
Texto Completo
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 1.003/2005
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado
Ementa: Dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações administrativas
ambientais, e dá outras providências.
1 RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, o Projeto de Lei
Ordinária N.º 1.003/2005, encaminhado através de Mensagem Governamental N.º
081/2005, datada de 27 de junho de 2005, assinada pelo Governador do Estado em
exercício José Mendonça Bezerra Filho.
De acordo com a supra-referida Mensagem Governamental a atual proposição visa
modificar a Lei N.º 11.516, de 30 de dezembro de 1997, considerando-se também
as alterações promovidas pela Lei N.º 11.734, de 30 de dezembro de 1999.
Pretende-se, a partir desta matéria, atualizar a Lei de Licenciamento Ambiental
Estadual com fundamento nos seguintes argumentos:
1. alterações ocorridas nos últimos 8 (oito) anos, com a conseqüente expedição
pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA de, aproximadamente, 12(doze)
Resoluções que repercutem no licenciamento ambiental estadual;
2. necessidade de atualizar os valores das tabelas, em relação à taxa de
licenciamento, adequando-os a uma realidade social mais justa, bem como
conceder isenções a empreendimentos e sujeitos passivos do tributo;
3. atualização das penalidades, em conformidade com a legislação federal,
principalmente no que tange à Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei de
Crimes Ambientais.
De acordo com parecer emitido pela Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, a proposição considerada encontra-se alicerçada no art. 19, caput, da
Constituição do Estado de Pernambuco e no art. 182, parágrafo único, do
Regimento Interno desta Assembléia Legislativa, não sendo detectados vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Quanto a questão referente às isenções de pagamento de taxa de Licenciamento
Ambiental, contida no art. 25 da matéria, verifica-se que as mesmas já vêm
sendo praticadas, com respaldo na Lei N.º 12.338, de 23 de janeiro de 2003.
2 - PARECER DO RELATOR
Em face da inexistência de transgressões às normas financeiras, orçamentárias
ou tributárias, e considerando ainda o mérito da proposição que busca
compatibilizar a legislação ambiental estadual às diretrizes firmadas pelas
normas jurídicas federais, sugiro que o parecer deste Colegiado seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária N.º 1.003/2005.
3 - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acatando o parecer fundamentado do relator, decide esta Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária N.º
1.003/2005, oriundo do Poder Executivo
Presidente: Sebastião Rufino.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Adelmo Duarte, Antônio Moraes, Augusto Coutinho, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Sebastião Rufino | |
Efetivos | Adelmo Duarte Antônio Moraes Geraldo Coelho Henrique Queiroz | João Fernando Coutinho Roberto Leandro Sílvio Costa Marcantônio Dourado |
Suplentes | Ana Cavalcanti Ana Rodovalho Augusto César Augusto Coutinho Ciro Coelho | Izaías Régis Nelson Pereira Manoel Ferreira Ricardo Teobaldo |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 13 de setembro de 2005.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/09/2005 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.