adalto Santos, Aglailson Júnior, Augusto César, Ossésio Silva, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Everaldo Cabral | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Ossésio Silva Ramos |
Suplentes | Adalberto Cavalcanti Adalto Santos Claudiano Martins Filho | Manoel Santos Pedro Serafim Neto |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 5 de dezembro de 2011.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/12/2011 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: | 06/12/2011 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 06/12/2011 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.