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Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação


PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 1.003/2005


Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado


Ementa: Dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações administrativas
ambientais, e dá outras providências.



1 – RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, o Projeto de Lei
Ordinária N.º 1.003/2005, encaminhado através de Mensagem Governamental N.º
081/2005, datada de 27 de junho de 2005, assinada pelo Governador do Estado em
exercício José Mendonça Bezerra Filho.

De acordo com a supra-referida Mensagem Governamental a atual proposição visa
modificar a Lei N.º 11.516, de 30 de dezembro de 1997, considerando-se também
as alterações promovidas pela Lei N.º 11.734, de 30 de dezembro de 1999.
Pretende-se, a partir desta matéria, atualizar a Lei de Licenciamento Ambiental
Estadual com fundamento nos seguintes argumentos:

“1. alterações ocorridas nos últimos 8 (oito) anos, com a conseqüente expedição
pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA de, aproximadamente, 12(doze)
Resoluções que repercutem no licenciamento ambiental estadual;

2. necessidade de atualizar os valores das tabelas, em relação à taxa de
licenciamento, adequando-os a uma realidade social mais justa, bem como
conceder isenções a empreendimentos e sujeitos passivos do tributo;

3. atualização das penalidades, em conformidade com a legislação federal,
principalmente no que tange à Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei de
Crimes Ambientais.”

De acordo com parecer emitido pela Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, a proposição considerada encontra-se alicerçada no art. 19, caput, da
Constituição do Estado de Pernambuco e no art. 182, parágrafo único, do
Regimento Interno desta Assembléia Legislativa, não sendo detectados vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Quanto a questão referente às isenções de pagamento de taxa de Licenciamento
Ambiental, contida no art. 25 da matéria, verifica-se que as mesmas já vêm
sendo praticadas, com respaldo na Lei N.º 12.338, de 23 de janeiro de 2003.


2 - PARECER DO RELATOR

Em face da inexistência de transgressões às normas financeiras, orçamentárias
ou tributárias, e considerando ainda o mérito da proposição que busca
compatibilizar a legislação ambiental estadual às diretrizes firmadas pelas
normas jurídicas federais, sugiro que o parecer deste Colegiado seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária N.º 1.003/2005.


3 - CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acatando o parecer fundamentado do relator, decide esta Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária N.º
1.003/2005, oriundo do Poder Executivo

Presidente: Sebastião Rufino.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Adelmo Duarte, Antônio Moraes, Augusto Coutinho, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Sebastião Rufino
Efetivos
Adelmo Duarte
Antônio Moraes
Geraldo Coelho
Henrique Queiroz
João Fernando Coutinho
Roberto Leandro
Sílvio Costa
Marcantônio Dourado
Suplentes
Ana Cavalcanti
Ana Rodovalho
Augusto César
Augusto Coutinho
Ciro Coelho
Izaías Régis
Nelson Pereira
Manoel Ferreira
Ricardo Teobaldo
Autor: Augusto César

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 13 de setembro de 2005.

Augusto César
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/09/2005 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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