
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1739/2017, À EMENDA MODIFICATIVA Nº
01/2017, SUBEMENDA E EMENDAS MODIFICATIVAS NSº 02/2017, 03/2017, 04/2017,
05/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017 e 09/2017.
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1739/2017, e à sua Emenda
Modificativa nº 01/2017, Subemenda respectiva e Emendas Modificativas nsº
02/2017, 03/2017, 04/2017, 05/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017 e 09/2017, que
dispõe sobre a Região Metropolitana do Recife - RMR. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1739/2017, de autoria do
Governador do Estado, o Exmo. Sr. Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A extensa proposição pretende rever e atualizar o presente modelo de governança
da Região Metropolitana do Recife (RMR), revogando inclusive a Lei Complementar
nº 10/94 que atualmente trata sobre o assunto.
O art. 1º define os municípios da RMR, sem modificar a conformação existente:
Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ilha de
Itamaracá, Ipojuca, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda,
Paulista, Recife e São Lourenço da Mata.
Já os arts. 2º a 6º estabelecem princípios, definições e diretrizes que
nortearão o Sistema Gestor Metropolitano - SGM. A partir do art. 7º, trata-se
especificamente do modelo de gestão, estabelecendo inclusive os órgãos que o
compõem.
Frise-se que diversas Emendas foram apresentadas ao projeto em comento, tanto
de origem parlamentar quanto do próprio Poder Executivo.
Foi ainda requerida pelo autor do projeto a tramitação mediante regime de
urgência, conforme permissivo do art. 21 da Constituição do Estado de
Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento, compete a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o Projeto de Lei quanto à
adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A propositura visa a modificar o modelo de governança da Região Metropolitana
do Recife (RMR), atualmente regido ainda pela Lei Complementar nº 10/94, sem,
contudo, alterar os municípios integrantes, atualmente 14 (catorze).
São estabelecidos diversos princípios norteadores, diretrizes e definições
aplicáveis à seara urbanística, tendo em vista principalmente a adequação da
RMR à Lei Federal nº 13.089/2015, conhecida como Estatuto da Metrópole.
Ademais, vários órgãos são criados, com representantes do Estado, dos
municípios envolvidos e da sociedade civil.
Frise-se que a matéria extingue diversos cargos em comissão e funções
gratificadas atualmente alocadas na Agência Condepe/Fidem, ao mesmo tempo em
que cria outros, nos Anexos I e II.
Esse é o ponto de maior atenção para a presente comissão, uma vez que devem ser
atendidos os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e legislação
correlata caso haja aumento de despesas com pessoal.
Todavia, o Poder Executivo instruiu a proposição com declaração de inexistência
de impacto orçamentário-financeiro, uma vez que a criação de cargos e funções
foi compensada pela correspondente extinção de outros.
Atualmente, gasto mensal com os referidos cargos em comissão e funções
gratificadas é de R$ 187.580, ao passo que, após aprovação do projeto, o valor
ficará em R$ 187.444.
Não há, pois, violação aos limites e requisitos para criação de despesas com
pessoal da LRF.
Frise-se ainda que diversas proposições de origem parlamentar foram
apresentadas, merecendo destaque a Emenda nº 01/2017, do Deputado Ricardo
Costa, a qual inclui os municípios de Escada, Goiana, Vitória de Santo Antão na
RMR.
Ademais, o relator do projeto na Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, Deputado Rodrigo Novaes, apresentou Subemenda à proposição do referido
Deputado, modificando o peso em deliberações do Conselho de Desenvolvimento
Metropolitano - CDM, entre outros fatores.
Também o Governador do Estado encaminhou a Emenda Modificativa nº 02/2017, com
objetivo de a fim de conferir maior clareza no que concerne à participação dos
entes no financiamento da execução das ações deliberadas pelo Conselho de
Desenvolvimento Metropolitano - CDM.
Com a modificação da Emenda nº 02/2017, o cálculo do rateio de cada um dos
entes públicos será realizado após exclusão da parcela relativa à participação
da sociedade civil no CDM.
Da mesma, o Deputado André Ferreira apresentou diversas Emendas que foram
aprovadas na CCLJ. Tais Emendas visam a modificar o funcionamento interno do
modelo de governança, como o aumento de peso para o município de Jaboatão dos
Guararapes e a redução do peso do Poder Executivo Estadual no Conselho de
Desenvolvimento Metropolitano - CDM.
Embora tenham sido aprovadas pela CCLJ, não podemos concordar com o
posicionamento daquela Comissão, uma vez que as Emendas do referido Deputado
modificam substancialmente o modelo de governança da RMR, prejudicando o
rigoroso planejamento realizado após diversas discussões com os agentes
envolvidos.
Ademais, as Emendas 08/2017 e 09/2017 anulam a reordenação de cargos e funções
necessária para o bom andamento e alocação de pessoal relativo à RMR, o que
novamente traz prejuízo inaceitável para o modelo de gestão. Dessa forma,
propomos a rejeição dessas Emendas.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos do
projeto original com as legislações pertinentes, opino no sentido de que o
parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação
do Projeto de Lei Complementar nº 1739/2017, assim como da Emenda Modificativa
nº 01/2017, de autoria do Deputado Ricardo Costa, com sua Subemenda respectiva
apresentada pelo relator do projeto na Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, a Emenda nº 02/2017, apresentada pelo Poder Executivo, e pela rejeição
das Emendas de nsº 03/2017, 04/2017, 05/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017 e
09/2017, de autoria do Deputado André Ferreira, todas submetidas à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1739/2017, de autoria
do Poder Executivo, bem como a sua Emenda Modificativa nº 01/2017, apresentada
pelo Deputado Ricardo Costa, e respectiva Subemenda apresentada pelo relator na
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, além da Emenda Modificativa nº
02/2017, do Poder Executivo estão em condição de serem aprovados, ao passo em
que rejeita as Emendas de nsº 03/2017, 04/2017, 05/2017, 06/2017, 07/2017,
08/2017 e 09/2017, de autoria do Deputado André Ferreira.
Sala das reuniões, em 13 de dezembro de 2017.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (4) deputados: Joaquim Lira, Odacy Amorim, Ricardo Costa, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (1) deputados: Isaltino Nascimento.
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 13 de dezembro de 2017.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/12/2017 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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