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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1739/2017, À EMENDA MODIFICATIVA Nº
01/2017, SUBEMENDA E EMENDAS MODIFICATIVAS NSº 02/2017, 03/2017, 04/2017,
05/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017 e 09/2017.
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1739/2017, e à sua Emenda
Modificativa nº 01/2017, Subemenda respectiva e Emendas Modificativas nsº
02/2017, 03/2017, 04/2017, 05/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017 e 09/2017, que
dispõe sobre a Região Metropolitana do Recife - RMR. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1739/2017, de autoria do
Governador do Estado, o Exmo. Sr. Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A extensa proposição pretende rever e atualizar o presente modelo de governança
da Região Metropolitana do Recife (RMR), revogando inclusive a Lei Complementar
nº 10/94 que atualmente trata sobre o assunto.
O art. 1º define os municípios da RMR, sem modificar a conformação existente:
Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ilha de
Itamaracá, Ipojuca, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda,
Paulista, Recife e São Lourenço da Mata.
Já os arts. 2º a 6º estabelecem princípios, definições e diretrizes que
nortearão o Sistema Gestor Metropolitano - SGM. A partir do art. 7º, trata-se
especificamente do modelo de gestão, estabelecendo inclusive os órgãos que o
compõem.
Frise-se que diversas Emendas foram apresentadas ao projeto em comento, tanto
de origem parlamentar quanto do próprio Poder Executivo.
Foi ainda requerida pelo autor do projeto a tramitação mediante regime de
urgência, conforme permissivo do art. 21 da Constituição do Estado de
Pernambuco.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento, compete a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o Projeto de Lei quanto à
adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A propositura visa a modificar o modelo de governança da Região Metropolitana
do Recife (RMR), atualmente regido ainda pela Lei Complementar nº 10/94, sem,
contudo, alterar os municípios integrantes, atualmente 14 (catorze).
São estabelecidos diversos princípios norteadores, diretrizes e definições
aplicáveis à seara urbanística, tendo em vista principalmente a adequação da
RMR à Lei Federal nº 13.089/2015, conhecida como Estatuto da Metrópole.
Ademais, vários órgãos são criados, com representantes do Estado, dos
municípios envolvidos e da sociedade civil.
Frise-se que a matéria extingue diversos cargos em comissão e funções
gratificadas atualmente alocadas na Agência Condepe/Fidem, ao mesmo tempo em
que cria outros, nos Anexos I e II.
Esse é o ponto de maior atenção para a presente comissão, uma vez que devem ser
atendidos os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e legislação
correlata caso haja aumento de despesas com pessoal.
Todavia, o Poder Executivo instruiu a proposição com declaração de inexistência
de impacto orçamentário-financeiro, uma vez que a criação de cargos e funções
foi compensada pela correspondente extinção de outros.
Atualmente, gasto mensal com os referidos cargos em comissão e funções
gratificadas é de R$ 187.580, ao passo que, após aprovação do projeto, o valor
ficará em R$ 187.444.
Não há, pois, violação aos limites e requisitos para criação de despesas com
pessoal da LRF.
Frise-se ainda que diversas proposições de origem parlamentar foram
apresentadas, merecendo destaque a Emenda nº 01/2017, do Deputado Ricardo
Costa, a qual inclui os municípios de Escada, Goiana, Vitória de Santo Antão na
RMR.
Ademais, o relator do projeto na Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, Deputado Rodrigo Novaes, apresentou Subemenda à proposição do referido
Deputado, modificando o peso em deliberações do Conselho de Desenvolvimento
Metropolitano - CDM, entre outros fatores.
Também o Governador do Estado encaminhou a Emenda Modificativa nº 02/2017, com
objetivo de a fim de conferir maior clareza no que concerne à participação dos
entes no financiamento da execução das ações deliberadas pelo Conselho de
Desenvolvimento Metropolitano - CDM.
Com a modificação da Emenda nº 02/2017, o cálculo do rateio de cada um dos
entes públicos será realizado após exclusão da parcela relativa à participação
da sociedade civil no CDM.
Da mesma, o Deputado André Ferreira apresentou diversas Emendas que foram
aprovadas na CCLJ. Tais Emendas visam a modificar o funcionamento interno do
modelo de governança, como o aumento de peso para o município de Jaboatão dos
Guararapes e a redução do peso do Poder Executivo Estadual no Conselho de
Desenvolvimento Metropolitano - CDM.
Embora tenham sido aprovadas pela CCLJ, não podemos concordar com o
posicionamento daquela Comissão, uma vez que as Emendas do referido Deputado
modificam substancialmente o modelo de governança da RMR, prejudicando o
rigoroso planejamento realizado após diversas discussões com os agentes
envolvidos.
Ademais, as Emendas 08/2017 e 09/2017 anulam a reordenação de cargos e funções
necessária para o bom andamento e alocação de pessoal relativo à RMR, o que
novamente traz prejuízo inaceitável para o modelo de gestão. Dessa forma,
propomos a rejeição dessas Emendas.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos do
projeto original com as legislações pertinentes, opino no sentido de que o
parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação
do Projeto de Lei Complementar nº 1739/2017, assim como da Emenda Modificativa
nº 01/2017, de autoria do Deputado Ricardo Costa, com sua Subemenda respectiva
apresentada pelo relator do projeto na Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, a Emenda nº 02/2017, apresentada pelo Poder Executivo, e pela rejeição
das Emendas de nsº 03/2017, 04/2017, 05/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017 e
09/2017, de autoria do Deputado André Ferreira, todas submetidas à apreciação.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1739/2017, de autoria
do Poder Executivo, bem como a sua Emenda Modificativa nº 01/2017, apresentada
pelo Deputado Ricardo Costa, e respectiva Subemenda apresentada pelo relator na
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, além da Emenda Modificativa nº
02/2017, do Poder Executivo estão em condição de serem aprovados, ao passo em
que rejeita as Emendas de nsº 03/2017, 04/2017, 05/2017, 06/2017, 07/2017,
08/2017 e 09/2017, de autoria do Deputado André Ferreira.

Sala das reuniões, em 13 de dezembro de 2017.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (4) deputados: Joaquim Lira, Odacy Amorim, Ricardo Costa, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (1) deputados: Isaltino Nascimento.
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 13 de dezembro de 2017.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/12/2017 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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