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PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 626/2015
Autor: Ministério Público do Estado de Pernambuco

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O ART. 61 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 27
DE DEZEMBRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E O
ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA RELATIVA À AUTONOMIA
FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, NOS TERMOS DO 127,
§ 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 68 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 626/2015, de autoria do
Ministério Público do Estado de Pernambuco, que visa alterar o art. 61 da Lei
Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização,
as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco, a fim de
prever o auxílio-moradia e o auxílio-alimentação como verba indenizatória.

A proposição tramita sob regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c
art. 194, V, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Poder Ministério Público do Estado de
Pernambuco goza de autonomia administrativa e financeira, a qual é garantida
constitucionalmente.
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativa
projetos de lei que visem dispor sobre sua organização e funcionamento, bem
como sobre a política remuneratória e planos de carreira de seus membros e
servidores, nos termos do art. 127, § 2º da Constituição Federal e do art. 68
da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 127 O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

................................................................................
........

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,
podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a
criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e
os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento:”;

“Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da
República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público
de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo
a lei sobre sua organização e funcionamento”
Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros
decorrentes desta lei, anexados à proposição, deverão ser apreciados pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os
aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos
do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 626/2015, de autoria do Ministério Público do Estado de
Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Projeto de Lei Complementar nº 626/2015,
de autoria do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Romário Dias
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/12/2015 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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